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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização sem prova de culpa do trabalhador

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o prejuízo. A simples falta de pagamento pela empresa contratada ou a ausência de prova de fiscalização não são suficientes para condenar a Administração Pública.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem que a parte reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada, nem por ausência probatória de fiscalização, exigindo-se que o reclamante comprove negligência ou nexo causal do ente público. O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de comprovação da culpa pelo autor.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 679-61.2016.5.08.0011 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ e são Recorrido(s)S ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz o ente público que não contratou a reclamante e que, mesmo que isso tivesse ocorrido, essa contratação seria nula de pleno direito, descabendo, assim, os pedidos pleiteados na inicial, uma vez que não se formou vínculo empregatício entre a obreira e o Estado do Pará, que não deu causa a atraso ou falta de pagamento salarial e de verbas rescisórias. Sustenta que o inciso IV do enunciado 331, do C. TST deve ser aplicado com as ressalvas impostas pelo art. 71 da lei 8.666/93, §1°, uma vez que apenas refletem a jurisprudência de um Tribunal, não podem negar vigência à lei, tal como o referido artigo 71 da lei federal em destaque. Alude que, o contrário, seria privilegiar a aplicação da jurisprudência em detrimento da lei, bem como violação ao artigo 22, I da Constituição Federal, o que é absolutamente inaceitável no ordenamento jurídico pátrio. Afirma que o presente caso versa sobre contrato administrativo firmado entre a primeira reclamada e a Administração pública para execução de serviços, não havendo qualquer vínculo direto do Estado com a reclamante. Giza que não foi reconhecida a culpa in eligendo ou in vigilando por parte da Administração Pública, haja vista que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada não enseja a responsabilidade subsidiária do ente público, devendo a autora provar a culpa da Administração pelo não pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. Narra que com sua condenação, a grande beneficiada passa a ser a primeira reclamada, que fora regularmente paga pela execução do contrato e ainda obtivera lucro maior por não efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas de seus obreiros, caso tenha sido o que realmente aconteceu. Ressalta que, com o julgamento da ADC n. 16 e das Reclamações Constitucionais transcritas na peça recursal, nega-se a possibilidade de formação de sentido prêt-à-porter, quando da análise das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, exigindo-se a específica perquirição a respeito da efetiva responsabilidade contratual do Estado, baseada na culpa subjetiva, o que não restou cabalmente comprovada. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do Estado pelos eventuais débitos deixados pela primeira reclamada, considerando, pois, o entendimento do STF acerca do tema, bem como todos os demais argumentos de defesa ora suscitados. Sem razão. Inicialmente convém gizar que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37 da Lei Maior. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. O referido dispositivo legal, em verdade, ao isentar a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, levou em conta a situação de normalidade e regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão público contratante. Além disso, o artigo 37, §6º da CF, hierarquicamente superior, consagra a responsabilidade objetiva da administração, assegurando a responsabilização do ente público por danos eventualmente causados a terceiros. Também, não há nenhuma ressalva ao verbete, que não distingue contratação legal de ilegal, ou a cautelosa daquela realizada sem os cuidados que a lei impõe. Ademais, pode a culpa do contratante ser in eligendo ou in vigilando, já que deve bem escolher e fiscalizar aquele de quem terceirizará quaisquer de suas atribuições. Nesse viés, a hipótese dos autos é exatamente a de responsabilidade subsidiária, conforme entendeu a d. decisão vergastada, em razão de o recorrente ter firmado contrato com a reclamada principal, para prestação de serviços de limpeza e conservação de merenda nas escolas, conforme se observa no documento de Id nr 5a1e84e, sem, no entanto, comprovar que realizava a fiscalização de forma regular das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, tais como a exigência de relatórios periódicos de pagamento das verbas laborais, até mesmo para que, se fosse o caso, aplicasse à empresa contratada as penalidades inerentes, ônus este que lhe competia. Vale dizer que à luz do art. 58, III da Lei nº8.666/93, a fiscalização do contrato é prerrogativa da Administração Pública. Isso, por si só, causaria a responsabilidade subsidiária do Estado, pois que agiu negligentemente, e, dessa forma, não assegurou a efetivação dos direitos trabalhistas da demandante. Além disso, não se pode perder de vista que os princípios que regem o Direito do Trabalho são bem mais amplos do que os dos Direitos das Obrigações Civis, pois visam à proteção do trabalhador contra o tomador do serviço, tornando-se este credor daquele, de forma subsidiária, quando, ao final, o empregador direto não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam. Com estes argumentos, rechaça-se qualquer insurgência por parte do recorrente quanto à inexistência de responsabilidade. Ad argumentandum, convém ressaltar que a decisão de manter o Estado como responsável subsidiário, in casu, não vai de encontro as decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, que não afastam a possibilidade de se declarar a responsabilidade na modalidade em questão após constatada a conduta culposa do órgão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços. Exclua-se, ainda, qualquer alegação de que a responsabilidade do ente estatal, neste caso concreto, estaria em confronto com a Constituição Federal (art. 37, inciso II), uma vez que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com o ente público, mas tão-somente a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações pelo empregador. Em outras palavras, somente se a reclamada não tiver condições de arcar com a condenação é que será acionado o recorrente - na fase de execução - para pagar o débito. Por todas as razões expendidas, mantenho irretocável a decisão de 1º grau nesse aspecto, considerando, ainda, prequestionados e não violados todos os dispositivos legais apontados no apelo. Apelo improvido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura por ausência ou insuficiência probatória de fiscalização do contrato administrativo.
  • É indispensável que o trabalhador comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada como fundamento para a responsabilidade subsidiária.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória de fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa contratada e um ente público (o tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade, porque o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme exige o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que o ente público agiu com negligência ou que sua conduta causou diretamente os prejuízos trabalhistas, o que é essencial para a condenação, segundo o STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o tomador de serviços), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do ente público e os danos sofridos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a falta de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 do STF | VadeLab