TST Muda Entendimento: Trabalhador Precisa Provar Culpa do Ente Público em Terceirização
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão agiu com culpa ou negligência. Não basta apenas alegar que o órgão não fiscalizou o contrato, pois a prova dessa culpa é essencial.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em contratos de terceirização quando fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST alinhou-se aos Temas 246 e 1.118 do STF. A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não pode ser presumida pela ausência de prova de fiscalização. É ônus do reclamante comprovar a conduta culposa da Administração Pública, afastando a inversão automática do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 347-91.2015.5.14.0131 , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S [AUTOR] , FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo da UNIÃO (fls. 415/428). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 435/449. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 503/508, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Este Relator entende que o ônus da prova em demonstrar que fiscalizava de forma efetiva o contrato firmado com a empresa contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93 pertence à recorrente . A jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor da mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, pois são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com o obreiro. Nesse passo, pelo princípio da aptidão da prova, a recorrente deveria trazer aos autos a documentação relativa à regular e rotineira fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas aos empregados da fornecedora de mão de obra. Além disso, como a ausência de culpa constitui-se em fato impeditivo do direito do autor, o ônus probatório continua com a recorrente, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. No presente caso, a [EMPRESA] para o período a que foi condenada (1-5-2004 a 12-12-2011) não comprovou que o procedimento licitatório realizado tenha obedecido a todos os critérios legais a fim de aferir a idoneidade da empresa contratada. Note-se que mesmo na licitação, empresas que não preenchem os requisitos legais devem ser desclassificadas. Não há prova de que a recorrente procedia fiscalização mês a mês, de forma efetiva, previamente ao pagamento dos serviços, conforme determina o art. 67 da Lei n. 8.666/93. Portanto, a patente omissão do ente público, ao não comprovar o efetivo cumprimento da Lei n. 8.666/93, forma a convicção que a recorrente foi omissa na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. Ficou comprovada a relação contratual efetuada entre a [EMPRESA] e a prestadora de serviços ([EMPRESA]), ficando claro que a recorrente beneficiou-se de serviços do reclamante, mesmo sob a qualidade de terceirizada. Claro também ficou demonstrado a sua culpa "in vigilando". Não há como afastar a culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com maior atenção e diligência na fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores de cuja mão de obra se beneficiou, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados pelo reclamante. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: [...] Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízo a terceiro. Em relação à tese de que o contrato administrativo se encerrou no mesmo dia em que houve a dispensa do obreiro, o que, por si só, desobrigaria a recorrente a fiscalizar o pagamento das verbas rescisórias, melhor sorte não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante ajuizou a presente ação em 10-4-2015, no entanto, a recorrente juntou nestes autos, cópia digitalizada da prorrogação do contrato de prestação de serviço (Termo Aditivo) com vencimento para 3-11-2015 (Id 1351b22), portanto, quando do ajuizamento da ação ainda estava em vigor o contrato firmado entre a [EMPRESA] e a 1ª reclamada. Assim, sob qualquer prisma, a responsabilidade do ente público exsurge incontroversa nos autos, devendo ser mantida sentença originária. O §1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos, têm por finalidade apenas afastar a possibilidade de haver a responsabilização de forma abstrata, ou seja, a previsão direta desse fato no bojo do contrato de prestação de serviço. Ressalte-se que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 pelo c. Supremo Tribunal Federal em nada altera a possibilidade jurídica de haver o deferimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público. A tônica desse julgamento foi no sentido de que a Justiça do Trabalho pode, sim, declarar os entes públicos como responsáveis subsidiários de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas por meio de terceirização de serviço, sendo exigido tão somente a demonstração, perante o caso concreto, da incúria do Poder Público. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu nos seguintes termos: [...] Saliente-se ainda que a responsabilidade do tomador pelos débitos trabalhistas da empresa que presta esses serviços não deriva da condição de empregadora, mas da teoria do risco, bem como da culpa aquiliana, aliada ao princípio da tutela do hipossuficiente. Esses são os alicerces que dão espeque à configuração da responsabilidade imputada à recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. Dessarte, consideradas tais premissas, e ainda sendo ineficaz a fiscalização, restou configurada sua culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada subsidiariamente pela quitação dos haveres trabalhistas reconhecidos na sentença, inclusive em relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º ambos da CLT, tendo em vista que foi decretada a revelia da primeira reclamada e consequentemente, houve a confissão ficta quanto ao inadimplemento de parte das verbas rescisórias, torna-se devida a multa do artigo 467 da CLT. De igual modo, a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477, impõe-se em razão de que até o presente momento não foram quitadas corretamente as verbas rescisórias. Mantém-se a decisão.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ([EMPRESA] ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para caracterizar sua conduta culposa e gerar responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela ausência de prova de fiscalização, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e órgãos da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da União, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu em juízo de retratação para alinhar-se aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador prove a conduta culposa do órgão público, conforme decidido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à União (órgão da Administração Pública) que recorreu, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar a falta de fiscalização do órgão público; será preciso reunir provas concretas de que o ente público agiu com negligência ou culpa para conseguir sua responsabilização subsidiária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para este caso concreto, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é essencial, o que exigiria provas da negligência ou omissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
