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Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

Motorista de aplicativo: TST decide que não há vínculo de emprego, mas Justiça do Trabalho pode julgar

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar pedidos de vínculo de emprego de motoristas de aplicativo. Contudo, a corte entendeu que não há vínculo empregatício com as plataformas digitais, pois falta a subordinação jurídica, um requisito essencial. Para o TST, a relação é de trabalho, mas não de emprego formal, mesmo diante da subordinação algorítmica.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho possui competência material para analisar pedidos de vínculo empregatício de motoristas de aplicativo, mas a relação não configura vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica, mesmo diante da subordinação algorítmica, conforme interpretação do TST

Temas

Competência MaterialVínculo de EmpregoMotorista de AplicativoSubordinação Jurídica

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos. Contudo, neste caso, o TST reformou a decisão regional, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica, mesmo considerando a subordinação algorítmica. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. COMPETÊNCIA MATERIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional concluiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar lides entre motoristas e plataformas digitais de transporte de passageiros.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Demonstrada possível ofensa aos artigos 5º, II, e 170, IV, parágrafo único, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

2. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA .

1 . O Tribunal Regional manteve o reconhecimento vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo de transporte, com fundamento na subordinação por algoritmo do trabalhador, por entender que “ a prestação de serviços de transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT ”.

2 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria.

3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da informática e da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc.).

4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. No caso presente, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego.

6 . Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda.

7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, evidenciando ofensa aos arts. 5º, II, e 170, IV, parágrafo único, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. COMPETÊNCIA MATERIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional concluiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar lides entre motoristas e plataformas digitais de transporte de passageiros.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Demonstrada possível ofensa aos artigos 5º, II, e 170, IV, parágrafo único, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

2. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA .

1 . O Tribunal Regional manteve o reconhecimento vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo de transporte, com fundamento na subordinação por algoritmo do trabalhador, por entender que “ a prestação de serviços de transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT ”.

2 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria.

3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da informática e da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc.).

4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. No caso presente, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego.

6 . Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda.

7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, evidenciando ofensa aos arts. 5º, II, e 170, IV, parágrafo único, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e é RECORRIDO [NOME] . O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta, às fls. 1137/1152. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, “tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la” (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017).

2. O entendimento coaduna-se com a “teoria da asserção”, muito bem sintetizada por DINAMARCO: “Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, “se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis” (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8).

3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual.

4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato.

5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema. ( omissis ) (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. PROVIMENTO. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. Importante ressaltar que ao apreciar situações correlatas, esta colenda Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o argumento de que cabe à esta a competência para decidir acerca da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional violou o artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10984-11.2022.5.03.0019, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Vale mencionar, inclusive, que, de acordo com a compreensão desta 5ª Turma, em se tratando de lide envolvendo motorista e aplicativo de transporte de passageiros, mesmo que ausente o pedido de declaração de vínculo empregatício , ainda assim prevalece a competência da Justiça do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas, mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. A parte alega, sem síntese, que não existe subordinação jurídica, que justifique o reconhecimento da relação de emprego. Afirma que “ a delimitação do momento de trabalho parece ser uma questão crucial para a caracterização do vínculo de emprego. Não se pode cogitar, ao menos no modelo de trabalho atual, que um trabalhador empregado se recuse a trabalhar em certo dia e horário, hipótese que, inclusive, poderia levar a sua dispensa por justa causa ” (fl. 1116) Indica ofensa ao artigo 5º, II e 170, IV, parágrafo único, da CF. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Ocorre, contudo, que esta 5ª Turma já firmou entendimento acerca da ausência de subordinação jurídica na relação de trabalho empreendida entre o motorista e o aplicativo de transporte: Assim, constatado equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 2.1. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, 170, IV, parágrafo único, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122) . III – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...)

3. Relação de trabalho A controvérsia principal do presente feito, devolvida a este Tribunal por meio do recurso ordinário manejado pela demandada, gravita em torno da caracterização, ou não, como uma relação trabalhista a estabelecida entre os aplicativos de transporte e os motoristas que dele fazem uso, em casos como esse. Sustenta a reclamada que "é empresa de tecnologia e disponibiliza sua plataforma para aqueles que atuam no transporte individual privado de passageiros", ressaltando que "não contrata a prestação de serviços dos motoristas-parceiros, ao revés, são eles que, com o fito de maximizar os seus ganhos, contratam os serviços de intermediação desta empresa". A reclamada nega o vínculo empregatício com a empresa, aduzindo que jamais houve qualquer subordinação entre as partes, mas tão somente uma relação de parceria comercial, na qual o reclamante possuía liberdade para definir a forma como realizaria suas atividades. Assevera que a relação desenvolvida entre as partes é autônoma e civil, e não trabalhista, por não estarem presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação). Por outro lado, o recorrido alega que estão presentes os elementos caracterizadores da relação trabalhista. Sustenta, ainda, que a reclamada é uma empresa de transporte remunerado de passageiros em grandes centros urbanos, "definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador, admitindo motoristas por meio de um critério de seleção rígido". À análise. No Direito do Trabalho brasileiro, a relação de emprego, segundo a definição legal, é constituída quando presentes os elementos da pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT). Necessário dizer que, embora, em princípio, a presença de tais elementos traduza fato constitutivo do direito alegado pelo autor e, como tal, devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I, da CLT), o ônus probatório se inverte caso admitida pela parte reclamada a prestação de serviço pela parte reclamante. Isso porque existe em nosso ordenamento a presunção de que a prestação de serviço de uma pessoa a outra se dá em caráter subordinado, sendo casual trabalho realizado em condições diversas das previstas nos arts. 2º e 3º da CLT fato impeditivo do direito alegado pelo autor, passando a ser da empresa o ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo demandante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera parceira, fornecedora de tecnologia, para a prestação do serviço pelo profissional autônimo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova crível, segura e abalizada de suas alegações. De tanto, porém, a demandada não se desincumbiu. As provas emprestadas apresentadas pela reclamada não são suficientes para infirmar os elementos aferidos nos autos e na dinâmica desenvolvida pela reclamada junto aos motoristas de aplicativos, como já de amplo conhecimento deste Regional. Vejamos. O principal argumento levantado pela ré é de que se trata de empresa de tecnologia, com atuação no transporte urbano, que desenvolveu software (aplicativo) para intermediar e facilitar a conexão entre motoristas e passageiros, sendo ambos usuários da plataforma digital. Nesse sentido, seria uma empresa que apenas exploraria a chamada economia de compartilhamento, da espécie on demand economy (economia sob demanda), utilizando recursos tecnológicos. A argumentação, embora impressione num primeiro momento, não se sustenta. Fosse a empresa mera parceira, criadora e gestora de tecnologia on demand, não haveria tanto compromisso com a qualidade, nem tanta ingerência sobre aspectos negociais do serviço de transporte ofertado pelos ditos "parceiros". Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do negócio. Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro, dito pela empresa como exclusivo e intransferível, no qual informa dados pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo a ser analisado e submetido à aprovação da empresa. Os termos de uso do aplicativo para motoristas (ID. 623bfe1) são claros no sentido de que, após a análise dos dados e documentos, inclusive mediante eventual consulta de antecedentes criminais (https://www.uber.com/legal/en/document/?name=privacy-notice&country=brazil&lang=pt-br - Acesso em 18/04/24), a empresa pode aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista, no que difere do cadastro de passageiros, reais usuários do serviço. Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos recursos telemáticos e demais vantagens oferecidos pela demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em seu nome. Uma vez aceito o cadastro pela demandada, enquanto o motorista estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, com valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do serviço. Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão totalmente livre do motorista, pois sobre ela pesam consequências que atingem diretamente as perspectivas de lucratividade e continuidade do serviço. Embora não haja previsão expressa nos termos de uso do aplicativo para motoristas, grande parte dos depoimentos tomados como prova neste e em tantos outros processos similares, inclusive o das pessoas ouvidas a rogo da demandada, assim como informações constantes no próprio site da demandada, revelam que as recusas de corridas são registradas pelo aplicativo como dados aptos a, dependendo da frequência com que ocorrem, gerar suspensão de corridas durante alguns minutos, horas ou mesmo dias, impactando, também, no acesso do motorista a campanhas e taxas diferenciadas. Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma ampla e perene, à avaliação pelos passageiros, o que também pode gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela empresa. O grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de tal monta que, além de registrar a velocidade média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção" desejado pelo sistema. Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento de corridas, por meio de aplicação informática que está sempre em constante atualização, tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto está on line - dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma automática e contínua, a forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os motoristas e, por consequência, o padrão da remuneração que lhes é paga, num verdadeiro e complexo sistema de controle e punição em tempo real. Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, abertamente, utiliza táticas de concessão de bônus, aumento de preços, campanhas periódicas, entre outras, para estimular que o motorista permaneça conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo possível, bem como para aumentar a oferta de motoristas em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda incrementada em razão de situações específicas como eventos ou calamidades. Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do Ministério Público do Trabalho: (...) Assim, a autonomia concedida é uma "autonomia na subordinação". Os trabalhadores não devem seguir mais ordens, mas sim a "regras do programa". Uma vez programados, na prática os trabalhadores não agem livremente, mas exprimem "reações esperadas". O algoritmo, cujos ingredientes podem ser modificados a cada momento pela sua reprogramação ("inputs"), garante que os resultados finais esperados ("outputs") sejam alcançados, sem necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho. A subordinação dos dirigidos aos dirigentes cede à ideia do controle por "stick" (porrete) e "carrots" (premiação). Aqueles que seguem a programação recebem premiações, na forma de bonificações e prêmios; aqueles que não se adaptarem aos comandos e objetivos, são cortados ou punidos. (Link: https://csb.org.br/wp-content/uploads/2019/01/CONAFRET_WEB-compressed.pdf. Acessado em 18/04/2024) Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de "gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao motorista, que se vê instigado a estar sempre on line (mobilização total, que visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados de remuneração. Como se vê, a atuação da demandada vai muito além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem pretende comprar bens ou serviços, como acontece, por exemplo, com outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado, gerencia o binômio demanda/oferta, controla, fiscaliza e pune os prestadores. Portanto, o objeto social da demandada não pode ser considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros. Nesse sentido, há importante precedente no Direito Internacional. Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) firmou o entendimento de que as empresas de intermediação que se utilizam de aplicativos para, mediante remuneração, aproximar motoristas e passageiros não são empresas com atividade principal e final relacionada ao ramo da informação, mas sim relativas ao "serviço no domínio de transportes". Eis os exatos termos do acórdão: [...] um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de "serviço no domínio dos transportes", [...]. [http://curia.europa.eu/juris/document/document. jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d62d2e459f88564c1292dd9ce276a2c0f1.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyNa3z0?text=&docid=198047&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=403683 - acesso em 18/04/2024]. Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e intransferível no aplicativo da reclamada, vincula-se pessoalmente a ela, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros. Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o número de dias prestados que determina a existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos empregados domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput). Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a prestação de serviços, e não da sua frequência. Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado: [...] a eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. [in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo, 2016, p.288]. No caso dos motoristas das plataformas de transporte, é notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é suficiente para afastar a característica da não eventualidade na prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A circunstância de o motorista se inserir na atividade econômica típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a presunção da não eventualidade na prestação do serviço, independentemente da frequência com que ele é realizado. Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio do aplicativo de transporte impele os motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de conseguir ganhos razoáveis. No caso dos autos, os extratos juntados pela demandada (ID. 2707d4f) mostram-se suficientes para confirmar a presunção de não eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual, não se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da essencialidade do serviço para a realização do objeto social da empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação não eventual de serviços. Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de emprego, dúvidas não há acerca da onerosidade, na medida em que o serviço é prestado mediante remuneração (ID. 2707d4f). Embora exista a possibilidade de o pagamento da corrida ser efetuado em dinheiro diretamente pelo usuário, o valor é sempre fixado e gerenciado pelo aplicativo. Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%, não se pode olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a possibilidade de existência de uma relação empregatícia. Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos serviços Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos. Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua localização, direciona corridas, padroniza e controla qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do aplicativo. Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 6º da CLT. Dentro dessa linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da lavra de [NOME] e [NOME], nos seguintes termos: A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a atuação humana e pessoal do empregador ou de seus prepostos para o exercício das atividades de comando, direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel de direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador. Dessa forma, o controle passa a operar mediante programação algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do desempenho individual do trabalhador. [In: O Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47]. Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito, não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais, coordenados por instruções algorítmicas. As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a participação de nenhum ser humano. Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação travada entre motorista e empresa de transporte; ao contrário, sob o manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o "indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto, sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma digital. Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de contratação todos os elementos constituintes da relação empregatícia. Como se sabe, o Direito, como instrumento de organização da sociedade e regulação das relações sociais, vai sendo criado para atender necessidades observadas em uma realidade pré existente. Por isso, mudanças sociais costumam ensejar alterações legislativas ou, ao menos, releituras de textos legais vigentes. Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura eminentemente dinâmica, a fim de que nenhuma relação social escape à sua fundamental força reguladora. Não se pode negar que a relação travada entre as empresas de economia de compartilhamento de serviço de transporte de passageiros e os chamados "motoristas de aplicativo" possui caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela que o Direito do Trabalho costuma regular. Estamos, sem dúvida, diante de uma nova realidade, fruto do impacto da revolução tecnológica sobre a relação de trabalho, a reclamar regulação própria, atenta a todas as nuances dessa inovadora forma de prestação de serviço. Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação pactuada entre as empresas e os prestadores de serviço, é cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano jurídico, a fim de retificar ou atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente. Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de trabalho. No relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a nova modalidade de trabalho foi assim referenciada: o trabalho é, por vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário-mínimo vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o desenvolvimento de um sistema de governação internacional para plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45). Essa regulação pode se dar mediante atividade legiferante, o que se espera em um ordenamento ainda predominantemente legalista, como o nosso, ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e reiterada, podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido, que o Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente trilhados e sedimentados pelo Legislativo. Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos esquivar, enquanto julgadores e legitimados intérpretes e aplicadores do Direito em sua integralidade, e não apenas de leis em sua literalidade. Por isso, diante da realidade que ora se nos apresenta, a qual atinge mais de 1 milhão de motoristas em nosso país, segundo dados do IBGE (https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10658/1/bmt_71_trabalho.pdf), o Poder Judiciário deve, na ausência de legislação própria, fazer o enquadramento dos fatos ao Direito que melhor atenda aos princípios constitucionais e que melhor se adéque às leis já vigentes. E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características com que essa nova modalidade de prestação de serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre empresa e motoristas se aproxima muito mais da relação empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria comercial. Ora, se os motoristas de aplicativo prestam serviços que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela reclamada, de que são os motoristas os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário. Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes. Assim, ao menos enquanto não existente uma regulação específica que forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se garantir aos motoristas de aplicativo os direitos trabalhistas mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e Capítulo II do Título II). Inclusive, essa é uma posição que tem sido observada há algum tempo em outros países que possuem princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República. No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de microtarefas". Embora o caso não trate especificamente de transporte de passageiros, a decisão se tornou emblemática por reconhecer a chamada subordinação por algorítimo, em uma dinâmica de trabalho bem semelhante a operada pelas empresas de economia de compartilhamento de serviços de transporte de passageiros (https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/). No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou sejam conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas (https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-motoristas.ghtml). Curioso que, apenas alguns dias após a publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a própria empresa ré (UBER) anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido, incluindo salário-mínimo e férias remuneradas, algo até então inédito no mundo para a empresa. Aqui no Brasil, não obstante em um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não-reconhecimento do vínculo de emprego, no final do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022 testemunhamos uma sensível alteração no panorama nacional, representada, nas instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do TST, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, cujos principais trechos de sua ementa peço vênia para aqui transcrever: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA [NOME] PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO

ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: [NOME] PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...]. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. [...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022). Atualmente, o processo encontra-se pendente de julgamento de Embargos de Divergência no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do entendimento. E, mais recente, há a seguinte decisão, da 8ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, extraindo-se da ementa os seguintes trechos: A UBER, EMPRESA AMERICANA QUE ORIGINALMENTE SE CHAMAVA UBERTAXI, NÃO É EMPRESA DE APLICATIVOS PORQUE NÃO VIVE DE VENDER TECNOLOGIA DIGITAL PARA TERCEIROS. O QUE ELA VENDE É TRANSPORTE, EM TROCA DE PERCENTUAL SOBRE AS CORRIDAS E POR MEIO DE APLICATIVO DESENVOLVIDO PARA ELA PRÓPRIA. CABELEIREIROS E MANICURES, QUANDO MUDAM DE SALÃO, A CLIENTELA VAI ATRÁS. OS MOTORISTAS DE TÁXI BUSCAM PASSAGEIROS E FORMAM CLIENTELA. MOTORISTAS DE UBER TÊM SEUS VEÍCULOS POR ELA CLASSIFICADOS, SEGUEM REGRAS RÍGIDAS, NÃO FORMAM CLIENTELA, NÃO FIXAM PREÇO, TÊM SUA LOCALIZAÇÃO, TRAJETOS E COMPORTAMENTO CONTROLADOS E , QUANDO SÃO EXCLUÍDOS DO APLICATIVO SOBRE O QUAL NÃO TÊM QUALQUER INGERÊNCIA, FICAM SEM TRABALHO. O PODER DE LOGAR, DESLOGAR, CLASSIFICAR, PONTUAR, ESCOLHER O MAIS PONTUADO (O MAIS PRODUTIVO PARA A EMPRESA) É EXCLUSIVAMENTE DA UBER. A SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA, HISTÓRICA OU ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE A CLT NO ART. 3º É A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DERIVADA DA IMPOSSIBILIDADE OBREIRA DE CONTROLE DOS MEIOS PRODUTIVOS. A SUBORDINAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 2º É A SUBORDINAÇÃO EXECUTIVA, QUE CONFERE MAIOR OU MENOR AUTONOMIA AO TRABALHADOR CONFORME A ATIVIDADE DESENVOLVIDA OU AS CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, DA CLT "OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO" E O FATO DO TRABALHADOR NÃO TER HORÁRIO DE TRABALHO CONSTA DA CLT EM RELAÇÃO AO [NOME], EXATAMENTE QUANDO REMUNERADO POR PRODUÇÃO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/17. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. (...) RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023). Assim, com o devido respeito às decisões proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao entendimento majoritário internacional e ao novo posicionamento da Terceira e Oitava Turmas do TST, reconhecendo, no caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que a demandada atua preponderantemente no setor de transportes (e não de tecnologia ou licenciamento digital) e que os motoristas que prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego. No mesmo sentido, já há neste Regional decisões reconhecendo o vínculo de emprego, citando-se: AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART. 9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das relações através das plataformas digitais, defendida por muitos como um sistema colaborativo formado por empreendedores de si mesmo, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo tem se apresentado como um museu de grandes novidades: negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos que o autor, pessoa física e motorista da uber, plataforma de trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias a ele inerentes. (...). [TRT 13ª R.; ROT [nº do processo suprimido]; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 25/09/2020]. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. USO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito controle exercido pela reclamada, embora de forma não pessoal e muitas vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos. Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua localização, direciona corridas, padroniza e controla qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do aplicativo. (TRT da 13ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data: 07-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA) RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Conforme regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços prestados pelo reclamante eram controlados por programação, comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho contemporâneo, impondo-se o reconhecimento da subordinação jurídica ínsita ao vínculo de emprego. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data: 09-11-2022; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 2ª Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO) MOTORISTA TRABALHANDO EM PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO DIGITAL DE TRABALHO SOB DEMANDA. CONTROLE DA ATIVIDADE PELA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO POR PROGRAMAÇÃO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A subordinação às plataformas digitais surge do próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação humana direta e específica. O controle se opera de forma impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos. Oportuno registrar que a referida subordinação por algoritmos (organização do trabalho por programação) já tem previsão, por equiparação, na CLT, considerando que a Lei nº 12.551/2011 alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos, in verbis: "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Na organização do trabalho por programação, com subordinação aos algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades de mão de obra capazes de reagir aos sinais que eles recebem, em função da programação realizada como subordinação jurídica equiparada. Recurso parcialmente provido. (TRT da 13ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data: 08-11-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT.. A relação desenvolvida se assemelha a contratação intermitente, em que há a prestação de serviço de forma esporádica, sem contudo preencher seus requisitos formais, razão pela qual incabível a aplicação do § 4º do art. 452-A, nos termos requeridos pela reclamada. Carece de interesse a reclamada neste ponto, uma vez que o magistrado de origem não reconheceu a existência de contrato intermitente. Reconhecido o vínculo empregatício, deve ser mantida, pela reclamada, a anotação da CTPS bem como a obrigação de pagar as verbas contratuais e de recolher o FGTS+multa de 40% e as contribuições previdenciárias e fiscais do período contratual. Quanto ao Tema 1291 do STF, ainda não houve a fixação da tese vinculante, assim como inexiste decisão determinando o sobrestamento dos processos que tratem da matéria relativa aos motoristas por aplicativo. (...) A Reclamada nega o vínculo empregatício, sob alegação de que não há qualquer subordinação entre as partes, mas tão somente uma relação de parceria comercial, na qual o Autor da ação possuía liberdade para definir a forma como realizaria suas atividades. Aduz que “o motorista parceiro, na condição de cliente, aceita e anui aos termos do contrato de prestação de serviço firmado com a Uber” (fl. 872) Sustenta, em síntese, que não explora atividade de transporte e que é uma empresa de tecnologia que cuida apenas de fornecer uma ferramenta capaz de hospedar solicitações de viagens. Afirma que a relação desenvolvida entre as partes é autônoma e civil, e não trabalhista. Defende a inexistência de previsão legal para a denominada “subordinação algorítmica” e que a política de desativação dos motoristas ou a sujeição deles a algumas recomendações de uso do aplicativo não caracteriza subordinação jurídica. Sustenta que os motoristas podem ficar meses sem se conectar ao aplicativo, inexistindo qualquer exigência de habitualidade ou expectativa de continuidade na sua utilização. (fl. 863) Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, II e 170, IV, parágrafo único, da Constituição Federal. À análise . Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico, nos termos do inciso III do referido artigo. Constato, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da informática e da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, com o desaparecimento de antigas profissões e a criação de novas formas de labor, muitas delas sem as características da relação de emprego. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Como se vê, figuram, em pé de igualdade, como fundamentos da república, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, em um equilíbrio delicado a ser buscado por todos, em especial pelo Estado, a fim de minimizar os conflitos entre o capital e o trabalho. Portanto, a proteção dos direitos sociais deve ser compatibilizada com a garantia fundamental da livre iniciativa, considerando o próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. No caso presente , observa-se uma relação de trabalho gerida, em grande parte, por um programa de computador, cuja capacidade de processamento de informações é tamanha ao ponto de possibilitar que a empresa funcione com uma massa pulverizada de trabalhadores ditos “autônomos”, mediante análise, em tempo real, da demanda pelo serviço de transporte e da oferta de motoristas, abrindo mão de empregados fixos para sua atividade fim. Sobre essa nova dinâmica de trabalho, colhe-se a lição de [NOME]: Igualmente no plano de uma possível parassubordinação, estão inseridas as discussões que envolvem o chamado crowdwork , aquele trabalho coordenado digital prestado para uma multidão ( crowd ) de clientes indeterminados mediante plataformas digitais. Esse tipo de trabalho, conforme bem esclareceu [NOME], é identificado quando conjuntivamente se vê “uma relação triangular on-line (virtual) entre a empresa da plataforma, o trabalhador da multidão e os requerentes-clientes da plataforma; a conexão direta entre o requerente comprador do serviço e o trabalhador de forma on-line via plataforma como sistema de conexão entre eles; a prestação de trabalho humano e individual; e a descontinuidade das relações promovidas pela plataforma”. Diante desses elementos, o crowdworker acaba por ser um trabalhador, detentor dos seus meios de produção, que, com pessoalidade, oferece, abertamente, mas na medida de suas próprias disponibilidades, os seus serviços individuais para diferentes requerentes, mediante um preço fixado segundo as regras de mercado, através da intermediação eletrônica, que somente se realiza por conta da expertise tecnológica de uma empresa que criou uma plataforma digital para intermediar as ofertas de trabalho e as demandas pontuais (curtas e limitadas) de clientes que se cadastram como interessados. Emergiu, assim, o que ora se convenciona chamar de gig economy. ( Curso de Direito do Trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho / [NOME]. – 14. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023) Ocorre que o arcabouço legislativo sobre essa nova modalidade de trabalho ainda é incipiente, quiçá inexistente, na verdade. Vale mencionar apenas a Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), com as alterações trazidas pela Lei nº 13.640/2018: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento) Malgrado não versar a norma sobre matéria trabalhista, o enquadramento do motorista de aplicativo como segurado obrigatório da previdência social, na categoria contribuinte individual, sinaliza a intenção do legislador de afastar a natureza empregatícia dessa modalidade de trabalho. A cabeça do artigo 3º da CLT conceitua a figura jurídica do empregado: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Pondero, de largada, que a onerosidade é patente, pois o trabalho não é voluntário. Ademais, a possibilidade de um motorista, igualmente cadastrado na plataforma, trabalhar utilizando o cadastro do outro, não desnatura a pessoalidade na prestação do serviço, tanto que o pagamento é realizado na conta do motorista que cede o seu cadastro ao colega. De outro giro, embora a atividade realizada pelo motorista se encontre nos fins normais da Reclamada (transporte de pessoas ou mercadorias), a peculiaridade do motorista poder ficar semanas ou meses sem ser convocado para prestar serviço torna discutível o atendimento do requisito da não eventualidade. De qualquer forma, o elemento decisivo na presente análise é a subordinação jurídica. No caso presente , o Tribunal Regional O Tribunal Regional manteve o reconhecimento vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo de transporte, com fundamento na subordinação por algoritmo do trabalhador, por entender que “ a prestação de serviços de transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT ”. (fl. 730) Destacou também a subordinação algorítmica a qual se submetia o laborista, tendo em vista que “ nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação humana”. (fl. 722) Consignou, ainda, que “ As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a participação de nenhum ser humano .” (fls. 723). Concluiu, por fim, que, “ apesar de ostentar características inovadoras para o ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de contratação todos os elementos constituintes da relação empregatícia ”. (fl. 723) Embora inegavelmente densos, os fundamentos jurídicos consignados na decisão de origem não se sustentam diante da inexistência, no caso concreto, da subordinação jurídica inerente à relação de emprego (CLT, art. 3º). Não se cogita de uma relação de trabalho subordinado no qual o empregador nunca convoca o empregado para trabalhar, cabendo única e exclusivamente a este a decisão de se conectar a plataforma. Outro ponto relevante para descartar a subordinação jurídica é a possibilidade do laborista escolher o local (área geográfica) no qual prestará serviços, bem como, junto com o passageiro, a rota a ser percorrida. Ademais, dispõe a CLT que: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Em que pese seja relativamente comum que empregados utilizem veículo próprio para a prestação do serviço, mediante aluguel ou indenização, a cargo do empregador, no caso em deslinde todas as despesas de manutenção do veículo (combustível, troca de óleo, pneus, impostos, seguro etc) são suportadas pelo motorista. Tal condição não se coaduna com a alteridade inerente ao contrato de emprego, no qual os riscos do empreendimento são assumidos exclusivamente pelo empregador. Nesse aspecto particular, a relação de trabalho discutida mais se assemelha a uma parceria, na qual ambas as partes assumem tanto o ônus como o bônus do empreendimento, do que a um pacto empregatício. Adicionalmente, vejamos o que também dispõe a CLT: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Introduzido na CLT em 2011, portanto antes da chegada da Uber ao Brasil (2014), o parágrafo único do art. 6º apenas equipara os meios pessoais e diretos de comando aos telemáticos e informatizados, notadamente não presenciais, com utilização de recursos de tecnologia de comunicação à distância, via internet (e-mail, whatsapp, GPS etc). Dessa maneira, a norma não diz respeito à denominada “subordinação algorítmica”, conceito meramente doutrinário, sem previsão legal. De outro giro, não se desconhece a ampla variedade de atividades econômicas implica na existência de diversos níveis de subordinação jurídica nos contratos de trabalho, a depender de diversos fatores, como a natureza da função desempenhada e o grau de confiança de que goza o empregado. Com efeito, não existe relação de trabalho integralmente autônoma ou subordinada , sendo equivocada essa dicotomia. É certo que o motorista de aplicativo não se equipara ao trabalhador autônomo, porquanto não é detentor de negócio próprio, não possui domínio sobre a atividade econômica de transporte, não oferece seus serviços diretamente no mercado e tampouco possui clientes próprios. Ocorre que, o nível de autonomia do motorista de aplicativo mais se aproxima de um trabalhador tipicamente “autônomo”, com ampla liberdade para escolher seus clientes e definir o preço do seu serviço (como o profissional liberal, por exemplo), do que de um empregado. O fato é que o fenômeno econômico-social conhecido como “uberização” representa uma verdadeira quebra de paradigmas no mundo do trabalho, porquanto ao mesmo tempo em que não se verifica o trabalho tipicamente subordinado (CLT, arts. 2º e 3º), igualmente não se constata plena autonomia na prestação do serviço, a afastar, de igual modo, a figura do típico trabalhador autônomo (CC, arts. 593 e ss.). Trata-se do que a doutrina chama de “parassubordinação", figura jurídica ainda não regulamentada em nosso país, embora já amplamente constatada no mundo do trabalho. No que toca ao panorama jurisprudencial, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 02/03/2024, nos autos do RE 1.446.336, reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 1291), porém ainda não há previsão de data de julgamento. Nada obstante, a jurisprudência da Suprema Corte vem se inclinando no sentido da legitimidade de relações de trabalho diversas da de emprego . Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o STF firmou que:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 . No mesmo sentido, a tese fixada no RE 958.252 (Tema 725-RG). Em 16/04/2020, ao apreciar a ADC 48, o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas), estabelecendo que: " (...) 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Ainda, na ADI 5625, julgada em 28/10/2021 a nossa Corte Constitucional cristalizou o seguinte entendimento: “ É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores ”. A despeito da ausência de efeito vinculante “erga omnes”, vale citar, na mesma linha, a manifestação da 1ª Turma do STF na Reclamação 60.347: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADC 48, NA ADPF 324 E NA ADI 5.835-MC. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. O reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista parceiro e as plataformas de mobilidade desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, da ADPF 324 e da ADI 5835 MC, que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

2. Reclamação julgada procedente. (Rcl 60347, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital não é de emprego, mas de trabalho, em sentido amplo: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.

2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo.

2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.

3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.

4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.

6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-462-04.2022.5.13.0032, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("UBER") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.

1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão.

2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a "Uber") e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional.

3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.

4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "Uber" e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "Uber", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "Uber", de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis).

5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo.

6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-36-69.2023.5.10.0022, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024). "( omissis ) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO . TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .

I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo , assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo.

IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do aplicativo (UBER).

2. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. É questão nova e socialmente relevante, decorrente da utilização das tecnologias contemporâneas.

3. O atual ambiente de trabalho difere bastante daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas, idealizadas para pacificar as questões jurídicas decorrentes de sociedades agrária e fabril por meio de contratos por tempo indeterminado, com prestação presencial e processo produtivo centralizado numa só empresa organizadora da atividade e controladora da mão de obra. Naquele tempo, a proteção à dependência do trabalhador em relação ao organizador da atividade empresarial decorria do fato de não possuir acesso, ingerência ou controle dos meios produtivos, daí resultando a sua fragilidade na relação jurídica e a necessidade de proteção compensatória por meio de direitos mínimos e instrumentos garantidores de reivindicação coletiva. O emprego da palavra "dependência" no artigo 3º da CLT, de 1943, é claro nesse sentido. A essa dependência econômica, resultante da impossibilidade de controle obreiro da produção, adere complementarmente a subordinação jurídica ao poder de direção revelado no art. 2º, da qual resulta a aderência contratual do empregado às condições de trabalho às quais se submete. Assim, a subordinação clássica, histórica ou administrativa a que se refere a CLT no art. 3º é a dependência econômica derivada da impossibilidade obreira de controle dos meios produtivos. A subordinação a que alude o art. 2º é a subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as características da prestação de serviços.

4. Com o passar do tempo, os estudos abandonaram a ideia da fragilidade fundada na dependência econômica pela impossibilidade de controle da produção, para centrar a proteção trabalhista unicamente na subordinação, que de subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu caráter objetivo voltado à prestação de serviços. Uma vertente dessa teoria desenvolveu a ideia da proteção fundada na dinâmica do processo produtivo (subordinação estrutural), cuja característica mais visível é presumir a existência da relação de emprego.

5. Vieram a Terceira e Quarta Revoluções Industriais ou Tecnológicas, alterando gradativamente o processo produtivo. Hoje, o trabalho é comumente realizado num ambiente descentralizado, automatizado, informatizado, globalizado e cada vez mais flexível, trazendo para o ambiente empresarial novos modelos de negócios e, consequentemente, novas formas e modos de prestação de serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura, à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo de vínculo de trabalho.

6. Com os avanços tecnológicos, nasce na década de 90, já na era do conhecimento e do pleno domínio da informática, da rede e dos aplicativos móveis, a "economia compartilhada", compreendida como um novo modelo econômico organizado baseado no consumo colaborativo e em atividades que permitem que bens e serviços sejam compartilhados mediante troca de dados pela rede, principalmente on line , em tempo real. A criação de Smartphones , a disponibilização de redes móveis de internet, wi-fi público em diversos locais e pacotes de dados acessíveis são aliados na expansão dessa nova tendência que vem reorganizando o mercado. Nesse cenário, surgem as plataformas digitais, que revelam uma nova forma de prestação de serviços, organizada por meio de aplicativos que conectam o usuário à empresa prestadora, que pode, à distância e de forma automática, prestar o serviço ou se servir de um intermediário para, na ponta, fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade proposta pela empresa de aplicativo. A título meramente exemplificativo são empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei, OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats, IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99, Buser, GetNinjas, Wikipédia, Amazon Mechanical Turk (MTurk) e Blablacar, expoentes a partir desse perfil de mercado.

7. Nos deparamos então com um fenômeno mundial, que faz parte de novo modelo de negócios, do qual resulta uma nova organização do trabalho decorrente de inovações tecnológicas ainda não abarcada por muitas legislações, inclusive a brasileira, que provoca uma ruptura nos padrões até então estabelecidos no mercado. São as denominadas " tecnologias disruptivas " ou "inovações disruptivas", próprias de revoluções industriais, no caso, a quarta. A disrupção do mercado em si, do inglês " disrupt " (interromper, desmoronar ou interrupção do curso normal de um processo), não necessariamente é causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela é aplicada. É nesse cenário que nasce a empresa ora recorrente (UBER), com sede nos EUA e braços espalhados pelo mundo, que fornece, mediante um aplicativo para smartphones , a contratação de serviço de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC ( Transportation Network Company ), ou seja, uma companhia que, por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a motoristas ditos "parceiros", que utilizam seus automóveis particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da UBER, essa conexão "passageiro-motorista" ocorre de forma rápida e segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no tocante à qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como já referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado de transporte privado individual urbano, acarretando consequências à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova modalidade de prestação de serviços de transporte privado individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma "economia compartilhada" ( shared economy ), resultou no alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou de transporte? b) os motoristas da UBER necessitam de proteção jurídica diferenciada? c ) A relação da UBER com seus empreendedores individuais denominados de "parceiros" caracteriza subordinação clássica? e d ) como os automóveis utilizados no transporte são dos próprios motoristas "parceiros", que podem estar logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua conveniência, eles são empregados ou autônomos? 8. Nos autos do processo TST- RRAg-849-82.2019.5.07.0002 , oriundo da eg. Terceira Turma, da qual o Ministro é egresso, manifestou-se naquela oportunidade o entendimento (cf. publicação no DEJT em 17/11/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo. A Uber não fabrica tecnologia e aplicativo não é atividade. A atividade dessa empresa é, exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnológico de que se serve é o meio de conexão entre ela, o motorista "parceiro" e o usuário para efetivá-lo. É, enfim, uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que no país de onde se origina é classificada como empresa de transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez que não produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e isentá-la de qualquer responsabilidade no trânsito quanto à sua efetiva atividade, o transporte que organiza e oferece, e para o qual o motorista é apenas o longa manus ou prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital não estipularia preço de corridas; não receberia valores e os repassaria aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente; não estabeleceria padrões; não receberia reclamações sobre os motoristas e não os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e não como empresa de transporte que é, estaria atuando no mercado em desvio de finalidade.

9. Não se olvida que o fenômeno "Uberização" compreende novo modelo de inserção no mercado de trabalho e que deve ser incentivado não apenas porque é inovador, mas também porque permite concorrer com outros modelos de prestação de serviço de transporte para a mesma finalidade. No Brasil, quiçá mundialmente, o cenário de alto e crescente índice de desemprego e exclusão em decorrência do avanço da tecnologia, da automação e da incapacidade de geração de novas oportunidades no mesmo ritmo atinge todos os níveis de instrução da força de trabalho e, portanto, de privação e precariedade econômica. Tal se potencializou com a recente pandemia do COVID 19, pelo que, além de outros fatores como alternativa flexível para gerar renda extra; necessidade de renda para ajudar na sobrevivência ou custear os estudos; espera pela realocação no mercado em emprego formal; não exigência de qualificação técnica ou formação acadêmica mínima, a migração de uma considerável camada da sociedade para essa nova modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, não passa despercebido que essa nova forma de prestação de serviços é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho dos motoristas cadastrados. Dentre outras intempéries, marcadas por jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio prestador aos riscos do trânsito. Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo. A falta de regulamentação específica para o setor e, portanto, a inércia do Poder Público, se por um lado propicia aos motoristas que sequer precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior possibilidade de inclusão sem os custos e as limitações numéricas das autonomias municipais dos taxis, por outro propicia às empresas do ramo estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo com o mínimo de investimento e o vilipêndio de direitos básicos oriundos da exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica, em balanças desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto já retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a própria subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e a convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas de saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível, que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos.

10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei 14.297/22, publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi colocar pá de cal na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as plataformas digitais e seus prestadores de serviço, mas tão somente assegurar medidas de proteção especificamente ao trabalhador (entregador) que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega, durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida lei, in verbis: " Art.

10. Os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega .". Da análise da lei fica clara a fragilidade dos entregadores por afastamento do trabalho por doenças, o risco de acidentes no trânsito, a dependência do trabalhador à inserção e à manutenção no aplicativo e a necessidade de proteção para além do coronavírus. Comparativamente, os motoristas de plataformas digitais, ao menos em relação a esses itens, necessitariam, por aplicação analógica, de igual proteção.

11. Tem-se por outro lado que o conceito de subordinação é novamente colocado em confronto com a atual realidade das relações de trabalho, assim como ocorreu no desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e estrutural. Surge assim a chamada "subordinação jurídica algorítmica". Os algoritmos atuariam como verdadeiros "supervisores", de forma que os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício não mais comportariam a análise da forma tradicional. Mas é lógico que subordinação algorítmica é licença poética. O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais utilizados na prestação do trabalho e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos e que podem ou não se servir de algoritmos no controle da prestação de serviços. Atenta a esse aspecto, em adequação às novas conformações do mercado, há mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no parágrafo único do art. 6º, com redação dada pela Lei 12.551/11, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Assim, o fato do trabalhador não ter horário de trabalho consta da CLT em relação ao teletrabalhador empregado, exatamente quando remunerado por produção.

12. O mundo dá voltas e a história termina se repetindo, com outros contornos. E nessa repetição verifica-se que estamos diante de situação que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da dependência econômica clássica que remete aos primórdios do Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital. Diferentemente dos taxis, em que o vínculo é estabelecido com os passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas credenciados, é com a UBER. Os motoristas "logados" atendem aos chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os preços das corridas eram previamente acertados em assembleia dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para a UBER pouco importa que o motorista tenha "autonomia" para estar logado e deslogado ou recusar corridas. As corridas recusadas são de interesse da própria UBER, delas economicamente participantes por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos não compensatórios em horários de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do sistema, isso não traz para a UBER qualquer impacto (e por isso não é procedimento vedado) diante do número de motoristas na praça e do fato de que o próprio motorista sofre do próprio remédio, a partir do momento em que fora do sistema não pontua.

13. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e à empresa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório.

14. Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina modernas se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes.

15. Cabe também citar outros países como Inglaterra (case n. 2202550/2015), Suíça, França, dentre outros e cidades como Nova York e Seatle, que também vêm reconhecendo vínculo empregatício entre os motoristas ditos parceiros da Uber enquadrando-os como empregados. A regência trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego ou a concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem sendo decidido no direito comparado.

16. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da controvérsia propriamente dita. No caso em concreto, diante da fundamentação posta no v. acórdão recorrido, não há como reformá-lo. Ora, a Corte Regional, com lastro na prova testemunhal, concluiu de forma peremptória que não houve o preenchimento de dois dos requisitos necessários para a configuração do liame empregatício, notadamente a subordinação e a pessoalidade. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da empresa para afastar o vínculo empregatício reconhecido pela r. sentença. Logo, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos. Logo, aplicável na espécie a Súmula 126/TST, o que torna inviável o processamento do recurso de revista por eventual afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, bem como por divergência jurisprudencial e, portanto, eventual acolhimento da pretensão recursal. Ademais, a matéria foi dirimida com base na prova carreada aos autos, não havendo que se falar também em eventual afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, que disciplinam o critério de repartição do ônus da prova, diretriz que se pauta o julgador apenas na ausência de elementos probantes juntados aos autos em questão para solucionar a controvérsia. Destaque-se ainda quanto ao art. 7º da CR que referido preceito constitucional é composto de 34 (trinta e quatro) incisos e 1 (um) parágrafo único e o autor não indicou expressamente qual deles supõe violados, ônus processual a seu encargo, consoante se depreende dos termos da Súmula 221/TST. Uma vez mantido o v. acórdão recorrido, pelo qual se afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a Uber, por fim, há que ser ratificada a improcedência do pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas extras, bem como a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Uber. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11183-11.2020.5.15.0135, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego, em especial, a subordinação jurídica, com base nas provas produzidas nos autos. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, no particular, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 desta Corte, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2024). "GDCJCP/ lb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem ter que se reportar diretamente a superiores hierárquicos, podendo escolher os dias em que trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso. Acrescentou ainda que o percentual pago ao motorista, em torno de 80% do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e não de subordinação. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/12/2024). Esta 5ª Turma já firmou entendimento acerca da ausência de subordinação jurídica na relação de trabalho empreendida entre o motorista e o aplicativo de transporte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Agravo não provido" (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego , nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT . Consta do acórdão regional que " restou provada nos autos pela confissão do autor a falta de subordinação na prestação de serviço, já que ele poderia escolher dia e hora para trabalhar, atuando também em prol de outros aplicativos semelhantes no mesmo horário, sem ingerência da reclamada sobre seu trabalho ." A Corte de origem consignou, ainda, que havia um sistema de parceria, por meio do qual o Reclamante se beneficiou da cartela de clientes proporcionada pela plataforma digital da ré, enquanto que a empresa recebia porcentagem sobre o trabalho efetuado pelo Autor, em percentual condizente com o sistema de parceria. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que havia subordinação jurídica, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da improcedência da ação. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e a vedação de compensação com créditos trabalhistas está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1481-26.2019.5.17.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A relação de emprego pressupõe a presença dos elementos jurídicos constantes no art. 3º da CLT, o qual dispõe: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Desta forma, consubstancia empregado aquele que realiza suas atividades com pessoalidade (caráter "intuitu personae"), de modo não eventual (empregado inserido nos fins normais da empresa, de forma contínua), mediante pagamento de salário, ou seja, contraprestação pelo serviço realizado em benefício do empregador e, com subordinação jurídica, sujeito ao poder diretivo do tomador de serviços.

2. No presente caso, tal como constatado pelo TRT, não restaram configurados os elementos essenciais ao reconhecimento da relação de emprego, estando evidenciada a autonomia na prestação de serviços de motorista de aplicativo. Destacou aquela Corte que "a falta de subordinação é evidente, pelo que despiciendo discutir se há pessoalidade, onerosidade ou continuidade, já que outras relações autônomas de cunho empresarial também podem ser pessoais, onerosas e não eventuais" (Súmula 126/TST). Desse modo, ausente a subordinação jurídica, visto que a decisão de oferecer seus serviços por meio de uma variedade de aplicativos disponíveis aos usuários dependia exclusivamente da vontade do autor, de acordo com sua conveniência, não havendo a imposição de requisitos mínimos de trabalho, regulando a quantidade de viagens por período ou o faturamento mínimo, e sem qualquer supervisão ou penalização pelo motorista tomar tal decisão. Ressalte-se que o serviço oferecido por meio de uma plataforma digital que gerencia a oferta de motoristas e a demanda de clientes é nova modalidade de trabalho à qual devem ser aplicados os precedentes da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252, que consideram lícita qualquer espécie de terceirização. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100169-75.2021.5.01.0011, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que, ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). No Brasil, ao contrário de países como os Estados Unidos, os membros do poder judiciário, em sua maioria, são investidos na carreira mediante aprovação em concurso público, não gozando da legitimidade popular inerente aos cargos eletivos, de sorte que, embora exerça um importante papel contramajoritário na democracia, principalmente na salvaguarda dos direitos fundamentais de grupos minoritários em face de maiorias de ocasião, o poder judiciário deve primar pela autocontenção . Portanto, em um ambiente democrático, a análise judicial deve ser pautada em balizas estritamente jurídicas, à medida que a função política não lhe pertence. Trata-se, enfim, de tecnologia disruptiva, que vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho e demanda urgentemente uma regulação estatal que assegure um mínimo de proteção social aos milhares de trabalhadores que atuam na área, principalmente aqueles financeiramente dependentes da plataforma digital, que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes mostra-se em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria dos colegiados desta Corte Superior. CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II e 170, IV, parágrafo único, da CF/88. MÉRITO 2.1. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 5º, II e 170, IV, parágrafo único, da CF/88, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a natureza empregatícia da relação de trabalho e julgando improcedente a ação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II e 170, IV, parágrafo único, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, afastando a natureza empregatícia da relação de trabalho e julgando improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 580). Honorários advocatícios pelo Autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho possui competência material para analisar pedidos de vínculo empregatício de motoristas de aplicativo.
  • Não há configuração de vínculo de emprego entre motorista e aplicativo devido à ausência de subordinação jurídica.
  • O trabalhador assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e modo de execução do trabalho, e não tem obrigação permanente de trabalhar.
  • A relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego.
  • Interpretar ampliativamente o art. 3º da CLT para contemplar motoristas de aplicativo pode ofender o princípio da separação de poderes.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a subordinação por algoritmo configuraria vínculo de emprego foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de vínculo de emprego de motoristas de aplicativo, mas o TST não reconheceu o vínculo empregatício por ausência de subordinação jurídica.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (motorista de aplicativo) e uma empresa que opera a plataforma digital de transporte.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, afastando o vínculo de emprego, pois entendeu que não havia subordinação jurídica, já que o motorista tem liberdade e assume riscos, mesmo considerando a subordinação algorítmica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 3º da CLT (para a definição de empregado), o artigo 2º da CF (separação de poderes), e os artigos 5º, II, e 170, IV, parágrafo único, da CF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de subordinação jurídica, pois o motorista assume os riscos do negócio e tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa de aplicativo, que não teve o vínculo de emprego reconhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, na visão do TST, a mera utilização de um aplicativo para trabalhar não configura, por si só, um vínculo de emprego formal, devido à falta de subordinação jurídica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas a análise se baseou nas características da prestação de serviço do motorista, como liberdade de horário e assunção de riscos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, especialmente quando há repercussão geral reconhecida, como neste caso (Tema 1.291 do STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.