TST mantém responsabilidade de empresa por dívidas trabalhistas: entenda a decisão sobre OJ 191.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contratou serviços de outra (tomadora) deve responder pelas dívidas trabalhistas, mesmo que a Orientação Jurisprudencial 191 pudesse sugerir o contrário. Isso aconteceu porque o contrato de prestação de serviços durou muito tempo e envolvia atividades essenciais para a empresa principal. A decisão reforça que a análise dos fatos é crucial para definir a responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é aplicável a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quando os fatos regionais não se coadunam com a sua incidência
📖 Resumo técnico
A empresa tomadora de serviços (Klabin S/A) teve sua responsabilidade subsidiária mantida, pois o Tribunal não aplicou a OJ 191 da SBDI-I. Os embargos de declaração foram desprovidos, pois a alegação de omissão visava rediscutir os fatos e o mérito da decisão, configurando mero inconformismo.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS (KLABIN S/A). INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os aspectos suscitados pela embargante sob a alegação de omissão de julgamento visam restabelecer o acórdão turmário, desconsiderando por completo os fatos consignados no acórdão regional, o que além de não configurar omissão na entrega da prestação jurisdicional, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/m EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS (KLABIN S/A). INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os aspectos suscitados pela embargante sob a alegação de omissão de julgamento visam restabelecer o acórdão turmário, desconsiderando por completo os fatos consignados no acórdão regional, o que além de não configurar omissão na entrega da prestação jurisdicional, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-E-RR - 317-94.2013.5.09.0671 , em que é Embargante KLABIN S.A. e são Embargado ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e [NOME] . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, decidiu: “I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 deste Tribunal, e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional, na parte em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Klabin S/A pelas verbas deferidas em juízo. Valor da condenação inalterado; por unanimidade, III - determino o retorno dos autos à Primeira Turma deste Tribunal, a fim de que prossiga no exame dos demais capítulos do recurso de revista da reclamada Klabin S/A, cujo exame foi considerado prejudicado no acórdão turmário.” Dessa decisão, a reclamada Klabin S/A opõe embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO 1 – Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 2 - Mérito A reclamada Klabin S/A opõe embargos sustentando, em síntese, omissão de julgamento sob a alegação de que houve alteração dos fatos descritos no acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. Ao exame. Em atenção ao todo arrazoado apresentado pela embargante, é importante rememorar que a contrariedade à súmula deste Tribunal trata-se de uma das hipóteses de cabimento dos embargos, na forma do disposto no artigo 894, II, da CLT, até mesmo súmula de natureza processual, tal como a Súmula 126 do TST, consoante reiteradas decisões desta Subseção desde o caso líder E-RR-45100-37.2000.5.09.0669, Relator Ministro Vantuil Abdala, Data do Julgamento 5/3/2009, Data de Publicação DEJT 13/3/2009. Por conseguinte, é possível em julgamento do embargos à SBDI-1 proceder a novo enquadramento jurídico a partir dos dados descritos no acórdão do Tribunal Regional, foi o que esta Subseção explicou no acórdão embargado ao afastar o conhecimento dos embargos da parte autora por contrariedade à Súmula 126 do TST, inclusive refutando uma das alegações suscitadas pela parte autora no recurso de embargos. Embora estivesse a Turma deste Tribunal a fazer novo enquadramento jurídico da prova considerada pelo TRT, em total sintonia com a Súmula 126 do TST, ao assim decidir acabou por má aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, notadamente quando o TRT consigna expressamente o “longo tempo de duração do contrato firmado entre as empresas para execução de atividades na construção e manutenção de estradas, pontes, vias de acesso às plantações de madeira para produção de papel e celulose relacionadas à necessidade permanente da tomadora de serviços – Klabin S/A, com vistas a viabilizar a sua atividade econômica.” O tempo de duração do contrato por mais de dez anos entre as empresa reclamadas, bem como a natureza dos serviços prestados, repita-se, dados registrados no acórdão do TRT em transcrição reproduzida no acórdão da Turma deste Tribunal, aspectos fáticos considerados como suficientes para afastar a hipótese de contrato de empreitada por obra certa também foram examinados no voto divergente proferido no âmbito da Turma. As alegações apresentadas nos embargos pela reclamada Klabin S/A visam atribuir efeitos infringentes ao julgamento a fim de ser restabelecido o acórdão turmário, desconsiderando por completo os fatos consignados no acórdão regional, o que além de não configurar omissão de julgamento, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento inviável de acolhimento pela via eleita.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços foi mantida devido ao longo tempo de duração do contrato e à natureza essencial dos serviços prestados.
- A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST não se aplica quando os fatos regionais, como a duração e a essencialidade do serviço, não se coadunam com sua incidência.
- É possível que a SBDI-1 proceda a novo enquadramento jurídico a partir dos dados descritos no acórdão do Tribunal Regional, em sintonia com a Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão de julgamento pela empresa embargante foi rejeitada, pois visava rediscutir os fatos e o mérito da decisão, configurando mero inconformismo.
- O argumento da empresa de que houve alteração dos fatos descritos no acórdão turmário foi recusado, pois a SBDI-1 pode reavaliar o enquadramento jurídico com base nos fatos do TRT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade de uma empresa que contratou serviços de outra (tomadora) por dívidas trabalhistas, afastando a aplicação de uma regra que poderia isentá-la.
Quem entrou no processo?
Uma empresa tomadora de serviços (a que contratou) entrou com um recurso para tentar reverter a decisão que a considerava responsável, e o trabalhador era uma das partes envolvidas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilidade da empresa tomadora. Isso ocorreu porque o contrato de prestação de serviços era de longa duração e envolvia atividades essenciais para a empresa, o que não se encaixava na regra da OJ 191.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SBDI-I do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, a Súmula 126 do TST, sobre a impossibilidade de reexame de fatos em instâncias superiores, e o artigo 894, II, da CLT, que trata do cabimento de embargos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contrato entre as empresas durou mais de dez anos e os serviços prestados eram essenciais e permanentes para a atividade econômica da empresa tomadora, o que impedia a aplicação da OJ 191.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os embargos de declaração, pois sua responsabilidade subsidiária foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo havendo uma regra que pode afastar a responsabilidade subsidiária, os tribunais analisam os detalhes do contrato, como tempo de duração e tipo de serviço, para decidir se a empresa que contratou os serviços deve ou não responder pelas dívidas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foram importantes os fatos registrados no acórdão do Tribunal Regional, como o longo tempo de duração do contrato e a natureza dos serviços prestados, que foram considerados suficientes para afastar a hipótese de contrato de empreitada por obra certa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas que podem ser levantadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
