TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público em Terceirização, Seguindo Nova Regra do STF
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão anterior e decidiu que um órgão público não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A decisão segue uma nova regra importante do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte reclamante a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorre da observância do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo de causalidade para imputar a responsabilidade ao ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2042-50.2015.5.05.0222 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – busca o reclamante seja imposta à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária para responder pelo pagamento das parcelas deferidas, tendo por causa a condição de beneficiada pelos serviços prestados. (...) Certo é que a prestação de labor desenvolvida pelo trabalhador através de empresa prestadora de serviços autoriza seja atribuída ao tomador beneficiado a responsabilidade subsidiária, nos moldes tratados na Súmula 331, itens IV e V, do e. TST: (...) Nos autos, é certa a ocorrência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados para atender à necessidade do ente da administração pública indireta - fato incontroverso, escolhendo prestadora de serviços sem idoneidade econômico-financeira, conforme evidencia a ausência de pagamento dos créditos cobrados nos autos. (...) Apenas a reconhece, de acordo com os fatos e provas do processo, se verificada a culpa do tomador dos serviços - in vigilando e in eligendo. Culpa que resta configurada com a fiscalização falha, seja ao deixar de averiguar a regularidade da empresa contratada no momento da celebração do ajuste, seja no curso do contrato firmado, não adotando medidas necessárias à regular gestão dos recursos, sobretudo aqueles relacionados aos deveres trabalhistas da contratada. (...) Se o ente público não escolhe empresa idônea ou falha fiscalização na execução do contrato, deixando à margem atos e omissões sem a devida fiscalização, estará incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, abordadas no julgamento da ação movida pelo Distrito Federal buscando interpretação conforme a Constituição do art. 71, da Lei nº 8.666/91, nas quais está o e. TST alicerçando julgamentos que reconhecem a responsabilidade subsidiária tratada no verbete antes citado. Por fim, saliente-se que não remanescem dúvidas acerca de pertencer ao tomador de serviços, órgão da administração pública direta e indireta, o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações da prestadora, (...) Nos autos, patente a culpabilidade da recorrida, inexistindo qualquer prova de fiscalização da prestadora por parte do tomador, que não agiu para evitar a inadimplência da primeira ré para com os seus empregados. Observe-se que embora a recorrente tivesse alegado a ausência de culpa, apenas acostou aos autos o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, deixando de comprovar desde a realização da licitação pública, e não apresentando qualquer documento que comprovasse a mais esporádica fiscalização da execução do contrato. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela condenação. (grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando o trabalhador não comprova comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
- A decisão anterior da Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de culpa do ente público.
- Não se pode presumir automaticamente a culpa da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se configuraria automaticamente pelo mero inadimplemento da empresa contratada ou pela ausência de fiscalização, sem a comprovação de culpa do ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador prove a negligência do órgão.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade do órgão público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (tomador de serviços), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar a negligência ou a culpa direta do órgão, e não apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
