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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Motorista de aplicativo: TST não julga vínculo por erro na transcrição do recurso

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um motorista de aplicativo tentou que o TST reconhecesse seu vínculo de emprego com uma plataforma digital. No entanto, o recurso não foi analisado porque ele transcreveu um trecho de outra decisão, e não do acórdão do caso dele. O TST exige que o recurso cite exatamente o que foi decidido na instância anterior para poder ser julgado, mostrando a importância de seguir as regras processuais.

⚖️ Tese Jurídica

A transcrição de trecho estranho ao acórdão regional, no recurso de revista, inviabiliza o conhecimento do apelo por inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeVínculo de EmpregoMotorista de Aplicativo

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST não analisou o mérito do vínculo de emprego de motorista de aplicativo porque o recurso de revista transcreveu trecho de decisão que não era do acórdão regional recorrido. A decisão reforça a exigência de que as transcrições no recurso de revista devem corresponder às razões de decidir da instância inferior, sob pena de não conhecimento do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COM OS USUÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO

ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os trechos transcritos no apelo revisional não correspondem às razões de decidir do acórdão regional, revelando-se estranhos ao caso concreto e extraído de outro processo. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA 99 TECNOLOGIA LTDA .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOTORISTA DE APLICATIVO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COM OS USUÁRIOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte Agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id6b97a68; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id d86d71e). Representação processual regular (Id 5b87f08). Preparo dispensado (Id b21d1af. Deferida a justiça gratuita.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OUPLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta aos artigos 1.º, III, IV; 7.º, da Constituição Federal. -violação aos artigos 2.º; 3.º; 818; da CLT. -violação ao artigo 373, II, do CPC. O reclamante postula a reforma do acórdão, enfatizando que restaram devidamente comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego e de suas consequências jurídicas. Pugna pela condenação/majoração da reclamada ao pagamento da verba de honorários advocatícios em favor do seu patrono. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição da totalidade do acórdão recorrido, sem os destaques necessários quanto à tese adotada pelo órgão julgador, apenas com os destaques do texto original, é inservível para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico destes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: [...] Com relação ao trecho transcrito de fls. 1987, de igual sorte, este revela-se inservível ao fim colimado, porquanto não contém todos os elementos defato e direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que, na espécie, não se caracterizou o vínculo empregatício entre as partes. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo896, § 1.º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: [...] Por fim, com relação à insurgência concernente à condenaçãoda parte adversa ao pagamento/majoração dos honorários advocatícios decorrente dareforma do acórdão recorrido, de forma que não comporta análise de admissibilidade. Sendo assim, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Reconheço a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de tema ainda novo e relevante, especialmente no que diz respeito à caracterização do vínculo de emprego em situações envolvendo plataformas digitais. Todavia, em análise detida do Recurso de Revista, o que se constata é que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Os trechos colacionados (fls.2043/2045) são estranhos ao Acórdão Regional (fls. 1746/1756 e 1781/1785). Os trechos indicados se quer tratam de matéria idêntica à discutida no caso concreto - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO/ TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OUPLATAFORMAS DIGITAIS, por certo foram extraídos de outro processo. Quanto à transcrição de fls. 1804/1893-e a parte reclamante limitou-se a transcrever todo o acórdão regional, sem destacar os trechos que demonstrariam o necessário prequestionamento da matéria, o que também inviabiliza o cotejo analítico exigido por esse dispositivo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Nesse sentido, cito julgados oriundos de todas as Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PREPARO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO

ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a recorrente transcreveu, no Recurso de Revista, trecho estranho ao Acórdão Regional, inapto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia e cotejo analítico de teses. A não observância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise da transcendência causa e do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , 1.ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE

ACÓRDÃO REGIONAL ESTRANHO AOS AUTOS. Nas razões do Recurso de Revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A transcrição de trecho de acórdão regional estranho aos autos configura descumprimento da referida exigência legal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS.

1. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

2. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO

ACÓRDÃO RECORRIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT, de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2 . No caso, as razões recursais não trazem a transcrição dos trechos da decisão recorrida em que examinada a matéria controvertida. O recorrente limitou-se, pois, a transcrever trecho de acórdão estranho aos autos, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate .

3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/4/2025.) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Conforme observado na decisão Agravada, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática, a recorrente não atentou para o requisito do § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Destaque-se que o trecho indicado pela parte é estranho ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6.ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025). “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO

ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. A parte Recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do Recurso de Revista.

II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7.ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/09/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTOS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento,” indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista “. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porque se verifica que o segundo reclamado, nas razões do Recurso de Revista, limitou-se a transcrever trecho estranho aos autos, o que enseja a inviabilidade de se identificar com precisão as teses aventadas no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8.ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/08/2025.) Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que os trechos transcritos no recurso revisional não correspondiam às razões de decidir do acórdão regional.
  • O TST aceitou que a não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, impede a análise do mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um motorista de aplicativo porque o recurso apresentado continha um erro formal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (motorista de aplicativo) contra uma empresa de plataforma digital.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu não analisar o mérito do recurso (não provido) porque o trabalhador transcreveu um trecho de outra decisão, e não do acórdão regional específico do seu caso, o que impede a análise.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1.º-A, incisos I a III, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o artigo 896-A, caput e § 1.º, da CLT, sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não cumpriu a exigência de transcrever corretamente os trechos da decisão anterior que ele queria contestar, usando um texto estranho ao processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, pois seu recurso não foi conhecido e, portanto, seu pedido de reconhecimento de vínculo não foi analisado pelo TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para garantir que o mérito do seu caso seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas destaca a importância da correta transcrição do acórdão regional no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento não provido, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecimento ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.