Metroviário tem direito à justiça gratuita e adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador metroviário tem direito à justiça gratuita, mesmo com um salário razoável, pois os custos do processo são altos. Além disso, o TST confirmou que o adicional de periculosidade para esse trabalhador deve ser calculado sobre todas as suas verbas salariais, equiparando-o a um eletricitário, já que ele foi admitido antes de uma lei que mudou essa regra.
📖 O que diz a lei
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ll/er I –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista.
2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional.
3. Não se verifica qualquer nulidade, considerando que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral), “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ” providência devidamente adotada pela instância de origem.
4. Em semelhante sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, o que foi observado pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.740/2012. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA Nº 191, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo segundo réu.
2. Cinge-se a insurgência à gratuidade de justiça e à base de cálculo do adicional de periculosidade.
3. Com relação à gratuidade de justiça, conforme Súmula nº 463, I, do TST, para concessão da assistência à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Trata-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnada por prova em contrário.
4. No caso, a mera apresentação de contracheque do autor, com salário base equivalente a R$ 5.068,58 (cinco mil, sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), não é capaz de afastar a presunção da referida declaração. Isso porque a hipossuficiência econômica diz respeito à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
5. Conforme ATO SEGJUD.GP nº 366/2024 do TST, os valores vigentes para os recursos ordinário e de revista são, respectivamente, R$ 13.133,46 e R$ 26.266,92, sem contar outras despesas processuais, valores que estão muito acima dos rendimentos do autor, que presumidamente também arca com despesas próprias de subsistência.
6. Assim, deve ser reconhecido o benefício da gratuidade de justiça, em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST.
7. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, de acordo com a jurisprudência desta Corte, as disposições da Lei nº 12.740/2012, no tocante à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade assegurado aos eletricitários, aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência, nos termos da Súmula nº 191, item III, desta Corte Superior.
8. Ademais, esta Corte tem considerado que o empregado metroviário que exerce atividade exposto a risco elétrico se equipara ao eletricitário para efeito de aplicação da base de cálculo do adicional de periculosidade, devendo ser calculado pela totalidade das parcelas de natureza salarial, caso admitido anteriormente à Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM , é RECORRENTE [AUTOR] e é RECORRIDA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM . Trata-se de recurso de revista com agravo, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte agravada/recorrida interpôs contrarrazões e contraminuta.
É o relatório.
VOTO I –AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento . MÉRITO Na decisão regional, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso . Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). (grifou-se) Cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional . Com relação à negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante sustenta que a Corte de origem não analisou o fundamento de que as atividades laborais exercidas pelo autor se amoldam à figura do eletricitário. Verifica-se que a Corte a quo analisou adequadamente a questão alegada, tendo consignado o seguinte: Acolho para prestar esclarecimentos. Inicialmente, não há que se falar em incontrovérsia sobre as ditas atividades relatadas pelo reclamante e, ainda que se tivesse transcrito todas as atribuições no v. Acórdão, ainda assim a conclusão seria a mesma, qual seja, a atribuição de maquinista de trem não se confunde com o eletricitário, contemplado pela norma revogada . Ademais, a decisão prolatada na ação coletiva mencionada pelo trabalhador não é de aplicação vinculante. Tampouco diz respeito especificamente aos trechos laborados pelo obreiro, de sorte que, o fato de ter sido ajuizada pelo sindicato que também o representa não faz concluir que as situações discutidas na referida ação também lhe sejam aplicáveis. (grifou-se) Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral), “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ” Em semelhante sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II –RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade, à representação processual, dispensado o preparo, que é objeto do recurso. 1 –CONHECIMENTO Na decisão regional, deu-se seguimento ao recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo . Alegação(ões): Pretende o reclamante o pagamento de diferença de adicional de periculosidade, tendo como base de cálculo a totalidade das parcelas percebidas. (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade pago aos metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes - é o caso do reclamante - deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II, da Súmula 191 . (...) Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST RECEBO o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita . (...) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita . (...) Assim, considerando que apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id affc404) prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à Súmula 463, I do TST . RECEBO o recurso de revista. (grifou-sE) Cinge-se a controvérsia à gratuidade de justiça e à base de cálculo do adicional de periculosidade. Quanto à gratuidade de justiça , o autor sustenta que a declaração de hipossuficiência é documento adequado para presunção da incapacidade de pagamento das despesas processuais. Indica contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: Mantenho a r. sentença de origem que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos legais. O contrato de trabalho do obreiro permanece ativo e com remuneração superior ao limite estabelecido no art. 790, §3º da CLT. Cabe frisar que a demanda foi ajuizada após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sendo que o último holerite nos autos (maio de 2023 - ID 8e8e873) aponta como salário-base o importe de R$ 5.068,58 , ou seja, superior ao limite estabelecido no dispositivo suprarreferido. Ademais, ausentes outros elementos que apontem para a hipossuficiência do trabalhador, razão pela qual não preenchidos os requisitos para o deferimento dos benefícios. Ressalto, todavia, que o pedido pode ser renovado a qualquer tempo, em caso de modificação da situação do trabalhador. Consigno ainda que o item I da Súm. 463 do C. TST fora editado em período anterior à Lei 13.467/2017, situação em que pendente revisão, de modo que a mera declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita . (grifou-se) Por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Conforme Súmula nº 463, I, do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Trata-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnada por prova em contrário. No caso, a mera apresentação de contracheque do autor, com salário base equivalente a R$ 5.068,58, não é capaz de afastar a presunção da referida declaração. Isso porque, a hipossuficiência econômica diz respeito à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Conforme ATO SEGJUD.GP nº 366/2024 do TST, os valores vigentes para os recursos ordinário e de revista são, respectivamente, R$ 13.133,46 e R$ 26.266,92, sem contar outras despesas processuais, valores que estão muito acima dos rendimentos do autor, que presumidamente também arca com despesas próprias de subsistência. Assim, deve ser reconhecido o benefício da gratuidade de justiça, em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Com relação à base de cálculo do adicional de periculosidade , pretende o autor o pagamento da diferença da parcela, considerando a base de cálculo sobre a totalidade das parcelas percebidas. Indica contrariedade à Súmula nº 191, III, do TST. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: Ainda que o trabalhador, no desempenho de suas atribuições na condução de trem, possua contato com painel de controle magnetizado, tal situação não se amolda à figura do eletricitário, contemplado pela antiga norma revogada. A referida lei era regulamentada pelo Decreto 93.412/1986, que em seu art. 1º estabelecia, em conformidade com o Quadro Anexo, que eletricitário é o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, no conjunto de instalações e equipamentos destinados à operação, transmissão, distribuição e medição de energia elétrica. Assim sendo, a função de maquinista de trem não se confunde com as atividades desenvolvidas pelos eletricitários, razão pela qual a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário básico . A esse respeito, a Tese Jurídica Prevalecente 19 deste Egrégio Tribunal Regional - 'A base de cálculo do adicional de periculosidade para o metroviário é o salário base, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 7.369/85 tem aplicação restrita à categoria dos eletricitários.' (grifou-se) Por constatar a contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, verifica-se a transcendência política da matéria (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). De acordo com a jurisprudência desta Corte, as disposições da Lei nº 12.740/2012, no tocante à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade assegurado aos eletricitários, aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência, nos termos da Súmula nº 191, item III, desta Corte Superior. Julgados da SbDI-I do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. A Eg. 8ª Turma considerou inválido o instrumento coletivo que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que se trata de norma relativa à higiene, saúde e segurança do trabalhador. Consignou, com amparo na Súmula 191 do TST, que o adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial apenas até o início da vigência da Lei 12.740/2012 e, após o marco, incidirá sobre o salário-base. Com efeito, incontroverso que os Autores foram admitidos na vigência da Lei 7.369/1985, em data anterior, portanto, à edição da Lei 12.740/12 e desempenham atividades expostos ao sistema elétrico de potência, tanto que percebem adicional de periculosidade. De acordo com a atual jurisprudência desta Subseção, as disposições da Lei nº 12.740/2012, no tocante à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade assegurado aos eletricitários, aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência, nos termos da Súmula nº 191, item III, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-449-28.2014.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. NOVACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de a reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, alterar unilateralmente, e de forma prejudicial aos trabalhadores, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados não eletricitários, a fim de adequá-la ao disposto no art. 193, § 1º, da CLT. 2 - É conhecido que, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, as entidades integrantes da Administração Pública Indireta sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos e obrigações trabalhistas. 3 - Por essa razão, não pode a Empresa Pública promover de forma unilateral qualquer alteração contratual em prejuízo do trabalhador, em face dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT, e da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7º, VI, da Carta Maior. 4 - No presente caso, a decisão do Tribunal Regional - transcrita no acórdão turmário ora recorrido - deixou claro que a própria reclamada determinou o pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor sobre base de cálculo diversa do previsto no art. 193, § 1º, da CLT, nela incluindo as rubricas "10359 - VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO /ANTIG ACT". 5 - Isso significa que a condição mais benéfica instituída pelo empregador incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos dos aludidos arts. 7º, VI, da Carta Maior e 468 da CLT, revelando-se ilegal, portanto, a modificação promovida pela ré, que passou a realizar o pagamento da parcela apenas sobre o salário básico. 6 - Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta [EMPRESA], ao julgar casos envolvendo idêntica controvérsia e a mesma empresa reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-711-52.2020.5.10.0017, [EMPRESA], Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2024). Ademais, esta Corte tem considerado que o empregado metroviário que exerce atividade exposto a risco elétrico se equipara ao eletricitário para efeito de aplicação da base de cálculo do adicional de periculosidade, devendo ser calculado pela totalidade das parcelas de natureza salarial, caso admitido anteriormente à Lei nº 12.740/2012, caso dos autos: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, I, DO TST NÃO CONFIGURADA.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo do adicional de periculosidade na hipótese em que o empregado, metroviário, no exercício de suas funções, estava exposto a condições de risco equivalente às dos eletricitários.
2. A 2ª Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial na hipótese em que o metroviário, contratado antes da ediçãoda Lei nº 12.740/12, exerce suas funções em contato com energia elétrica ou em condições de risco equivalente às dos eletricitários .
3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Tampouco se evidencia contrariedade ao inciso I da Súmula n° 191 do TST, mas, ao revés, conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada nos itens II e III do verbete . Agravo a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, extraído dos autos que o empregado metroviário exercia atividade exposto a risco elétrico, equivalente à do trabalho executado pelos eletricitários, deverá ser utilizado o mesmo critério da base de cálculo dos eletricitários para a aferição do respectivo adicional depericulosidade , conforme previsto na Súmula nº 191, II, do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-Emb-ED-ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2024). Assim, merece conhecimento o apelo por violação da Súmula nº 191, III, do TST, segundo a qual a “ alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ” CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de revista quanto aos temas “ gratuidade de justiça ”e “ base de cálculo do adicional de periculosidade ” 2 –MÉRITO Conhecido parcialmente o recurso de revista, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo quanto aos temas “ gratuidade de justiça ”e “ base de cálculo do adicional de periculosidade ” para, reconhecer ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade com base de cálculo sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, mantido o mesmo cálculo para as prestações vincendas, na forma do art. 323 do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I –conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II –conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade às Súmulas nos 191, III, e 463, I, do TST (art. 896, “” da CLT), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade com base de cálculo sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, mantido o mesmo cálculo para as prestações vincendas, na forma prevista no art. 323 do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário.
- A Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, aplica-se apenas a contratos de trabalho celebrados após sua vigência.
- O empregado metroviário exposto a risco elétrico se equipara ao eletricitário para fins de base de cálculo do adicional de periculosidade, devendo ser calculada sobre a totalidade das parcelas salariais se admitido antes da Lei nº 12.740/2012.
- O acórdão regional estava devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a decisão regional estava fundamentada.
- A apresentação de contracheque com salário de R$ 5.068,58 não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do trabalhador.
- A aplicação da Lei nº 12.740/2012 para alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade de contratos anteriores à sua vigência foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão garantiu a um trabalhador metroviário o benefício da justiça gratuita e determinou que seu adicional de periculosidade seja calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa de trens metropolitanos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador. Ele reconheceu o direito à justiça gratuita pela declaração de hipossuficiência e a base de cálculo do adicional de periculosidade porque o trabalhador foi admitido antes da Lei nº 12.740/2012, equiparando-o a um eletricitário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, I, do TST, que trata da justiça gratuita, e a Súmula nº 191, III, do TST, sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários e equiparados, além da Lei nº 12.740/2012.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a justiça gratuita, pesou a presunção de hipossuficiência do trabalhador, mesmo com salário, devido aos altos custos processuais. Para a periculosidade, o fato de o trabalhador ter sido admitido antes da Lei nº 12.740/2012 e ser equiparado a eletricitário foi crucial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que teve seus pedidos de justiça gratuita e de alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade aceitos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores metroviários expostos a risco elétrico, admitidos antes da Lei nº 12.740/2012, podem ter direito ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas salariais. Além disso, a declaração de hipossuficiência é forte para obter justiça gratuita, mesmo com um salário que não seja mínimo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A declaração de hipossuficiência do trabalhador e a data de sua admissão foram documentos importantes para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são as últimas instâncias para a maioria dos temas trabalhistas, mas recursos extraordinários ao STF são possíveis em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
