TST muda decisão e afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, seguindo nova regra do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior para isentar um órgão público de pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que, para a Administração Pública ser responsabilizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Como essa prova não foi apresentada, a responsabilidade foi afastada.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não comprovada pela parte reclamante a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu porque a decisão anterior contrariava o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade do ente público para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1180-17.2010.5.15.0080 , em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA [NOME] e são Recorrido(s)S [RÉ] e [EMPRESA] - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Trata-se de recurso interposto pelo segundo reclamado em face da sentença que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento de parcela de acordo firmado entre a reclamante e a 1^ reclamada (vide fls. 36-42 e 55). Primeiramente, é preciso analisar se a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, reconhecida pelo STF, afasta a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública quando promove terceirização. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso dé terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao dispositivo legal invocado (art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93), mas interpretação dele em harmonia com o Ordenamento Jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social dó trabalho, previstas no artigo 1° da Constituição da República, incisos lll e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao art. 37, § 6° da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, (s) Processo TRT 15" Região n° XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX RO 3 Firmado por assinatura digital em 02-07-2012, conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041089.0915.940252 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da lõ " Região seja o prestador ou o tomador de serviços. É certo que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei 8.666/93, na decisão da ADC n° 16, ensejando, inclusive, a alteração parcial dos termos da Súmula 331 do C. TST: os "entes integrantes da Administração Píjblica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de sen / iço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplèmento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regulanvente contratada". No entanto, a decisão do STF, conforme pronunciamento do presidente do STF, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder pijblico", com a seguinte ressalva: "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade", o que vem ao encontro do entendimento externado pelo C. TST na nova redação da Súmula 331. Embora não se questione a licitude da contratação da primeira reclamada, o que, em tese, afastaria a culpa in eligendo, o certo é que a responsabilidade subsidiária da recorrente emerge clara ante a constatação da culpa in vigilando, pois é evidente que a tomadora não cumpriu com o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações da empresa contratada, mormente com relação aos trabalhadores, cuja mão-de-obra, comprovadamente, utilizou. Ressalte-se que a cláusula sétima, §16° prevê a obrigação da empresa contratada, no caso, a 1^ reclamada, de "apresentar, quando solicitado, os comprovantes de fornecimento de benefícios e encargos" (fl. 107). Caberia ao recorrente, portanto, ter verificado o regular pagamento das verbas trabalhistas pela ^' reclamada. (s) Processo TRT 15" Região n" XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX RO 4 Firmado por assinatura digital em 02-07-2012, conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041089.0915.940252 C3 O Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região O próprio contrato previa a possibilidade do recorrente de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. A omissão quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas caracteriza culpa, ensejando a sua responsabilidade com base no art. 186 do Código Civil. Portanto, não se trata de considerar ilícita a terceirização havida. Mesmo diante de sua licitude, inadimplente a empresa contratada, com relação às' obrigações trabalhistas de seus empregados, e verificada a culpa in vigilando da Administração Pública, incide a sua responsabilidade subsidiária. Como se vê, a responsabilidade do tomador independe da idoneidade financeira da empresa contratada e tampouco se faz necessário que esta se encontre em estado de insolvência. Por todos estes fundamentos, rejeito a pretensão do recorrente quanto à exclusão da sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Vale ressaltar que a condenação subsidiária do recorrente não fere o art. 37, II da Constituição da República, pois foi süa a opção de terceirizar. A Súmula 363 do C. TST não se aplica ao caso vertente, pois se refere às hipóteses de contratação direta pela AdministraçãoPública. Nada a reformar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior da Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
- O Tema 1118 do STF exige a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade da Administração Pública.
- No caso dos autos, não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há inversão do ônus da prova, ausência/insuficiência probatória ou presunção automática de culpa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público em um caso de terceirização, seguindo a nova orientação do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento ao recurso do órgão público para excluir sua responsabilidade, pois a parte reclamante não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão ou do nexo de causalidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público foi o fator determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um Tribunal Superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
