VadeLab
ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Mudança no TST: Quem deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização?

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública quando uma empresa terceirizada não paga os direitos dos trabalhadores. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, é o trabalhador quem precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue uma orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a ideia de que a prova era do próprio órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFTema 246 do STFart. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974art. 4º-B da Lei 6.019/1974art. 121, § 3º da Lei 14.133/2021

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST alinha-se ao Tema 1.118 do STF sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. Agora, o ônus da prova da culpa in vigilando da Administração recai sobre o trabalhador, e não mais sobre o ente público, exigindo-se a comprovação de sua negligência fiscalizatória. O TST revisou sua posição para conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que afastou a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, por entender que o acórdão do Regional reconheceu a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando, atribuindo à Petrobras o ônus de provar a efetiva fiscalização da ex ecução do contrato. Em julgamento anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo da reclamada Petrobras, mantendo a condenação subsidiária do Estado reclamado. A considerar a forma como atribuída a responsabilidade subsidiária à Petrobras em descompasso com a tese vinculante firmada pelo STF, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e, em novo exame dos embargos, excluir a responsabilidade subsidiária aplicada. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 48300-79.2012.5.17.0161 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados FRISUL ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e [NOME][RÉ][NOME] . A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública – culpa in vigilando ”, com fundamento na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT, por entender que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, haja vista não ter o ente público tomador dos serviços comprovado adequadamente o cumprimento de seu dever de fiscalização. A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs recurso de embargos, que foi admitido diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por meio de decisão unipessoal do Relator, negou-se seguimento aos embargos. Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs agravo, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou provimento. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: […] 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Em relação ao tema em epígrafe, foi negado seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada Petrobras, com fundamento nos arts. 894, § 3º, da CLT e 261, I, do RITST, ao entendimento de o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços como empregadora. Eis as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 447-451: (...) A Oitava Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, em relação ao tema responsabilidade subsidiária Administração Pública - culpa in vigilando, com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4 º, da CLT, ao entendimento de que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, haja vista que é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (fl. 383) Os embargos de declaração opostos pela reclamada Petrobras à s fls. 389-395 foram desprovidos mediante acórdão de fls. 407-410. Nas razões do recurso de embargos, a reclamada Petrobras alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e inobservância à decisão do STF na ADC 16 e na Reclamação 14977 MC/RS, porquanto a Turma atribuiu à embargante a culpa in vigilando sem que houvesse detalhamento das razões para tanto. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas foi suficiente para imputar à esta reclamada a responsabilização subsidiária, justamente o que foi vedado pelo STF. (fl. 417) Alega ser imprescindível a demonstração cabal e detalhada da culpa in vigilando da entidade pública, não sendo suficiente para reconhecer a responsabilidade subsidiária a simples menção de sua ocorrência no acórdão do TRT, sob pena de redundar na aplicação da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Pressentes os pressupostos extrínsecos, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de embargos. Vejamos. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1 º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa f é objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade n º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93 (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) No caso concreto, ao analisar o acórdão do Tribunal Regional, cujas razões de decidir estão transcritas no acórdão recorrido, a Oitava Turma deste Tribunal destacou: (...) Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços teve por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (...) No presente caso, todavia, é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (fls.382 e 383) Em transcrição inserida no acórdão Turmário, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando da reclamada Petrobras por não ter comprovado efetivamente a fiscalização referente à s obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. In verbis : (...) Esse entendimento está em consonância com o resultado da ADC n ° 16, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 24.11.2010, tendo em vista que, no m é rito dessa ação constitucional, os Ministros da Corte Suprema, apesar de entenderem que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas (art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/83), reconheceram que isso não significa que eventual omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado não possa gerar essa responsabilidade para o ente público. Isso equivale a dizer que, à luz da diretriz sedimentada pelo STF, para se cogitar da exclusão da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, é necessário que se constate a diligência do tomador dos serviços, notadamente quanto ao dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, sobretudo no que atine ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, diretamente envolvidos na execução do contrato. Nesse sentido, verifico que a PETROBRAS participava da relação de emprego na medida em que era tomadora da mão-de-obra do reclamante. E durante o desempenho dessa função, agiu com culpa in vigilando, devendo responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que, mais do que realizar a escolha da empresa devidamente, tinha a recorrente o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1 ª r é. […] Em face dessa decisão, a reclamada Petrobras interpõe agravo. Inicialmente, alega negativa de prestação jurisprudencial, pois não apreciou todas as questões suscitadas nos(sic) contrarrazões do (sic) embargos opostos pela agravada, principalmente os tópicos referentes a violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição Federal e sobre entendimentos jurisprudenciais divergentes do TST. (fl. 455) No mais, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16, com o propósito de ser excluída a sua responsabilidade subsidiária, especialmente por ter havido efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Também sustenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior nos julgados indicados nas razões do agravo. Por fim, requer o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que sempre procedeu com extremo rigor na fiscalização dos seus contratos terceirizados, nos setores de execução técnica, segurança e saúde do trabalho e pagamento das obrigações aos empregados destas empresas. E, que, [i]nexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando , pois, a agravante se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa terceirizada contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. (fl. 456) Acrescenta que a Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC n º 16/DF veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que não ocorreu nos presentes autos. (fl. 456) À análise. Primeiramente, não merece acolhimento a arguição de negativa de prestação jurisdicional. É totalmente descabida a pretensão de processamento do recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal em recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007, razão pela qual, não há omissão a ser sanada. Também não se vislumbra omissão na análise dos arestos paradigmas colacionados para confronto de teses. O não seguimento do recurso de embargos, com respaldo nos arts. 894, § 3º, da CLT e 261, I, do RITST, está amparado na constatação de a Turma do TST ter decidido em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante. De igual modo, não procede a alegação de processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16 e do RE 760.931. A transcrição de trecho do acórdão do TRT, o qual também está reproduzido no acórdão turmário às fls. 378-382, permite identificar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi reconhecida pelo Tribunal Regional essencialmente porque não cumpridos os ditames constantes do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.66/93, isto é, a contratante não foi diligente na fiscalização das obrigações de natureza trabalhista devidas pela empresa prestadora dos serviços. Para evidenciar a constatação de que no caso o Tribunal Regional apontou a existência de culpa in vigilando e está atrelada à falta de fiscalização das obrigações trabalhistas, e não ao mero inadimplemento da empresa contratada, destaco os fundamentos do TRT transcritos no acórdão turmário: […] A recorrente pleiteia a reforma da r. sentença para afastar sua condenação subsidiária, alegando, em suma, que a Súmula 331 do TST não permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços e que não foi demonstrada conduta omissiva no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas do empregador terceirizado, o que contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16 e a Lei 8.666/93. Sem razão. A segunda reclamada firmou com a primeira um contrato de prestação de serviços de preparo e fornecimento de refeições no âmbito da Unidade de negócio de Exploração e Produção do Espírito Santo (fls. 144/153). Ouso dizer que, embora não seja atividade-fim, o fornecimento de alimentação para os funcionários da segunda reclamada constitui atividade-meio imprescindível ao bom desempenho da empresa na sua atividade-fim, mormente considerando que a execução dos serviços contratados pela PETROBRÁS dava-se em áreas de estação e campos de produção no município de Linhares, em locais afastados da zona urbana, inviabilizando o acesso de seus empregados a outra alimentação senão aquela fornecida pela tomadora de serviços. Logo, se o produto do trabalho despendido pelo autor, reverteu-se em benefício da segunda r é, é ela responsável pela satisfação do crédito trabalhista, pois, onde existe comunhão de interesses, deve haver, também, comunhão de deveres. A propósito, é válido trazer à baila o disposto nos itens IV e V da Súmula n º 331 do TST, sendo esse item V inserido por força da Res. 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, cujo teor peço vênia para transcrever: […] Esse entendimento está em consonância com o resultado da ADC n ° 16, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 24.11.2010, tendo em vista que, no m é rito dessa ação constitucional, os Ministros da Corte Suprema, apesar de entenderem que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas (art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/83), reconheceram que isso não significa que eventual omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado não possa gerar essa responsabilidade para o ente público . Isso equivale a dizer que, à luz da diretriz sedimentada pelo STF, para se cogitar da exclusão da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, é necessário que se constate a diligência do tomador dos serviços, notadamente quanto ao dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, sobretudo no que atine ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, diretamente envolvidos na execução do contrato. Nesse sentido, verifico que a PETROBRAS participava da relação de emprego na medida em que era tomadora da mão-de-obra do reclamante. E durante o desempenho dessa função, agiu com culpa in vigilando , devendo responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que, mais do que realizar a escolha da empresa devidamente, tinha a recorrente o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré . Frise-se que o ônus de provar a efetiva fiscalização da execução do contrato é da Administração Pública, de acordo com os artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei n º 8.666/93, que impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral). Também sob o prisma da aptidão para a prova, caberia à entidade estatal, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT), consoante tem decidido o próprio Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: […] Entretanto, a PETROBRAS não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização referente à s obrigações da 1 ª reclamada junto a seus empregados . Logo, concluo que a 2ª ré é culpada pelo inadimplemento. Sendo assim, mantenho a condenação subsidiária. (destaques acrescidos) A caracterização da culpa in vigilando quando evidenciada a omissão na fiscalização do contrato por parte do Poder Público contratante, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização, vem sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes recentes, in verbis : […] Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que empresa contratante não comprovou a efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, ressaltando que a contratante tinha o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, premissa não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST e Súmula 279 do STF), entende-se configurada a culpa in vigilando , exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada pela reclamada Petrobras com base em julgados deste Tribunal, Súmula 331, V, do TST e decisões do STF na ADC nº 16 e no RE 760.931. A alegação de que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço não tem pertinência com as razões de decidir, haja vista que a negativa de seguimento do recurso de embargos não está baseada em inversão do ônus da prova. Acrescente-se que os arestos colacionados nas razões do agravo, por serem todos inovatórios, não servem ao fim colimado, assim como não cabe ser examinado nessa oportunidade o pedido de honorários de sucumbência formulado apenas nas razões do agravo protocolizado em 27/2/2020, ante o disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento dos embargos da reclamada Petrobras, nego provimento ao agravo. […] Ao exame. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre a parte autora da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. [EMPRESA]. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão da Turma, que cabia à Administração Pública, de acordo com os artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, fiscalizar a execução do contrato e apresentar, em juízo, prova concreta da efetiva fiscalização. No entender do TRT, a ausência dessa comprovação demonstrou conduta culposa por omissão (culpa in vigilando ), pois a PETROBRAS não teria trazido qualquer elemento que evidenciasse o acompanhamento das obrigações trabalhistas da contratada. Diante disso, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, com fundamento no item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando evidenciada a culpa no dever de fiscalizar. A Oitava Turma do TST concluiu que o acórdão do Regional encontrava-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, por estar assentado na ocorrência de culpa in vigilando da tomadora de serviços. Destacou-se que o Tribunal Regional havia reconhecido que a PETROBRAS não comprovou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, o que afastaria a aplicação da ADC 16 do STF, mantendo-se a responsabilização subjetiva do ente público, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, concluiu a Turma que a condenação subsidiária não decorreu do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão comprovada da Administração Pública em seu dever legal de vigilância, mantendo-se, portanto, a decisão do Regional. Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata de precedente vinculante do STF, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Por verificar que o acórdão turmário contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para proferir novo exame do recurso de embargos. II - RECURSO DE EMBARGOS 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecimento Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos. Conheço. Mérito Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Assim, dou provimento aos embargos para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, e, em novo exame dos embargos, conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118 é vinculante e superou o entendimento anterior da Justiça do Trabalho.
  • A atribuição da responsabilidade subsidiária à empresa estatal no caso concreto estava em descompasso com a tese vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato recaía sobre o próprio ente público foi rejeitado, em conformidade com o Tema 1.118 do STF.
  • A premissa de que a Administração Pública tinha o ônus de provar a efetiva fiscalização da execução do contrato foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador deve provar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (neste caso, uma empresa estatal) como tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação e deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que estabelece que o ônus de provar a negligência da Administração Pública é do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que determina que o trabalhador é quem deve comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (a empresa estatal), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, como notificações de descumprimento de obrigações trabalhistas que não foram atendidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação da negligência da Administração Pública é imprescindível. Exemplos de provas de negligência incluem notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas enviadas ao órgão público por trabalhadores, sindicatos, Ministério do Trabalho, Ministério Público ou Defensoria Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ônus da Prova da Culpa da Administração Pública em | VadeLab