Motorista impedido de trabalhar por cadastro restritivo? A Justiça do Trabalho pode julgar seu caso!
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem poder para julgar casos de motoristas que foram impedidos de conseguir emprego por causa de informações negativas em cadastros de empresas de gerenciamento de riscos. Mesmo que não haja um contrato de trabalho formal, a decisão reconhece que a situação afeta o direito fundamental de qualquer pessoa ao trabalho. Isso amplia a atuação da Justiça do Trabalho para proteger o acesso ao mercado profissional.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho possui competência para julgar ações indenizatórias decorrentes de condutas que restringem o acesso ao mercado de trabalho de motorista profissional, ainda que na fase pré-contratual e sem vínculo de emprego, por envolver o direito fundamental ao trabalho.
📖 O que diz a lei
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhador…
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida por motorista profissional contra empresa de gerenciamento de riscos que o incluiu em cadastro restritivo, impedindo sua contratação, ainda que não haja vínculo de emprego. A decisão se fundamenta na ampliação da competência da JT pela EC 45/2004 para abranger relações de trabalho lato sensu e lides conexas, inclusive na fase pré-contratual.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CADASTRO RESTRITIVO EM EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação indenizatória decorrente de conduta que impede o livre exercício profissional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.. A controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por motorista autônomo que alega ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadas em cadastro administrado por empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação. O Tribunal Regional entendeu que não há relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, tratando-se de litígio com natureza civil, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Contudo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange não apenas as ações fundadas em relação de emprego, mas também aquelas que versem sobre relações de trabalho lato sensu e lides conexas, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. No caso, o autor afirma que teve sua atividade profissional afetada por conduta da reclamada que o teria inserido em cadastro com informações desabonadoras, prejudicando sua contratação por empresas do setor. Tal alegação está diretamente ligada ao direito ao trabalho e pode configurar, em tese, dano de natureza trabalhista, ainda que ocorrido na fase pré-contratual. Assim, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/sma/mrl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CADASTRO RESTRITIVO EM EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação indenizatória decorrente de conduta que impede o livre exercício profissional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.. A controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por motorista autônomo que alega ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadas em cadastro administrado por empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação. O Tribunal Regional entendeu que não há relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, tratando-se de litígio com natureza civil, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Contudo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange não apenas as ações fundadas em relação de emprego, mas também aquelas que versem sobre relações de trabalho lato sensu e lides conexas, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. No caso, o autor afirma que teve sua atividade profissional afetada por conduta da reclamada que o teria inserido em cadastro com informações desabonadoras, prejudicando sua contratação por empresas do setor. Tal alegação está diretamente ligada ao direito ao trabalho e pode configurar, em tese, dano de natureza trabalhista, ainda que ocorrido na fase pré-contratual. Assim, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A . O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno o Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CADASTRO RESTRITIVO EM EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “MOTORISTA AUTÔNOMO. CADASTRO PESSOAL EM EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PROIBIÇÃO DE BLOQUEIO OU RESTRIÇÃO DE PERFIL DA PARTE AUTORA QUE IMPEDE O ACESSO AO TRANSPORTE DE CARGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o obreiro estar sendo impedido de trabalhar em face das informações pessoais suas fornecidas pela reclamada às empresas tomadoras de serviços de transporte de cargas, situação essa que vem lhe causando prejuízos de ordem moral e material. Isso porque, explica, constam de seu cadastro na reclamada informações desatualizadas e desabonadoras de sua pessoa, as quais não permitem correção na via administrativa, situação que o impede de conseguir trabalho junto às empresas tomadores de serviços de transporte de cargas, que utilizam o aludido cadastro para a contratação de motoristas profissionais de caminhão. Alega que já tentou, sem sucesso, a correção de seus dados no cadastro da ré. Junta documentos que demonstram, de um lado, não haver óbices para a correção do seu cadastro, assim como evidenciam o impedimento de sua contratação por diversas empresas em face das informações fornecidas pela demandada. Colaciona jurisprudência que confirma ser a Justiça do Trabalho competente para analisar e julgar questões com a trazida aos presentes autos, o que ora requer seja reconhecido por este Colegiado, com a determinação de envio dos autos à Vara de origem para análise do mérito da controvérsia. Nesse passo, pede ainda, de forma liminar, seja determinado que a reclamada "se abstenha de bloquear / restringir o CPF / Perfil do autor / Recorrente, bem como, se abstenha de praticar qualquer restrição ao direito fundamental ao trabalho da parte Autora / Recorrente sem qualquer justificativa e / ou mesmo, em decorrência de eventuais dados referente a cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) e / ou pendência de débitos e / ou existência de processos judiciais em nome do autor, com a fixação de multa diária, a ser arbitrada por Vossas Excelências, em caso de eventual descumprimento". Pois bem. Acerca do tema assim constou da decisão recorrida, verbis: 2.2. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Trata-se de ação ajuizada por motorista de carga em que pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da coleta de dados, realização de cadastro / armazenamento, atribuição de perfil do motorista, e, compartilhamento de informações no sentido de não aprovar /liberar transporte de cargas para o CPF do reclamante sem qualquer justificativa. No caso dos autos a lide gravita sobre relação de natureza eminentemente civil, tendo em vista que foi proposta contra empresa que não é empregadora do reclamante, mas apenas uma empresa gerenciadora de riscos. Com efeito, a atividade desempenhada pela reclamada, empresa gerenciadora de riscos, é coletar informações acerca dos motoristas e fornecê-las às empresas contratantes (transportadoras de cargas), o que ocorre na fase pré-contratual e tem o potencial de influenciar a contratação do prestador de serviços. O art. 114 da CRFB/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Nos termos do inciso VI supratranscrito, é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. No caso dos autos, a pretensão de indenização se refere a dano pré-contratual eventualmente causado por terceiro sem qualquer relação de trabalho direta com o reclamante, em virtude de óbice na contratação da possível tomadora de serviços, que nem sequer foi incluída no polo passivo da demanda. Nesse sentido já se pronunciou a C. Corte Regional: JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. MOTORISTA. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. Não é competência da Justiça do Trabalho solucionar demanda em que o autor, motorista carreteiro, ajuíza ação contra empresa que atua no ramo de gerenciamento de riscos para cargas, por orientar outra empresa, não integrante do polo passivo, de vetar a sua prestação de serviços no transporte de cargas. A questão não envolve matéria prevista no artigo 114 da CF" (TRT-12 - ROT: [nº do processo suprimido], Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA GERENCIADORA DE RISCOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. Litígio decorrente de eventual ilícito cometido por empresa gerenciadora de riscos que, ao divulgar dados particulares de motorista de carga a empresa do ramo de transporte, haja prejudicado a manutenção de prestação de serviços entre o motorista rodoviário e transportadora, não é de competência desta Especializada, na medida em que o fundamento da lide opera sobre contrato de natureza civil - qual seja, o estabelecido entre a empresa de gerenciamento de riscos e a transportadora. (TRT-12 - ROT: [nº do processo suprimido], Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Publicação: 13/07/2022).
Diante do exposto, exsurge que a incompetência ratione materiae encontra-se configurada porque a relação que existiu entre as partes foi de natureza civil, refugindo, destarte, da órbita laboral, razão pela qual acolho a preliminar e declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar os pedidos contidos na inicial, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó. Nada há modificar. De fato, mantenho incólume a sentença, pedindo vênia ao seu prolator para adotar seus judiciosos fundamentos como razões de decidir. Registro ainda que a matéria não é nova para este Relator, que nos autos do processo n. [nº do processo suprimido], em acórdão de minha relatoria, assim consignou este entendimento: PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR O autor, na inicial, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que forneceram informações que teriam obstado de realizar cargas, em seu trabalho de motorista profissional. Sustenta que em razão dos inúmeros acidentes de trânsito e também roubos e furtos de mercadorias, as empresas embarcadoras (por exemplo, Seara, BRF, JBS), contrata, serviços de seguradoras em diversas partes do país. Aduz que estas seguradoras contratam empresas "gerenciadoras de risco" (a exemplo das reclamadas), a fim de que estas realizem a "análise dos riscos de viagem", liberando ou não para que o transporte seja realizado por determinada empresa ou motorista. Alega que as empresas gerenciadoras utilizam-se dos mais variados critérios para avaliação da liberação ou não de um veículo, dentre eles a existência de processos criminais, bem como inscrição de órgão de proteção ao crédito. Ressalta que este é o caso delineado nos presentes autos, ou seja, as reclamadas tem obstado a liberação de seu veículo para a realização do transporte de mercadorias de empresas embarcadoras, tendo em vista que o reclamante possui restrições junto ao Serasa em razão de débito em seu nome. Pretende, assim, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que se sente "discriminado", proibido de exercer sua profissão e tolhido em seu direito de acesso ao trabalho". As rés, em defesa, argumentam que não obstam o trabalho do autor, mas apenas fornecem informações que realiza através da busca de dados em órgãos públicos, de livre acesso a qualquer interessado, repassando-as às transportadoras ou embargadoras, a quem compete ou não autorizar o transporte pelo motorista. Relevam o fato de que não mantém qualquer espécie de contrato com os motoristas, não lhes cabendo interferir ou não na contratação dos mesmos. Pois bem. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) dentre outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, com fulcro no artigo 114, caput e incisos, da atual Constituição da Republica Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004. Observa-se, na hipótese em tela, que entre o autor e as rés não há qualquer relação de emprego ou de trabalho. As rés são sociedades empresariais que prestam informações àquelas outras sociedades empresariais para as quais o autor presta os seus serviços. A lide fixada pelas partes foge ao âmbito de competência da Justiça do Trabalho e configura-se como de natureza cível. Por tal razão declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Comum. Invoco ainda os termos do acórdão lavrado no RO [nº do processo suprimido], citado pela sentença, de cujo julgamento participei. Ante todo o exposto, impõe-se negar provimento ao apelo. Considerações finais: Mantida a incompetência material desta Especializada, está prejudicada a análise das demais questões recursais.” No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação indenizatória decorrente de conduta que impede o livre exercício profissional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Reclamante interpôs recurso de revista e alega que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Sustenta que, embora não haja vínculo empregatício direto com a Reclamada, o impedimento imposto ao exercício da atividade de motorista afeta diretamente seu direito ao trabalho. Aponta violação ao art. 114 da CF e divergência jurisprudencial. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dE artigo. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. À análise. No caso, o Regional entendeu que a controvérsia não decorre de relação de trabalho, mas de relação de natureza eminentemente civil entre o motorista autônomo e empresa de gerenciamento de riscos, que atua na fase pré-contratual ao fornecer dados a possíveis contratantes. Concluiu que não há vínculo jurídico direto entre as partes que justifique a competência da Justiça do Trabalho, pois não se trata de indenização oriunda de relação de trabalho, mas de suposto dano decorrente de ato de terceiro sem vínculo trabalhista, afastando, assim, a incidência do art. 114, VI, da CF. Pois bem. A controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por motorista autônomo que alega ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadas em cadastro administrado por empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação. O Tribunal Regional entendeu que não há relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, tratando-se de litígio com natureza civil, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Contudo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange não apenas as ações fundadas em relação de emprego, mas também aquelas que versem sobre relações de trabalho lato sensu e lides conexas, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. No caso, o autor afirma que teve sua atividade profissional afetada por conduta da reclamada que o teria inserido em cadastro com informações desabonadoras, prejudicando sua contratação por empresas do setor. Tal alegação está diretamente ligada ao direito ao trabalho e pode configurar, em tese, dano de natureza trabalhista, ainda que ocorrido na fase pré-contratual. Assim, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral. Nesse sentido, os seguintes julgados de Turmas e da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte: "Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista da demandada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCLUSÃO DO NOME DE MOTORISTAS EM "LISTA DE RISCO" POR EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . Cinge-se a controvérsia a decidir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão de pagamento de indenização por dano moral coletivo em face de empresa que incluiu o nome de trabalhadores, motoristas profissionais, em "lista de risco", emitindo informações desabonadoras para as empresas transportadoras, dificultando, assim, sua inserção no mercado de trabalho. No caso, o Regional declarou a competência absoluta desta Justiça especializada para examinar a matéria, registrando que "no caso, a pretensão do autor é de fazer cessar, inibir e reprimir a conduta da reclamada de pesquisar, buscar, investigar, consultar, registrar, armazenar, fazer uso, comunicar e / ou divulgar informações sobre antecedentes criminais, pendências em cadastros de proteção ao crédito, cartórios de protestos, polícia e Poder Judiciário, entre outros dados da vida privada e íntima dos motoristas, sem que haja relação com o exercício da atividade por eles prestada, condutas que impedem, obstaculizam e / ou dificultam o acesso ao trabalho de diversos motoristas profissionais". Concluiu assim que " a pretensão, como visto, vem em defesa de toda uma classe de trabalhadores da área de transportes de cargas, na tutela de direitos metaindividuais que envolvem relações de trabalho, já que a reclamada nelas tem o poder de interferir diante da prática de prestar informações que acabam por impedir a contratação dos motoristas pelas empresas clientes, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda ". A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC n° 45/2004, abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas, nos termos do artigo 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. Não atinge, porém, relações de natureza jurídico-administrativo, tampouco as relações de consumo. Constata-se que o caso em exame assemelha-se ao de dano ocorrido na fase pré-contratual, tendo em vista a causa de pedir, qual seja a existência de conduta discriminatória por parte da demandada, que, ao fornecer informações desabonadoras sobre os motoristas, acaba por restringir seu acesso ao mercado de trabalho. E, em razão dessa prática, foi formulado pedido de indenização por dano moral coletivo. Com efeito, as consequências que essas informações desabonadoras, prestadas para empregadores em potencial (relações de trabalho), inserem, indiscutivelmente, o caso dos autos na competência da Justiça do Trabalho. Observa-se que a conduta da demandada está consubstanciada na forma discriminatória com que procedeu, pois visa à inibição da prestação de serviços dos motoristas que figurem em suas listas cadastrais. A prática da conduta discriminatória em apreço importa ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. Nesse contexto, conclui-se que a inclusão do nome de trabalhador em "lista de risco", confeccionada pela demandada e entregue a possíveis empregadores, não afasta a competência desta Justiça especializada, pois o ato ilícito guarda relação direta com relações de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDADA . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTAS DE CARGAS. EMPRESA QUE REPASSA INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE BANCO DE DADOS DE DOMÍNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Trata-se de ação civil pública de indenização por danos morais coletivos decorrentes do impedimento de motoristas de realizar o trabalho de carregamento de mercadorias, em razão de informações prestadas e compartilhadas pela demandada advindas de cadastros informativos sobre a idoneidade de motoristas a serem contratados para transporte de cargas. Observa-se que a conduta da demandada está consubstanciada na forma discriminatória com que procedeu, pois visa à inibição da prestação de serviços dos motoristas que figurem em suas listas cadastrais. A prática da conduta discriminatória em apreço importa em ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. Esclarece-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico, por ser in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material . Precedentes. Devida, portanto, a indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento desprovido . QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . Constata-se que a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a referida matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido " (RRAg-318-54.2013.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2023). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO QUE ELABORA CADASTRO DE DADOS DE MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. DIVULGAÇÃO PARA EMPRESAS INTERESSADAS NA CONTRATAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DE EMPREGADOS EM LISTA DE RISCO. INFORMAÇÃO DESABONADORA. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 114, VI e IX, DA CF/88.
1. Discute-se, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho postula obrigação de fazer (abstenção da empresa demandada em contratar / manter serviços de informações de dados personalíssimos referentes a eventuais candidatos a emprego, com a finalidade de subsidiar o processo de seleção e contratação de trabalhadores), obrigação de não fazer (abstenção de repassar quaisquer informações constantes de seu banco de dados, que digam respeito à situação econômica, fiscal, comercial e cível de trabalhadores para empresas interessadas em contratar), além de indenização por dano moral coletivo .
2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, acolheu a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada , por entender que a controvérsia não decorre de relação de trabalho. Registrou que a empresa Reclamada apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.
3 . A competência desta Justiça Especializada não se restringe a demandas em que há relação de emprego ou de trabalho, mas abarca também lides conexas, nos termos do artigo 114, VI e IX, da Constituição.
3. Esta Corte Superior, ao julgar casos similares, concluiu que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar casos em que o obreiro sofre ou pode vir a sofrer dano em razão da inserção de seu nome em lista de risco, porquanto as consequências advindas de informações prestadas a potencial empregador pode restringir ou, no mínimo, alterar a igualdade de oportunidade ao acesso à colocação no mercado de trabalho, equiparando-se, portanto, aos danos detectados em fase pré-contratual (RR-83-60.2015.5.17.0141, DEJT 27/09/2019).
4. Logo, tem-se que informações desabonadoras prestadas a empregadores em potencial não apenas se inserem na competência da Justiça do Trabalho, como podem configurar conduta discriminatória por parte da empresa. Tal é o entendimento que se extrai dos preceitos legais e constitucionais que vedam quaisquer espécies dediscriminação(art. 3º, IV, e 5º, "caput", ambos da CF e art. 1º da Lei 9.029, de 1995), bem como de Diplomas internacionais, ratificados pelo Estado Brasileiro, que igualmente estabelecem a proibição da discriminação no âmbito laboral, como se verifica do artigo 3º do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador" (promulgado pelo Decreto nº 3.321, de 30/12/1999) e do artigo 1º, item 1, "a", da Convenção da OIT nº 111 sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, promulgada pelo Decreto 62.150/68 (constante do Decreto 10.088, de 5/11/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil). Nesse cenário, o Regional, ao declinar acompetênciadajustiçado trabalho para dirimir o feito, violou o artigo 114, VI e IX, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1190-43.2012.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MOTORISTA QUE TEVE O NOME INCLUÍDO EM "LISTA DE RISCO" POR SEGURADORAS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Cinge-se a controvérsia a decidir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão de pagamento de indenização por dano moral em face de empresas seguradoras que incluíram o nome do trabalhador, motorista profissional, em "lista de risco", emitindo informações desabonadoras para as empresas transportadoras, dificultando, assim, sua inserção no mercado de trabalho. No caso, o Regional, acolhendo preliminar arguida pela primeira reclamada, declarou a incompetência absoluta desta Justiça especializada para examinar a matéria, pois concluiu que, " ainda que não haja qualquer condicionamento a essa competência, uma vez que podem subsistir demandas em que não seja o empregador integrante do polo passivo da demanda judicial trabalhista, sendo a hipótese prevista no inciso IX, do art. 114, entendo que tal abrangência não se adequa ao presente caso. A ação indenizatória proposta em face das seguradoras/corretoras das transportadoras de carga que o autor sequer foi empregado é de competência da Justiça Comum, por se tratar de demanda de natureza exclusivamente civil ". A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC n° 45/2004, abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas, nos termos do artigo 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. Não atinge, porém, relações de natureza jurídico-administrativo, tampouco as relações de consumo. Constata-se que o caso em exame assemelha-se ao de dano ocorrido na fase pré-contratual, tendo em vista a causa de pedir, qual seja a existência de conduta discriminatória por parte das reclamadas, que, ao fornecer informações desabonadoras sobre o reclamante, acabam por restringir seu acesso ao mercado de trabalho. E, em razão dessa prática, foi formulado pedido de indenização por dano moral. Com efeito, as consequências que essas informações desabonadoras, prestadas para empregadores em potencial (relações de trabalho), inserem, indiscutivelmente, o caso dos autos na competência da Justiça do Trabalho. Observa-se que a conduta das reclamadas está consubstanciada na forma discriminatória com que procederam, pois visa à inibição da prestação de serviços dos motoristas que figurem em suas listas cadastrais. A prática da conduta discriminatória em apreço importa ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. Nesse contexto, conclui-se que a inclusão do nome do trabalhador em "lista de risco", confeccionada pelas seguradoras rés e entregue a possíveis empregadores, não afasta a competência desta Justiça especializada, pois o ato ilícito guarda relação direta com relações de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-83-60.2015.5.17.0141, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES PARA ACESSO OU MANUTENÇÃO DO EMPREGO - LISTA DISCRIMINATÓRIA -IMPEDIMENTO DE CONSULTA E VEICULAÇÃO DE DADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CARGAS - DANO POTENCIAL À IMAGEM - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O impetrante presta informações relativas aos motoristas (obtidas em bancos de dados de órgãos públicos ou de caráter público, como o SERASA) para empresas seguradoras, com base nas quais são calculados os custos do seguro da carga. A eventual negativa do empregador em contratar o motorista porque apresenta restrições em seu nome, inviabilizando a contratação do seguro, não confere ilegalidade à atividade desenvolvida pelas empresas transportadoras, pois encontra amparo na legislação pertinente, em especial nas normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados, que preconizam a adoção de medidas para minimizar os riscos do transporte. Do exame da situação retratada nos autos do mandado de segurança, forte o convencimento de que a constrição sobre a totalidade da renda dos jogos auferida pela agremiação esportiva impetrante quando mandante dos jogos em seu estádio, repercute sobremaneira na saúde financeira da impetrante e aos consectários daí decorrentes, como a manutenção de empregos e o pagamento aos credores, entre os quais se incluem os titulares de créditos trabalhistas. Assim, conquanto legal a prática do ato, no caso concreto, ela se afigura abusiva, inserindo-se a hipótese na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 93 da Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece como óbice de tal conduta a ocorrência de comprometimento do desenvolvimento regular das atividades do executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-20800-62.2013.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2016).
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e conheço do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF. Mérito Conhecido o recurso por violação ao art. 114 da CF, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger relações de trabalho lato sensu e lides conexas.
- A ação indenizatória decorrente de conduta que impede o livre exercício profissional envolve o direito fundamental ao trabalho.
- A conduta da empresa de gerenciamento de riscos, ao incluir o motorista em cadastro restritivo, repercute diretamente na relação laboral, mesmo na fase pré-contratual.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional entendeu que não havia relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, tratando-se de litígio com natureza civil e, portanto, de competência da Justiça Comum.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos a motoristas profissionais que tiveram seu acesso ao mercado de trabalho restringido por cadastros negativos, mesmo sem vínculo de emprego.
Quem entrou no processo?
Um motorista profissional (o trabalhador) entrou com a ação contra uma empresa de gerenciamento de riscos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do motorista, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho. Isso ocorreu porque a situação envolve o direito fundamental ao trabalho e se enquadra na ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abranger relações de trabalho em sentido amplo, mesmo na fase pré-contratual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, e a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou essa competência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a situação afeta diretamente o direito fundamental ao trabalho do motorista, e a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para julgar lides que envolvam relações de trabalho em sentido amplo, mesmo antes da contratação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao motorista profissional (o trabalhador) que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que pessoas que se sentirem prejudicadas em seu acesso ao mercado de trabalho por cadastros restritivos, mesmo sem ter um vínculo de emprego formal, podem buscar reparação na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas em casos assim, documentos que comprovem a inclusão no cadastro restritivo e a dificuldade de contratação seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
