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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide que órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte da Administração, e não apenas o não pagamento pela empresa contratada. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada baseada apenas no inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação da conduta negligente ou omissiva do ente público pelo trabalhador

Temas

Multa do Artigo 467 da CLTMulta do Artigo 477 da CLTEnte Público

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente de forma automática pelo inadimplemento da empresa terceirizada. É necessário que o trabalhador comprove a culpa ou negligência da Administração Pública na fiscalização, não bastando o mero inadimplemento da contratada para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 505-43.2015.5.02.0435 , em que é Recorrente(s) CENTRO PAULA SOUZA - FATEC SÃO PAULO e são Recorrido(s)S AVANT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. , FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP , GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. , [NOME] e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do [NOME][RÉ] - FATEC SÃO PAULO (fls. 821/834). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 839/850. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 930/934, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Extrai-se da transcrição acima que, de fato, [NOME] - FATEC SÃO PAULO não fiscalizou de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Portanto, não visualizo situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Assim, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo CENTRO PAULA SOUZA - FATEC SÃO PAULO, como entender de direito.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Entende este relator que é o caso de aplicação da responsabilidade subsidiária da recorrente, com base na culpa in vigilando constatada no caso concreto, nos exatos termos da Súmula 331, IV e V, do TST. Ora, a exclusão da ré, de tal responsabilidade, condenaria o autor a não ver consumada a Justiça, acaso a ré-empregadora não venha a cumprir o comando da sentença com o pagamento dos títulos nela especificados, como responsável principal. A contratação da empresa empregadora, ainda, que todos os cuidados legais tenham sido tomados, configura a responsabilidade nos termos acima invocados. A Súmula uniforme retrocitada representa um avanço pretoriano para o equilíbrio das relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. O juízo recorrido analisou com percuciência os fatos narrados pelas partes, as provas vindas aos autos e o direito aplicável. Não se olvide do princípio da boa fé e da probidade dos contratantes, nos termos dos artigos 421 e 422 do C. Civil, a demonstrar que o objetivo do referido diploma é o mesmo da invocada Súmula, e mais, ambos arrimados no princípio constitucional da “atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, conforme art. 170 da Lei Maior. Assim, mesmo em se tratando de órgão da Administração Pública e, talvez até por isso, impossível afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, observando-se sempre que a Administração Pública em tudo que faz, não importando a natureza do serviço, é sempre informada pela finalidade maior de sua existência: o bem público. Ora, não seria possível pesar esse ônus sobre os ombros apenas e tão somente do particular, quando este é contratado para colaborar com esse objetivo. A questão não é simplesmente contratual entre as rés, mas ultrapassa os direitos e deveres estabelecidos no contrato, para atingir a toda sociedade, quer em relação aos serviços efetuados quer em relação aos empregados utilizados, porque devem ser pagos pelo esforço desenvolvido em prol dessa mesma sociedade. Não há, pois, inconstitucionalidade ou ilegalidade do item IV da Súmula 331 do TST, vez que ante o exposto, está em conformidade com o ordenamento jurídico nacional. Verifica-se, também, que a interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93 não pode contrariar o artigo 173, Par. 1º. e incisos I e II da C. Federal que são expressos: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.”. Aplicáveis ainda, para arrimar esta decisão, os art. 9º. da CLT e o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o contrato de trabalho e os efeitos dele decorrentes, por sua base social tem efetiva preeminência sobre os demais contratos, eventualmente e/ou indiretamente a ele acoplados. Importante esclarecer, outrossim, que não há falar em inconstitucionalidade do art. 71, caput e seu §1º, da Lei nº 8.666/93, inexistindo também malferimento ao art. 37, XXI, 22, XVII da Carta da República nem tampouco às demais leis citadas. Bem ao contrário, o art. 71, caput e seu §1º, da Lei nº 8.666/93, é plenamente constitucional, válido e aplicável àqueles que integram o processo licitatório. A relação de emprego, entretanto, não se confunde com o contrato de licitação. Não se encontra no texto do dispositivo invocado qualquer menção ao contrato de trabalho entabulado entre empregador e empregado, mas sim entre licitantes, Administração Pública e vencedor do processo regulado pela Lei nº 8.666/93, os quais possuem juízo próprio para discussão de suas responsabilidades contratuais e legais. Na questão em exame, o que não se pode olvidar é de averiguar o caso concreto, apurar se a Administração Pública deixou ou não de cumprir com sua obrigação de fiscalizar, enquanto tomadora de serviços. O Judiciário não pode deixar de analisar cada demanda, de forma específica, atentando às particularidades de cada caso concreto. Cabe ao Poder Judiciário, caso a caso, verificar se o ente público comprovou ter fiscalizado o cumprimento de todas as obrigações contratuais pela prestadora de serviços, inclusive trabalhistas, de acordo aos artigos 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93. Caso não fique provada a devida fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a sua consequente responsabilização. E, no caso concreto, claro está que a recorrente falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que fundamenta a responsabilização subsidiária. Mantém-se.” (fls. 732/734 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por concluir pela ineficácia da fiscalização efetuada em razão da constatação do inadimplemento das verbas trabalhistas. Constata-se, portanto, que a Corte de origem, por concluir estarem ausentes provas quanto à fiscalização eficaz, imputou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ([EMPRESA] - [EMPRESA] SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática pelo inadimplemento da empresa terceirizada.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a ineficácia da fiscalização, decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, seria suficiente para responsabilizar automaticamente o ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, empresas terceirizadas e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a decisão anterior. O motivo foi que a decisão anterior responsabilizou o ente público de forma automática, apenas pelo inadimplemento da empresa terceirizada, sem que o trabalhador comprovasse a culpa da Administração, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e os Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida apenas pelo não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada; é indispensável que o trabalhador prove a negligência ou omissão do ente público na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da falha ou negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação da conduta negligente ou omissiva do poder público é imprescindível para o trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.