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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a obrigação de provar para o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência do ente público pelo empregado

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ADC Nº 16/DFTema 246 de Repercussão GeralTema 1.118 de Repercussão Geralart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993art. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A Subseção do TST reconhece o cabimento de embargos contra acórdão de retratação. Contudo, nega provimento ao agravo por não caber responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da culpa pelo trabalhador, conforme temas do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação (questão de ordem no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025). Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do c, fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova . Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 544-71.2014.5.05.0021 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e GRENIT SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 688/689). Dispensada a remessa dos autos ao MPT. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, nos seguintes termos (fl. 673): “A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Min. Caputo Bastos e em juízo de retratação (págs. 635-654), deu provimento ao recurso de revista do 1º Reclamado, Banco do Brasil S.A., para julgar improcedente o pedido de imputação de responsabilidade subsidiária ao referido ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante. Inconformada, a Reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI-1 desta Corte (págs. 657-668). Sucede que o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pelo 1º Reclamado (págs. 584-608), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte. Dessa forma, pendente o exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do TST, remetam-se os autos, imediatamente, à aludida Vice-Presidência. Publique-se.” A agravante sustenta que a Turma, ao exercer o juízo de retratação para julgar improcedente a responsabilidade subsidiária do ente público, impôs nova sucumbência à autora, fazendo nascer o legítimo interesse recursal para discutir a divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova da fiscalização contratual. Argumenta que o trancamento do apelo viola a sistemática processual, invocando a aplicação do art. 1.041, § 1º, do CPC, para defender que a alteração do julgado reabre a via recursal para a parte prejudicada, não devendo o recurso extraordinário patronal obstar o exame dos embargos obreiros. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para o regular processamento do feito. Analiso. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação, conforme a questão de ordem decidida no E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025. Nesse sentido, o dispositivo do acórdão: “ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, (a) por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional e julgar improcedente a reclamação trabalhista; (b) por maioria, acolher questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST", vencidos os Exmos. Ministros [NOME], [AUTOR] e [AUTOR]. Isento o reclamante das custas, por ser detentor do benefício da justiça gratuita”. (Destaquei) Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A 4.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “(...) O reclamado interpôs recurso extraordinário no qual defende, em síntese, que não cabe a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à autora, conforme entendimento decisão do STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Alegou violação dos artigos 5º, II, 48 c/c 22, XXVII 37, § 6º, 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Contrariedade à Súmula nº 331, V. Ante o reconhecimento da repercussão geral, com tese de mérito firmada sobre o tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Quarta Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. À análise. No tocante ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu: É incontroverso que a Demandante se ativou em favor do Recorrente, por força do contrato de prestação de serviços que esta celebrou com a segunda Demandada. O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o banco Recorrente, mas, somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, do c. TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ora Recorrente, pelo crédito trabalhista da Acionante. Tem aplicação, no caso, o disposto na Súmula 331, V, do TST, que responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública tomadora de serviços, quando descumpre o seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços como empregadora (arts. 58, III e 67, da Lei 8666/93). Os aludidos dispositivos da Lei de Licitações, assim como o seu art. 71, § 1º devem ser interpretados em conformidade com os arts. 1º, IV; 170, caput; 170, VIII, e 193, todos da CF/88, os quais propugnam por um Estado Democrático de Direito fundamentado no valor social do trabalho, uma ordem econômica que valorize o trabalho humano e busque o pleno emprego, assim como uma ordem social que tenha por base o primado do trabalho. Vale registrar que o STF, no julgamento do ADC 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, havendo, no entanto, consenso de seus Ministros no sentido de que o TST não deverá generalizar os casos, devendo examinar, em cada um deles, se a inadimplência da empresa contratada teve como causa a omissão do ente público contratante do dever de fiscalizar. (...) Portanto, permanece a responsabilidade da Administração Pública direta e indireta em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas em relação às quais terceirizou serviços , não havendo falar-se em inconstitucionalidade da Súmula 331, do TST, a qual é plenamente compatível ao aludido aresto do Supremo Tribunal Federal. No caso sub judice, o Recorrente foi negligente ao optar por terceirizar serviço a uma empresa, a qual não fiscalizou ser cumpridora dos direitos trabalhistas dos seus empregados. Deve, portanto, responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas daqueles obreiros que disponibilizaram a sua mão-de-obra em seu benefício. O ônus de provar o regular exercício do dever fiscalizatório incumbia ao Recorrente, considerando a sua aptidão para a prova. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a empresa prestadora inclui o poder/dever de exigir a apresentação dos comprovantes da regular quitação dos direitos sociais dos empregados envolvidos na terceirização, documentos estes que, de posse do Tomador de Serviços, deveriam ter sido apresentados em juízo. Como não o foram, deve o Recorrente sucumbir em sua resistência. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. E não se argua violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a Súmula 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apenas declara a posição desta Corte que, interpretando o conjunto de regras, princípios e valores componentes do nosso ordenamento jurídico, firmou um precedente judicial à respeito dos temas nela abordados. (fls. 491/493 – sem destaques no original) Inconformado, o ente público reclamado interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela empresa prestadora de serviços por ele contratado. Alegou, contrariedade à Súmula nº 331, V, bem como violação dos artigos 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreveu arestos. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando ausente pressuposto específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a novel redação da supracitada súmula: (...) Oportuno ressaltar que, acerca da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Com supedâneo na decisão do STF, esta Corte Superior vem entendendo que cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu pretendido direito, sendo inadmissível, na espécie, a inversão do ônus probatório. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Turma: (...) Do entendimento firmado pelo STF e por este Tribunal Superior, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à efetiva e à adequada fiscalização do contrato, omitindo-se em acompanhar e exigir da empresa contratada que cumpra com as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na prestação dos serviços (culpa in vigilando). Quanto à demonstração da culpa, conclui-se que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública (culpa in eligendo e/ou in vigilando), sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Assim, é possível que na sua decisão a egrégia Corte Regional tenha violado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Desse modo, imperioso se faz exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista.” (Destaquei) A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso concreto , extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente com base na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
  • A decisão da Turma do TST, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreria da inversão do ônus da prova para este comprovar a fiscalização do contrato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) contra o Banco do Brasil S.A. (ente público tomador de serviços) e uma empresa prestadora de serviços (Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda.).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 894, § 2º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada apenas pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o ônus da prova é do ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a comprovação da negligência do ente público na fiscalização do contrato é imprescindível para o trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após um julgamento em Agravo em Embargos no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo caber apenas recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária AP exige prova de culpa | VadeLab