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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Motorista de aplicativo: TST não julga mérito por falha em documento do recurso

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um motorista de aplicativo buscou o reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma no TST. No entanto, o tribunal não chegou a analisar o mérito do pedido. Isso aconteceu porque o recurso apresentado não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, impedindo que a causa fosse julgada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o Recurso de Revista que não preenche os requisitos formais estabelecidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, inviabilizando a análise do mérito da pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeVínculo EmpregatícioMotorista de Aplicativo

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 896, § 1.º-A, da CLT

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do recurso de revista de um motorista de aplicativo (Uber) que buscava reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão se deu por descumprimento dos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, impedindo a análise do mérito da pretensão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). VÍNCULO COM A PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COM OS USUÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT - A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO De plano , reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1.º, IV, da CLT), tendo em vista o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia é matéria nova no âmbito desta Justiça laboral. MOTORISTA DE APLICATIVO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COM OS USUÁRIOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Ida550c94; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 70edd5a). Representação processual regular (Id b7cea65). Preparo dispensado (Id fa69797, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OUPLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): -afronta aos arts. 1.º, III e IV; 5.º, caput , XXIII; 7.º,caput, I ao XXXIV;170, caput , III; 201 caput da, Constituição Federal - violação dos arts. 2.º, 3.º, III, 7.º, caput , da CLT -violação ao princípio da livre iniciativa; princípio da dignidadeda pessoa humana; princípio dos valores sociais do trabalho; dos direitos sociais -violação à Recomendação n.º 198 da OIT O reclamante recorre da decisão da Turma que não reconheceuo vínculo de emprego entre o reclamante e a Uber Tecnologia. Alega que estão presentes os requisitos do vínculo de emprego. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “Nos termos dos artigos 2.º e 3.º daConsolidação das Leis do Trabalho, para a formação da relação de emprego faz-se necessária a conjugação dos seguintes elementos: serviço oneroso prestado de forma não eventual por pessoa física, com pessoalidade e sob subordinação, cabendo ao empregador a direção da atividade e a assunção do respectivo risco econômico.[...] A análise da prova não deixa dúvida da ausência de subordinação, pela ampla autonomia do motorista na execução da atividade.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que inexiste o vínculo de emprego entre o reclamante a Uber Tecnologia. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que atranscrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentosdo Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo896, § 1.º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "[...]” Ainda, nessa esteira, cito Precedentes firmados pelo C. TST nosseguintes processos: (ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabriciode Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7.ª Turma,Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte Agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. No caso, a transcrição realizada (fls. 742-e) é insuficiente para demonstração do prequestionamento da discussão da matéria Recorrida, pois não consta, no trecho reproduzido pela parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em desacordo com o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3.ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, 6.ª Turma , Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Feito as devidas considerações o que se denota é que de fato não foram preenchidos os requisitos dos incisos I e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT, o que impede a análise do mérito da controvérsia.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que o recurso do trabalhador não preencheu os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
  • A transcrição do trecho do acórdão regional nas razões do recurso foi considerada insuficiente, não contendo todos os fundamentos de fato e de direito.
  • A insuficiência da transcrição inviabilizou o cotejo analítico exigido pela lei, impedindo a análise do mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não analisar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um motorista de aplicativo, por falhas formais no recurso apresentado.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, motorista de aplicativo, contra a empresa provedora da plataforma.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu não conhecer do recurso do trabalhador (ou seja, não analisou o mérito), porque o recurso não preencheu os requisitos formais de admissibilidade previstos na CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1.º-A, da CLT, que estabelece os requisitos formais para o Recurso de Revista, e o artigo 896-A, §1.º, IV, da CLT, sobre transcendência jurídica.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não cumpriu as exigências de forma, como a transcrição completa dos trechos do acórdão regional, o que impediu a análise do mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de reconhecimento de vínculo não foi analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter o mérito de um recurso analisado pelo TST, é fundamental seguir rigorosamente todos os requisitos formais da lei, sob pena de o processo não avançar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a decisão anterior se baseou na análise da prova para concluir pela ausência de subordinação. Para o TST, o que foi importante foi a forma como o recurso foi apresentado, que não cumpriu os requisitos de transcrição do acórdão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.