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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização, não há mais inversão do ônus

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização. Não basta mais presumir a culpa do ente público, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da efetiva conduta negligente ou nexo causal

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021Súmula 331, V, do TSTTema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STFRE 760.931 do STFRE 1.298.647 do STFADC 16 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, alinha-se ao entendimento do STF (Tema 1.118), que atribui ao reclamante o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização. Superou-se o posicionamento anterior da Justiça do Trabalho, que invertia o ônus, resultando no conhecimento e provimento do recurso da tomadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). A Terceira Turma do TST, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista interposto pela tomadora de serviços, por entender que o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na omissão de fiscalização, estava em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931 e ADC 16). Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), ao final, conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da tomadora de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR - 2485-05.2012.5.03.0111 , em que é Embargante PRODEMGE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e são Embargados INICIATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. , [NOME] e SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. . A Terceira Turma do TST, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista interposto por PRODEMGE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao fundamento de estar o acórdão regional em consonância com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931 e ADC 16), em vista da omissão de fiscalização pela Administração Pública. Dessa decisão, PRODEMGE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso de embargos, do qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não conheceu. Na sequência, PRODEMGE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a SBDI-1 deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: (...) 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Com relação ao tema em epígrafe, a Terceira Turma deste Tribunal exerceu o juízo de retratação a fim de não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada PRODEMGE Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais, porquanto evidenciada a consonância do acórdão do TRT com a Súmula 331, V, do TST. Eis as razões de decidir consignadas às fls. 1.498-1.504: (...) A Vice-Presidência do TST, com base no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a esta c. 3ª Turma, a fim de que examine a necessidade de se imprimir juízo de retratação ou a declaração de prejudicialidade acerca da matéria responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, considerando o trânsito em julgado em 1°/10/2019 sobre o Tema n º 246 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, cuja descrição é a seguinte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93. Dispõem os artigos 1.039 “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada e 1.040, II, do CPC o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”. Reexame do recurso de revista. Em razões de recurso de revista, a PRODEMGE busca a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ao argumento de que tal responsabilidade “somente se constitui caso haja desídia na fiscalização do contrato de prestações de serviços o que in casu não ocorreu, vez que, que a 2ª Reclamada cumpriu fielmente o pactuado com a 1ª Reclamada, pagando em dia as faturas referentes ao contrato de prestação de serviço celebrado e dela cobrando a apresentação de toda a documentação relativa à execução do contrato exigida por lei, conforme documentos em anexo” - fl. 1333. Aduz que se trata de empresa pública, de modo que o ingresso nos seus quadros funcionais depende da pr é via aprovação em concurso público. Invoca a violação dos artigos 37, II, da CR/88, 71 da Lei 8.666/93 e 4º da Lei 9.032/95. Transcreve arestos para confronto de teses. Cita a ADC 16/STF. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário da PRODEMGE, valendo-se dos seguintes fundamentos, in verbis : No caso, restou comprovado que a primeira e segunda reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra (f. 581, 740 e segs. e f. 752), sendo certo que a terceira r é, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se de forma direta do labor prestado pelos empregados, sobretudo, o Autor, conforme admitido em defesa (f. 442). A hipótese dos autos trata de terceirização, eis que o reclamante, empregado da primeira e segunda rés, ao cumprir as obrigações próprias do contrato de trabalho, laborou em proveito de terceiro (terceira ré). Por ser beneficiária dos serviços prestados é que a recorrente passa a ser responsável pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos, de forma subsidiária, em face da garantia mínima que se dá aos trabalhadores, cujos débitos trabalhistas não podem ficar a descoberto, devendo, pois, auferir todas as reparações legais reconhecidas. O fato de ter havido contratação regular de um serviço não exime a parte contratante de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, porquanto essa responsabilidade, mesmo que excluída por cláusula contratual, é inerente ao negócio jurídico, por envolver o fornecimento de mão de obra por uma empresa, beneficiando diretamente o tomador dos serviços. O caso se amolda ao inciso IV da Súmula 331 do c. TST, que atribui ao tomador de serviço a responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista, mesmo na hipótese de intermediação regular. Não há dúvida de que o trabalho realizado atendia principalmente aos interesses da terceira r é. Logo, competia-lhe fiscalizar, zelosamente, o cumprimento pela primeira r é dos encargos assumidos e escolher melhor o intermediário. Se ela negligenciou nessa escolha, deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua culpa in eligendo e in vigilando. É de se enfatizar, ainda, que o fato de o contrato firmado com a primeira e segunda reclamadas ter sido precedido por certame licitatório não se mostra suficiente a elidir a responsabilidade subsidiária do tomador. Isso porque o contrato de prestação de serviços, decorrente de processo licitatório, não é estanque. Deve, pois, o licitante, após definido o vencedor do certame, acompanhar efetivamente a execução contratual de forma adequada, sob pena de desvirtuar o contrato firmado. Não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção. Esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, o que não se verificou na presente hipótese. Nem se diga que o entendimento aqui esposado viola a Súmula Vinculante nº 10 e esvazia a força vinculante da ADC nº 16, uma vez que a decisão da mais alta corte não teve por escopo excluir a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública, mas sim no sentido de que, para a sua responsabilização, o julgador deve, no caso concreto, perquirir se o ente público agiu com esmero, de forma a fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Desta forma, não se está negando aplicação a dispositivo de lei, mas tão só conferindo interpretação em conformidade com o recente entendimento do STF. Nesse sentido, ainda que integrante da Administração Pública, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos, porquanto foi omissa na fiscalização dos serviços, permitindo que a contratada não honrasse com suas obrigações contratuais. Não bastasse isso, a culpa in vigilando da recorrente é ainda mais evidente, quando se afigura dos autos a total falta de fiscalização relativa ao contrato de trabalho do Autor. Assim, nos termos do item V incluído na Súmula 331 do TST, editado após decisão plenária da Corte Superior Trabalhista, tendo por base o então já decidido pelo STF na ADC 16: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Dessa forma, tem-se que o art. 71 da Lei 8.666/93 não tem o condão de isentar a Administração Pública de responsabilidade subsidiária. A propósito, veja-se o seguinte aresto do TST: (...). Admitir o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade e da impessoalidade, mas, sobretudo, ao da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que o ente público possa estar ao largo de qualquer responsabilidade do ato administrativo que pratica Portanto, a tomadora dos serviços, ao não fiscalizar o cumprimento do contrato que firmou com a empresa prestadora de serviços primeira e segunda rés - deixando de exigir o cumprimento do próprio contrato firmado na via da licitação pública, deixando de verificar o cumprimento das obrigações relativas ao trabalho assalariado, assumiu para si a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas firmadas pela prestadora, pois é a beneficiária direta desses serviços. Por esta razão responde a recorrente, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos do item V da Súmula 331 do Colendo TST. Também a arguição de que incumbia ao reclamante o ônus de provar a culpa da Administração in eligendo ou in vigilando não pode No caso, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Isso porque não há ato administrativo a ser presumido legítimo e porque a reclamante, como parte hipossuficiente, não possui condições de provar se houve ou não a fiscalização do contrato pela Administração. O ordenamento jurídico possibilita a inversão no ônus da prova nos casos de hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90 (São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências). Ressalte-se que, embora seja norma de natureza civil, ela demonstra a intenção do legislador em favorecer a parte hipossuficiente com a inversão do ônus probatório. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: (...).

Diante do exposto, nego provimento. Vejamos. Esta 3 ª Turma deu provimento ao recurso de revista da PRODEMGE, quanto ao tema responsabilidade subsidiária culpa in vigilando - ente público, mediante o acórdão às págs. 1397-1417, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Pois bem. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo os itens V e VI, que estabelecem: […] O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE N º 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção”. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho (pág. 1283): Nesse sentido, ainda que integrante da Administração Pública, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos, porquanto foi omissa na fiscalização dos serviços, permitindo que a contratada não honrasse com suas obrigações contratuais. Não bastasse isso, a culpa in vigilando da recorrente é ainda mais evidente, quando se afigura dos autos a total falta de fiscalização relativa ao contrato de trabalho do Autor. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Dessa forma, observa-se que, no caso, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente fiscalizou a empresa contratada, a fim de afastar a sua culpa in vigilando .

Em face do exposto, exercendo o juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015), NÃO CONHEÇO do recurso de revista da PRODEMGE. Nas razões dos embargos, sob a alegação de dissenso jurisprudencial, inobservância à decisão do STF proferida no julgamento do RE 760.931 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, a reclamada PRODEMGE requer a reforma do acórdão recorrido para ser excluída da condenação a sua responsabilidade subsidiária, a qual teria sido reconhecida no acórdão turmário com base no mero inadimplemento. Também sustenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova. Passo à análise. Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, verifica-se a impossibilidade de análise do conflito jurisprudencial a partir de julgados originários de Tribunais Regionais e quanto aos demais, entende-se que o conhecimento dos embargos esbarra na regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT. De igual modo, não procede a alegação de processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e inobservância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 760.931. Vejamos. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93 (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) No caso dos autos, a transcrição de trecho do acórdão do TRT, o qual também está reproduzido no acórdão turmário às fls. 1.500-1.501, permite identificar que a responsabilidade subsidiária da administração pública foi reconhecida pelo Tribunal Regional essencialmente porque “foi omissa na fiscalização dos serviços, permitindo que a contratada não honrasse com suas obrigações contratuais”. O Tribunal Regional realçou que a “culpa in vigilando da recorrente é ainda mais evidente, quando se afigura dos autos a total falta de fiscalização relativa ao contrato de trabalho do Autor”. Como a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não havendo como acolher a pretensão de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e inobservância à decisão do STF proferida no julgamento do RE 760.931. Acrescente-se que, na convicção de que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi decidida no Tema 246, a douta maioria desta Subseção, em composição plenária, concluiu ser do Poder Público contratante o ônus de provar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, conforme julgado assim ementado. […] A corroborar esse entendimento julgados outros foram proferidos recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plenária, nos autos dos Processos TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/3/2020, decisão por unanimidade; TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, Rel. Min. Brito Pereira, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, Rel. Min. Breno Medeiros, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria. […] Frise-se que a caracterização da culpa in vigilando quando evidenciada a omissão na fiscalização do contrato por parte do Poder Público contratante, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização, vem sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes recentes, in verbis : […] Em trecho da fundamentação desse acórdão constou: No caso dos autos, percebe-se que foi indicado que a responsabilidade subsidiária não teria decorrido de mera presunção, mas com base na ausência de juntada de documentação que pudesse comprovar a eficiente fiscalização do reclamante, caracterizando, assim, a sua culpa in vigilando . Até mesmo porque, se a responsabilidade fosse objetiva, seria prescindível elencar elementos probatórios para demonstrá-la . Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim, não há falar em desrespeito ao assentado na ADC 16/DF ou à tese de repercussão geral fixada no RE 760.931/DF (Tema 246). (destaques acrescidos) Diante do exposto, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede o processamento do recurso de embargos. Não conheço dos embargos. (Destaques no original) Ao exame. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. [EMPRESA]. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, que a PRODEMGE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de tomadora dos serviços, foi omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permitindo que esta não honrasse os compromissos assumidos com seus empregados. O Tribunal Regional registrou expressamente que a culpa in vigilando da Administração Pública era “ainda mais evidente” diante da total falta de fiscalização relativa ao contrato de trabalho do reclamante, salientando que a mera regularidade da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da Administração Pública, pois o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato deve perdurar durante toda a sua vigência. Com base na Súmula n.º 331, V, do TST e na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC 16, o Regional concluiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, somado à omissão da tomadora na fiscalização, configurou culpa da Administração e atraiu a responsabilidade subsidiária. A Terceira Turma do TST, em juízo de retratação, manteve a decisão regional, ao entender que a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu de mera presunção, mas da constatação de omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destacou que o Tribunal Regional, ao reconhecer a culpa in vigilando da PRODEMGE, atuou em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), segundo os quais é possível a responsabilização da Administração Pública quando demonstrada a ausência de fiscalização efetiva da execução contratual. Assinalou, ainda, que a decisão regional estava alinhada à Súmula n.º 331, V, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária dos entes públicos nas mesmas condições do item IV, quando evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. Por essa razão, a Turma concluiu que o acórdão recorrido não contrariava o entendimento vinculante do STF, deixando de conhecer do recurso de revista interposto pela PRODEMGE. Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário revela contrariedade com a Súmula 331, V, do TST e descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, por via de consequência, conheço do recurso de embargos interposto pela PRODEMGE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, conhecer do recurso de embargos interposto pela PRODEMGE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por contrariedade com a Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta negligente ou nexo causal.
  • O entendimento do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral superou a jurisprudência anterior da Justiça do Trabalho que invertia o ônus da prova.
  • A decisão do TST deve se alinhar ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em processo de repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida pela omissão de fiscalização, conforme Súmula 331, V do TST e Tema 246 do STF, foi superado pelo novo entendimento do STF no Tema 1.118.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do órgão público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação, e a Administração Pública (tomadora de serviços) interpôs recurso de embargos, buscando reverter a decisão que a responsabilizava subsidiariamente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, alinhando-se ao entendimento vinculante do STF (Tema 1.118) de que o trabalhador deve provar a conduta culposa do ente público, e não o contrário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e no artigo 1.030, II, do CPC, que permite a retratação do tribunal. A Súmula nº 331, V, do TST foi mencionada como o entendimento anterior, mas foi superada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de uma conduta negligente ou nexo de causalidade, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.118.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (tomadora de serviços), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que o trabalhador deve comprovar a conduta negligente da Administração Pública, como a inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos jurídicos, especialmente diante de mudanças de entendimento como esta.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST Alinha-se ao STF: Fim da Inversão do Ônus da Prova em | VadeLab