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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada se a culpa for presumida

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que impede a inversão automática do ônus da prova para culpar o órgão público. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada neste caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema nº 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 818 da CLTart. 333, II, do CPCSúmula 41 do TRT da 5ª Regiãoart. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reconhecendo a tese do Tema 1118 do STF. O Tribunal Regional havia mantido a responsabilidade com base na culpa in vigilando presumida pela inversão do ônus da prova, mas o TST alinhou-se ao entendimento de que a inversão não é suficiente para configurar a culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/pcb/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do autor, incumbindo, destarte, ao 2º Reclamado o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu . Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRÁS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a recorrente por culpa in vigilando. A este respeito, a Súmula n. 41 TRT da 5ª Região é no sentido de que:SÚMULA TRT5 n.

41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). No caso em exame, a Recorrente não apresentou documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores, tanto que restou reconhecido em juízo parcelas inadimplidas ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 211-64.2015.5.05.0222 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] (SUCESSOR DE [RÉ][NOME], REPRESENTADO POR [NOME] SILVA) , [NOME] (SUCESSOR DE [NOME]) , [NOME] (SUCESSOR DE [NOME][NOME]) e SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. . Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão de fls.458/470, negou provimento ao agravo interno interposto Ente Público. Inconformada, o Ente Público interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento do apelo, com base no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do trânsito em julgado do referido Tema do ementário temático de repercussão geral do STF, sobreveio despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifestasse, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Em seguida, no acórdão de fls. 1043/1049, esta 2ª Turma decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo interno da reclamada. Em retorno à Vice-Presidência do TST, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF ). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou, mais uma vez , o retorno dos autos a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada no Tema nº 1118 do ementário temático do STF, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno interposto pela ECT.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já examinados no julgamento anteriormente proferido por esta Eg. 2ª Turma.

2. MÉRITO O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia. Neste caso, em juízo de retratação, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. Assim, peço vênia para transcrever a fundamentação do último acórdão proferido por esta 2ª Turma ao analisar a controvérsia trazida ao debate, decidiu nos seguintes termos: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo Ente Público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-211-64.2015.5.05.0222 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravadas [AUTOR][NOME] e SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 760931, constatou que o acórdão recorrido versa sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC .

É o relatório.

VOTO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da PETROBRAS , nos termos da Súmula 331, V, do TST, mantendo a responsabilidade subsidiária do Ente Público, aos seguintes fundamentos: O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). A fiscalização do exato cumprimento das obrigações laborais coaduna-se com preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não bastasse, a [EMPRESA], ao julgar o RE 760.931/DF (com repercussão geral), reafirmou o entendimento de que a responsabilização da Administração não pode se dar de forma automática e genérica, e acrescentou que é inviável a imputação à Administração do ônus probatório em torno da culpa in vigilando. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, que restou demonstrada pela confissão do preposto. Eis o teor do acórdão, no particular: Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do autor, incumbindo, destarte, ao 2º Reclamado o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. (...) No caso em exame, a Recorrente não apresentou documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores, tanto que restou reconhecido em juízo parcelas inadimplidas . (grifei) Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nem a Súmula 331, V, do TST, pois houve a verificação em concreto da culpa do ente público, cuja conclusão não pode ser alterada senão por meio de nova análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, conforme a Súmula 126 do TST. E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. (....) Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados.

Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo (grifos nossos). Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10003-02.2015.5.03.0027, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 4/10/2019) Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo Ente Público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 1 de abril de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Contraminuta apresentada. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 .

É o relatório. CONHECIMENTO O conhecimento do agravo de instrumento já foi objeto de manifestação na decisão monocrática e não reformado por esta e. Turma. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 .

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A [NOME], 2ª Reclamada, pretende eximir-se de qualquer responsabilidade, relativamente aos direitos trabalhistas do Empregado. Nega a incidência, no caso, do disposto no item IV da Súmula 331 do TST, em face do que estabelece o artigo 71 da Lei 8666/93. Argumenta ainda sobre a impossibilidade de ser responsabilizada por culpa uma vez que não escolheu a contratada, sendo ela a vencedora no processo de licitação, aduzindo também que procedeu a regular fiscalização da empresa contratada. Não lhe assiste razão. Restou comprovado nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços por meio do qual o Autor laborou em prol da segunda Acionada O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRÁS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRÁS, pelo crédito trabalhista do recorrido. Incide, no caso, o disposto na Súmula 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24.5.2011 o C. TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua Súmula 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida Súmula, com a seguinte redação: "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o ítem VI, acrescentado à Súmula 331, com o seguinte teor: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. No caso em apreço a 2ª Reclamada, ora Recorrente, foi negligente ao optar por terceirizar serviços a uma empresa, a qual não fiscalizou ser cumpridora dos direitos trabalhistas dos seus empregados, inclusive as verbas rescisórias que não foram pagas ao Demandante. Note-se que a real empregadora sequer compareceu para defender-se, o que torna verossímil a tese obreira de que as verbas contratuais, inclusive salários em atraso, não foram adimplidas no curso do contrato. Deve, portanto, responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas daqueles obreiros que disponibilizaram a sua mão de obra em seu favor. Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do autor, incumbindo, destarte, ao 2º Reclamado o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu . Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRÁS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a recorrente por culpa in vigilando. A este respeito, a Súmula n. 41 TRT da 5ª Região é no sentido de que: SÚMULA TRT5 n.

41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região) No caso em exame, a Recorrente não apresentou documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores, tanto que restou reconhecido em juízo parcelas inadimplidas Vale registrar que o STF, no julgamento do ADC 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e parágrafo único da Lei 8666/93, tendo seu Presidente, na oportunidade, assinalado que tal decisão "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa, havendo consenso dos Ministros do STF no sentido de que o TST não deverá generalizar os casos, devendo examinar, em cada um deles, se a inadimplência da empresa contratada teve como causa a omissão do ente público contratante do dever de fiscalizar. Como publicado no site do TST: "O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas." Portanto, permanece a responsabilidade da Administração Pública direta e indireta em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas em relação às quais terceirizou serviços. Assinale-se, ainda, que o artigo 37, § 6º, da CF, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. E não se argua violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a Súmula 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário. Sobre a matéria aqui tratada, vale destacar as seguintes ementas, colhidas da jurisprudência iterativa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. A Súmula 331, IV, do TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Além disso, isentar entes estatais da responsabilidade subjetiva é retroceder a ordem jurídica a período monárquico (século XIX, como se sabe) da irresponsabilização privilegiada do Estado - o que, evidentemente, não deflui da Constituição de 1988. A propósito, nem as Cartas do período autoritário (Constituições de 1967 e de 1969) tiveram essa veleidade, muito menos teria a Constituição mais democrática e civilizada de nossa História, promulgada em 5.10.1988, que, em se tratando de entes estatais, aplica, regra geral, a responsabilização objetiva prevista em seu § 6º do art.

37. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 155900-69.2008.5.06.0012 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE MANAUS. SÚMULA 331, IV, TST. Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, deve ser atribuída ao contratante a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, em decorrência do comportamento omisso ou irregular do contratante, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, fica caracterizada a culpa in vigilando daquele e, consequentemente, o dever de responder, subsidiariamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro. Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata o respeito à -cláusula de reserva de plenário- prevista pelo art. 97 da Carta Constitucional. O Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou liminar e julgou improcedente a reclamação contra acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9), rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula Vinculante nº 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - XXXXXXX-XX.2007.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 04/08/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010." Correta a decisão de base que condenou subsidiariamente a Recorrente, amparada na Súmula 331, IV, do TST. Confirmo. (g.n)”. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do autor, incumbindo, destarte, ao 2º Reclamado o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu . Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRÁS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a recorrente por culpa in vigilando. A este respeito, a Súmula n. 41 TRT da 5ª Região é no sentido de que: SÚMULA TRT5 n.

41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região) No caso em exame, a Recorrente não apresentou documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores, tanto que restou reconhecido em juízo parcelas inadimplidas”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a culpa in vigilando for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, conforme Tema nº 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública tem o ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização e que a falta dessa prova caracteriza culpa in vigilando foi rejeitado.
  • A aplicação da Súmula n. 41 do TRT da 5ª Região, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização, foi afastada em virtude do Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, se a culpa for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o tribunal regional havia presumido a culpa do órgão público pela falta de fiscalização, mas o TST aplicou o Tema 1118 do STF, que proíbe essa presunção baseada apenas na inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o órgão público tomador de serviços).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela presunção de culpa na fiscalização, sendo necessário comprovar a falha de fiscalização de forma efetiva.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional havia considerado importante a ausência de documentos que comprovassem a fiscalização da empresa terceirizada pela Administração Pública. Contudo, o TST reverteu essa decisão, aplicando o entendimento do STF de que a responsabilidade não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, independentemente da apresentação de documentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, é possível recorrer de decisões judiciais, dependendo da fase do processo e das regras específicas de cada recurso. No entanto, este caso já passou por diversas instâncias e chegou ao TST, que proferiu a decisão final sobre o tema.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118: Sem Responsabilidade Subsidiária da Adm | VadeLab