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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da Culpa Automática: TST Exclui Responsabilidade da Administração Pública em Terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as verbas ou a fiscalização ser insuficiente.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa pelo mero inadimplemento da contratada

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRecurso Extraordinário nº 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior, aplicando o Tema 1118 do STF. Para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente em caso de terceirização, o reclamante deve comprovar efetiva negligência ou nexo causal. A mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada não gera responsabilidade automática.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV /PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 61-39.2016.5.14.0403 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S [AUTOR] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2 MÉRITO - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Busca o recorrente a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sustentando a impossibilidade de não poder ser responsabilizado pela inadimplência da contratada, porque procedeu à realização de certame licitatório, não havendo falar em culpa "in eligendo", nem "in vigilando". Por essas razões, afirma que a sentença contraria a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 16 do STF, a qual reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei de Licitações n.º 8.666/1993, e a Súmula nº 331, V, do TST, visto que a condenação imposta pela magistrada decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, é mister assinalar que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 16, julgada em 24/11/2010, decidiu, por maioria, pela procedência da ação, e, assim, desde que o julgador analise as particularidades do caso concreto, inexistirá óbice à declaração de responsabilidade subsidiária do ente público. A propósito, cita-se a ementa da referida ação: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 (ADC 16 DF, Min. Cezar Peluso, Pleno, Julgada em 24/11/2010, DJe-173 Divulgado: 08-09-2011 Publicado: 09-09-2011). Conclui-se, assim, que a Suprema Corte não afastou a aplicabilidade da referida Súmula, como pode parecer numa interpretação açodada, sendo imperioso ressaltar que este Tribunal Regional, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 00308.2008.005.14.00-6, julgado em 15-5-2009, já decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma supra pelas mesmas razões em apreço. Aliás, como bem asseverou o Ministro Gilmar Mendes, ao debater a ADC n.º 16, "o que estava acontecendo é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal", ao passo que, a partir do julgamento da aludida ação esclareceu-se que, agora, "há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos", conforme expressou o Ministro Cezar Peluso, Relator do processo. Desta forma, dando sequência à materialização da culpa da Administração Pública perante terceiros, na qualidade de tomadora de serviços, analisar-se-á o mérito propriamente dito. Conforme se depreende do excerto retrocitado, a decisão no julgamento da ADC n.º 16, pela Suprema Corte de Justiça não impediu o reconhecimento da responsabilidade do poder público, mas coíbe a sua aplicação indiscriminada e imprime maior rigor na análise de cada caso concreto, que, restando evidenciada a omissão culposa da administração no tocante à fiscalização da empresa terceirizada e em se valendo de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, será perfeitamente possível impor tal responsabilização. A propósito, registre-se que já estava pacificado nesta Corte Trabalhista o entendimento firmado pela Suprema Corte, na decisão da ADC n.º 16, porquanto este Regional, no Incidente de Arguição de Constitucionalidade n.º 00308.2008.005.14.00-6, julgado em 15-5-2009, já havia se pronunciado pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. INCABIMENTO. A questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, mas por uma interpretação sistemática na sua aplicabilidade, levando-se em conta todo o arcabouço jurídico pátrio. Incidente que não se conhece. (AINC - 00308.2008.005.14.00-6, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 12/05/2009, Pleno, Data da Publicação: 19/05/2009). Observa-se, portanto, que, a partir do julgamento do incidente citado, não persiste qualquer dúvida no âmbito deste Regional acerca da força normativa do § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, decorrendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública da análise dos fatos e pela interpretação sistemática que considere todo o arcabouço jurídico pátrio. Ademais, não há olvidar que o TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula n.º 331, já havia se manifestado no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, desde que a Administração Pública contratante observe os limites e padrões da normatividade e não adote comportamento omisso ou irregular que possa causar danos a terceiros, visto que, não obstante o referido artigo contemplar a ausência de responsabilidade da administração pelo pagamento de encargos trabalhistas, dentre outros resultantes da execução de contrato, há de ser ele interpretado em harmonia com outras normas e princípios. Por oportuno, transcreve-se a ementa da decisão proferida no supramencionado incidente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." (IUJ-RR-297751-31.1996.5.04.5555, Relator Ministro Milton de Moura França, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/2000). Merece registro que, em 31-5-2011, o TST deu nova redação ao item IV da Súmula n.º 331, inserindo os itens V e VI, à redação. Transcreve-se o novo teor da aludida Súmula com os respectivos acréscimos: SÚM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Da leitura dos itens transcritos, entende-se que o TST admite a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador e desde que fique evidenciada a sua conduta culposa no "cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Porém, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, ou seja, deve ser analisado o caso concreto. Extrai-se, outrossim, que o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços, prevista na Súmula n.º 331 do TST (com a nova redação dada pela - Resolução 174/2011), não decorre apenas a responsabilidade objetiva constante do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, mas, principalmente, da responsabilidade civil subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186) e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927). Da interpretação dos dispositivos supra, infere-se que, para a atribuição de responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a verificação da culpa do agente, cuja modalidade hábil a justificar a responsabilização é a chamada culpa "in vigilando", que decorre da omissão do dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. No caso específico de terceirização de serviços pelos entes da administração pública, dispõem os arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993: "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução (Art. 58, III) e "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição" (Art. 67). Da análise desses normativos, emerge expressamente a obrigação da administração pública de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Com efeito, o ônus da prova quanto à fiscalização recai sobre o contratante, pois a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços decorre de imposição legal, diferentemente do que defende o reclamado. No caso concreto, observa-se que o recorrente não apresentou nos autos documentos que possam demonstrar que houve fiscalização do contrato, a não ser o próprio contrato firmado com a prestadora de serviços (Id. 832b120, a3262bd, 4000aa7) inapto a demonstrar qualquer vigilância ou diligência do contrato por parte do recorrente. Sem qualquer fiscalização efetiva, a mora salarial restou provada, uma vez que não houve o pagamento dos: a) salário do mês de setembro/2015 (03 dias); b) férias integrais 2014/2015 + 1/3 constitucional; c) férias proporcionais/2015 (9/12) + 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional/2015 (9/12); e) diferenças do FGTS 8% dos meses não depositados, observando-se o valor do saque concedido em antecipação de tutela; f) Multa de 40% sobre o FGTS 8%. Conforme defendido anteriormente, é necessário que o tomador de serviço faça um acompanhamento mensal do contrato para evitar a ocorrência de irregularidades, o que não foi feito pelo reclamado. O ente público, tomador dos serviços, não comprovou que fiscalizava a execução dos serviços contratados, conforme prerrogativa conferida pelos arts. 58, III, 66 e 67, da Lei n.º 8.666/1993. Nessa ordem de ideias, ao agir com culpa na contratação ou na fiscalização do contrato, a Administração Pública atraiu para si a aplicação do comando inserto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Enfatize-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária que decorre do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo prestador de serviços refere-se à omissão da Administração Pública em fiscalizar o cumprimento do objeto do contrato, que teve origem na licitação, ou seja, quando ele deixa de exigir o cumprimento do contrato de prestação de serviço na sua integralidade. No caso dos autos, trata-se, como dito alhures, de imposição de responsabilização subsidiária oriunda da conduta omissiva da Administração Pública em fiscalizar efetivamente a execução do contrato da empresa prestadora de serviços, conforme determina o inciso V da Súmula n.º 331 do TST. Nesse sentido, não há falar em rompimento do nexo causal por ato de um terceiro, visto que a responsabilização é oriunda de uma conduta, mesmo que por omissão da própria Administração Pública. Além disso, não há ignorar a quantidade de ações existentes em todo o Judiciário trabalhista acerca da matéria, tendo em vista que, com frequência, os prestadores de serviços deixam de pagar as verbas trabalhistas devidas a seus empregados, e, ainda assim, continuam recebendo, sem grandes dificuldades, a contraprestação contratual. Dessa feita, não tendo o Estado do Acre fiscalizado a execução do contrato, assumiu o risco de responder com subsidiariedade, pois a isenção de responsabilidade que consta do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, não é absoluta, não se aplicando quando a culpa decorrer do ente público, uma vez que a negligência e a culpa "in vigilando"denotam não só a inobservância pela Administração Pública dos princípios que a regem, mas também daqueles protetores do trabalhador, como a dignidade da pessoa humana. Assim, por não ter o recorrente adotado os mecanismos de fiscalização necessários a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, ficou configurada a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando(arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (AIRR - 3662-22.2010.5.10.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data do Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data da Publicação: 18/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações assumidas. Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente Público que assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido. (AIRR - 2762-66.2010.5.09.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data do Julgamento: 09/02/2011, 6ª Turma, Data da Publicação: 18/02/2011). TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI N. 8.666/93. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. Não é inconstitucional o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, cuja redação, numa leitura inicial e açodada, poderia levar o intérprete a isentar a responsabilidade do ente público-tomador dos serviços. Na verdade, a partir da análise pormenorizada do conjunto fático-probatório do caso concreto, realizou-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, verificando-se não existir óbice para uma aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, nesse passo, ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, objetivou-se buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho do obreiro, realizando, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, "caput", "ab initio", e I, da CF, não ferindo, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Dessa forma, ilesos os arts. 173, § 1º, da CF; 5º da LICC; e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (RO - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Relator: Shikou Sadahiro, Data do Julgamento: 02/02/2011, 1ª Turma, Data da Publicação: 04/02/2011).

Diante do exposto, fica patente que a Administração Pública tomadora dos serviços não cumpriu adequadamente com o seu dever de fiscalização do contrato celebrado, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, incluindo-se as verbas rescisórias. Ressalte-se que essa conclusão não implica violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que a interpretação sistemática desse dispositivo em conjunto com os demais artigos citados (58, inciso III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e 186 e 927 do Código Civil) revela que a norma dele emanada, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança os casos em que se verifica a omissão do seu dever de fiscalizar a execução do contrato. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se pode aplicar a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública, nem presumir sua culpa automaticamente pelo mero inadimplemento da contratada.
  • A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não gera, por si só, a responsabilidade subsidiária do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
  • A ideia de que a ausência ou insuficiência de fiscalização do contrato administrativo, por si só, gera a responsabilidade subsidiária do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em casos de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove negligência ou nexo causal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa contratada eram os recorridos, e um ente público (Estado) era o recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram citados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme o Tema 1118 do STF, não se pode presumir a culpa da Administração Pública; o trabalhador precisa provar que houve negligência ou uma ligação direta entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado), que havia recorrido para excluir sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador terá que apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas do não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial para configurar a responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Adm. Pública: TST aplica Tema | VadeLab