Motorista de aplicativo: TST não reconhece vínculo por erro no recurso, sem analisar o mérito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego de um motorista de aplicativo com a empresa da plataforma. A decisão não analisou se havia ou não os requisitos para o vínculo, mas sim que o recurso apresentado pelo trabalhador não seguiu as regras formais exigidas pela lei. Por isso, o caso não pôde ser julgado em seu conteúdo principal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecido o vínculo empregatício de motorista de aplicativo quando o recurso de revista não preenche os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu o vínculo de emprego de motorista de aplicativo (Uber) em razão de não ter sido preenchido o requisito de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. O agravo de instrumento foi conhecido e não provido, impedindo a análise do mérito da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). VÍNCULO COM A PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COM OS USUÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO De plano , reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1.º, IV, da CLT), tendo em vista o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia é matéria nova no âmbito desta Justiça laboral. MOTORISTA DE APLICATIVO – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COM OS USUÁRIOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id3428aa6; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id fc1926d). Representação processual regular (Id c31cd6b ). Preparo dispensado (Id 0bc91a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OUPLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e XXXIV do artigo 7.º; incisos III e IV doartigo 1.º; inciso III do caput do artigo 170; incisos I e XX do caput do artigo 7.º; caput doartigo 201; inciso XXIII do caput do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso III do artigo 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação da Recomendação n.º 198 da OIT. O recorrente insurge-se contra a decisão regional que mantevea sentença de origem no tocante ao indeferimento do reconhecimento do vínculoempregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Alega que estãopreenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Eis os trechos do acórdão transcritos nas razões de revista: “[...]tenho manifestado o entendimentosegundo o qual a natureza do vínculoestabelecido entre as partes não envolve umarelação de emprego propriamente dita, já quenão há subordinação direta do motorista aosprepostos da empresa, que tampoucoexercem sobre ele uma fiscalização típica de empregador.”.”[...] na medida em que o reclamante detinhainiciativa própria e auto-organização naexecução de suas atividades, sendo certo quea empresa não fiscalizava o modo como eramprestados os serviços pelo demandante,considerando que tal avaliação era feita pelospróprios usuários, sem interferência da reclamada.” “Por todo esse quadro, entendo que não estápresente o requisito da subordinação jurídica nos moldes do que estabelece o artigo 3.º da CLT, em razão de que não há falar-se naexistência de vínculo empregatício.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-seinsuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito,assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que inexiste vínculo de emprego entre as partes litigantes. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que atranscrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentosdo Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo896, § 1.º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DOTRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1.º-A, I,DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃOINSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.Os trechos transcritos pela parte em suasrazões recursais não englobam todos oselementos de fato e de direito essenciais parao deslinde da controvérsia, não observando opressuposto de admissibilidade recursalprevisto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 daCLT. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 1.ªTurma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 28/01/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DAPROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOTRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é nosentido de que a transcrição insuficiente doacórdão regional , nas razões do recurso derevista, sem indicação do trecho que contém atese da controvérsia a ser alçada ao crivodesta Corte, sem demonstrar analiticamenteas violações e divergências jurisprudenciaisinvocadas e/ou sem impugnar todos osfundamentos da decisão recorrida, não atendeo requisito estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I,da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Nocaso, os trechos transcritos pelo reclamado,ora Recorrente, não atendem o disposto noart. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissasfáticas que o Tribunal Regional utilizou paradirimir a lide, e que são imprescindíveis para acompreensão da controvérsia. Não merecereparos a decisão. Agravo não provido “ (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2.ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito Precedentes firmados pelo C. TST nosseguintes processos:(ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabriciode Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7.ª Turma,Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n) A parte Agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. No caso, a transcrição realizada (fls. 539) é insuficiente para demonstração do prequestionamento da discussão da matéria Recorrida, pois não consta, no trecho reproduzido pela parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em desacordo com o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Feitas as devidas considerações o que se denota é que de fato não foram preenchidos os requisitos dos incisos I e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT, o que impede a análise do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o recurso do trabalhador não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT.
- O tribunal considerou que o trecho da decisão anterior transcrito no recurso era insuficiente, pois não continha todos os fundamentos de fato e de direito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não era possível analisar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um motorista de aplicativo, pois o recurso apresentado não cumpria os requisitos formais da lei.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que atuava como motorista de aplicativo e uma empresa de plataforma de tecnologia.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' o Agravo de Instrumento do trabalhador. O motivo foi que o Recurso de Revista não preencheu os requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, impedindo a análise do mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1.º-A, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o artigo 896-A, §1.º, IV, da CLT, sobre a transcendência jurídica da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que ele queria contestar, conforme exigido pela lei, tornando-o formalmente inadequado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, além de ter bons argumentos sobre o mérito, é crucial que os recursos sejam elaborados seguindo rigorosamente todas as regras processuais, sob pena de não serem analisados pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos do processo em si, mas menciona que o recurso não transcreveu todos os fundamentos de fato e de direito da decisão anterior, o que foi crucial para a inadmissibilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que não analisa o mérito por falha formal, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, especialmente em questões complexas como o reconhecimento de vínculo e a admissibilidade de recursos.
