TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir decisão, apenas corrigir falhas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma empresa. A decisão anterior, que já havia negado um recurso maior com base em um tema do STF, não apresentava falhas como omissão ou contradição. O TST reforçou que esses pedidos servem apenas para corrigir erros claros, e não para a parte tentar rediscutir o mérito da decisão.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário com fundamento em Tema de Repercussão Geral do STF não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no Tema 181 do STF não apresentou vícios como omissão, contradição ou obscuridade. A parte não demonstrou as hipóteses legais para a oposição dos embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-ED-AIRR - 28-51.2017.5.02.0014 , em que é Embargante TRANSPORTADORA WADEL LTDA. e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A. , BANCO RURAL S A , CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. , DFM - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. , KVZ FOMENTO LTDA. - ME , MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO , RURAL AGROINVEST S.A. , SANTOS & PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA. , SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO , SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS , [NOME] , VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP , VOE CANHEDO S.A. e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão do julgado sobre a arguição de violação do artigo 5º, II, XXXV XXXVI, LII, LIV e LV, 93, IX, 113 e 114, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- O tribunal considerou que a decisão embargada não padecia de nenhum dos vícios legais, tendo sido devidamente fundamentada.
- O TST entendeu que a parte embargante buscava apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado sobre a arguição de violação de artigos da Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabem embargos de declaração quando a decisão anterior não tem vícios como omissão, contradição ou obscuridade, mesmo que a parte esteja insatisfeita com o resultado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a embargante) entrou com os embargos de declaração, e outras empresas e entidades eram as partes embargadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração porque a decisão anterior, que havia negado seguimento a um Recurso Extraordinário com base no Tema 181 do STF, não apresentava os vícios legais exigidos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração só podem ser usados para corrigir vícios específicos na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não para a parte tentar rediscutir o mérito ou expressar inconformismo com o resultado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso demonstrar claramente um dos vícios previstos em lei na decisão, e não apenas o descontentamento com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para esta fase do processo, que se concentra na análise da própria decisão judicial anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade sempre depende da análise de um advogado sobre o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos de cada recurso.
