Empresa Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (como um órgão do governo ou empresa estatal) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, nem se pode presumir a culpa do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização não pode ser automática ou presumida apenas pelo inadimplemento da prestadora. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato, não se admitindo a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública. No caso, afastou-se a responsabilidade por falta dessa prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 1929-74.2014.5.02.0203 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S COBRA TECNOLOGIA S.A. e FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. . Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamante. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 561/563). Dispensada a remessa dos autos ao MPT. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 16/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da parte reclamante. A agravante sustenta que o despacho denegatório da 6ª Turma não examinou corretamente as razões dos Embargos, pois o recurso não tratava de responsabilidade subsidiária do ente público nem de contrariedade à Súmula 331, mas exclusivamente da ausência de prequestionamento e da falta de indicação precisa dos trechos do acórdão, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Afirma que o acórdão regional não apreciou a matéria sob o enfoque jurídico utilizado pela Turma, especialmente quanto à aplicação do item V da Súmula 331, e que a recorrida não opôs embargos declaratórios na origem, configurando preclusão. Alega, portanto, que o recurso de revista da reclamada foi indevidamente conhecido pela Turma, em afronta direta aos itens I e II da Súmula 297 do TST, requerendo o processamento dos Embargos e a restauração da decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Analiso. A [EMPRESA] deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “Nas razões do recurso de revista, a 2ª reclamada se insurge quanto ao tema da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA , indicando violação dos artigos 5°, II, 37, II, da CF e 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, além de contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST. Destaca que houve a adequação da Súmula n° 331, V, do TST de acordo com a decisão do STF na ADC n° 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93. Afirma que o objeto da causa é exclusivamente o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Sustenta que a responsabilização dos entes públicos depende do conjunto fático-probatório que demonstre a responsabilidade subjetiva, não podendo se generalizar a condenação subsidiária. Aduz a necessidade de investigar, com rigor, se a inadimplência dos direitos trabalhistas teve como causa principal, direta ou indireta, a culpa da recorrente, que é o nexo de causalidade. Indica violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ressalta a sua natureza jurídica de sociedade de economia mista de segundo grau. Argumenta que procedeu à fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pela real empregadora da reclamante, de modo a excluir a responsabilidade subsidiária, pois não configuradas as culpas in vigilando e in eligendo . Observa que a inadimplência da 1ª reclamada ocasionou a aplicação de diversas multas contratuais e, consequentemente, a rescisão unilateral por parte da recorrente. Traz arestos e transcreve o seguinte trecho do v. acórdão regional:
1. Responsabilidade solidária/ subsidiaria (...) A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato; o preposto da 2ª reclamada afirmou que "a reclamante como empregada da primeira reclamada prestou serviços terceirizados para a segunda de junho de 2012 a junho/2013"; as partes declararam que não tinham outras provas a produzir e concordaram com o encerramento da instrução processual (fls. 127/128). Ora, a revelia e pena de confissão aplicada à 1° ré e a confissão do preposto quanto à prestação de serviços da autora por todo o período mencionado na inicial atrai a presunção de veracidade das alegações contidas ha inicial e torna desnecessária prova da reclamante neste sentido, especialmente porque a 2° reclamada não provou suas alegações defensivas de que a reclamante prestou serviços especializados ligados à sua atividade-meio, sem, pessoalidade e subordinação (fls. 131), até porque a incontroversa atividade desenvolvida pela reclamante -Já que não impugnada - se insere na extensa atividade fim da 2ª ré (fls. 116-v/117) e no objeto do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1° reclamada (fl. 159). Dessa forma, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a segunda reclamada beneficiou-se da prestação de serviços do reclamante durante o período de vigência do contrato de trabalho. Nesse passo, a hipótese cuida-se de terceirização de serviços, aplicando-se o disposto na Súmula 331, IV, do C. TST, que impõe a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações trabalhista inadimplidas pela primeira reclamada em relação a seus empregados. (...) Portanto, havendo inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador, com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil, acima transcritos, justamente porque a empresa tomadora de serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa "in vigilando" por não ter zelado pelo cumprimento da legislação trabalhista a culpa "in eligendo" pela escolha da empresa fornecedora de mão-de-obra. A recorrente, ao ressaltar o entendimento do eg. TRT, no sentido de responsabilizá-la sem delimitação quanto à conduta culposa relacionada à fiscalização da prestadora dos serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, cuja prova aduz ser do reclamante, logra êxito em demonstrar aparente contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST. Assim, diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST. MÉRITO No julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Porém, conforme consta do acórdão daquele julgamento, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF) confirmou o entendimento de que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, in verbis :
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.
1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" ([NOME]. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).
2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.
3. Histórico científico: [NOME], "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".
5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.
6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931 / DF. Redator [RÉ]. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/09/2017 - ATA Nº 130/2017. DJE nº 206, divulgado em 11/09/2017). (grifamos) Observa-se pela utilização da expressão "automaticamente" que foi afastada a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, porém, continua hígido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, contido na ADC 16, de que a responsabilização do ente público demanda a constatação de culpa in vigilando. Dessa forma, a Súmula 331, V, do TST, que apresenta o entendimento de que é possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", está em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito ao ônus probatório da fiscalização, temos que se trata de fato positivo a ser comprovado por aquele que possui o dever de fiscalizar, no caso, a pessoa jurídica de direito público que é tomadora dos serviços. Não se trata de aplicação do princípio da aptidão da prova, mas tão somente de atribuir a prova àquele que tem o dever de fiscalizar. Contudo, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no processo RE 760.931/DF, embora a Excelentíssima Ministra Relatora Rosa Weber tenha proferido voto no sentido de que o ônus probatório da fiscalização do contrato de prestação de serviços é do ente público, ficou vencida ante o voto de desempate proferido pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, em que se entendeu que "a consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa de inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, acabaria por apresentar risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública, estratégia essencial para a modernização do Estado" (Informativos nº 852 e 859 do STF). Diante da recente decisão do STF, entende-se que é possível a responsabilização subjetiva do Estado, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, sendo ônus do autor a efetiva demonstração da culpa in vigilando do tomador, não sendo possível a condenação por mero inadimplemento. Portanto, necessário haver o exame da prova e explícita conclusão no sentido de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas em relação a seus empregados. Nesse sentido é o entendimento do STF, expresso no julgamento da RCL 17064/RS, em que a Corte Suprema cassou decisão do TST, sob o fundamento de que "a autoridade reclamada vale-se de argumentos com caráter de generalidade para persistir no entendimento anteriormente sedimentado na Justiça do Trabalho e que deu ensejo à propositura da ADC 16/DF" (Relator Ministro Dias Toffoli, DJE de 19/02/2014). In casu , ao ressaltar o entendimento no sentido de ser do tomador dos serviços o ônus de demonstrar a fiscalização da empresa contratada, o eg. [EMPRESA], apesar de registrar as medidas fiscalizatórias da reclamada, concluiu pela sua ineficácia, em razão das lesões aos direitos trabalhistas do reclamante, pelo que manteve a condenação subsidiária. Verifica-se, assim, que a responsabilidade da 2ª reclamada, entidade integrante da Administração Pública Indireta, fora reconhecida de forma genérica, em razão do inadimplemento da empresa contratada, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Imperioso destacar que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ªreclamada pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Prejudicada a análise dos demais temas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ora recorrente, pelos créditos trabalhistas deferidos à Reclamante.” Inicialmente, destaca-se que não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 297 do TST ou ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois a matéria relativa à responsabilidade subsidiária foi expressamente enfrentada pelo acórdão regional, que adotou tese clara ao fundamentar a condenação com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no item IV da Súmula 331. Havendo tese explícita no acórdão impugnado, resta configurado o prequestionamento, sendo desnecessária a oposição de embargos declaratórios. Da mesma forma, o recurso da parte recorrente atendeu ao requisito de indicação precisa dos trechos impugnados, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo falar em inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, não decorrendo automaticamente do inadimplemento do prestador de serviços.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se fundamentada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência pelo trabalhador.
- A decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária, harmonizou-se integralmente com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte trabalhadora de que o recurso de revista da empresa pública foi indevidamente conhecido pela Turma, em afronta à Súmula 297 do TST e ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, foi recusado.
- A alegação da parte trabalhadora de que o acórdão regional não apreciou a matéria sob o enfoque jurídico utilizado pela Turma foi recusada.
- O pedido da parte trabalhadora para restaurar a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa pública foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravante), uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava apenas no inadimplemento da empresa terceirizada e na presunção de culpa, o que contraria as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A Súmula nº 331, IV, do TST foi mencionada como base para a decisão anterior que foi reformada, pois presumia a culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa (negligência) da Administração Pública na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa terceirizada ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava a responsabilização subsidiária do ente público, e favorável à Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para buscar a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento das verbas pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas. No entanto, a decisão enfatiza a importância da comprovação da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública, o que geralmente exige documentos que demonstrem falhas na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Embargos, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos muito restritos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
