Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente ou que sua ação causou o problema. Não basta apenas a empresa contratada não ter pago as verbas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, salvo se o reclamante comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano trabalhista, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume automaticamente. Para sua configuração, a parte reclamante deve comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, foi provido o recurso de revista para excluir a responsabilidade diante da ausência dessa comprovação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 9-26.2015.5.02.0043 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)[RÉ] e RV3 SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABIUDADE SUBSIDIARIA Revendo posicionamento anteriormente adotado de forma a adequá-lo aq julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16, de efeito vinculante, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 'da Lei 8.666/93,^ é vedada a transferência direta e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e cgmerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços para os entes da Administração Pública. No julgamento da referida ADC'16, a Ministra Carmem Lúcia ressaltou: "25. ... A responsabilidade do ente do Poder Público prevista na Constituição da República exige, como requisito necessário, a sua configuração, que o dano tenha origem em ato comissivo ou omissivo do agente público que aja nessa qualidade. Não é essa a situação disciplinada pelo art. 71, parágrafo 1°, da lei 8666/93. Nesse dispositivo, o "dano" considerado seria o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa que integra a Administração Pública, logo, não se poderia Jamais, caracterizar como agente público.
26. Por outro lado, não se pode acolher o argumento, muitas vezes repetido nas ações apresentadas pelos amici curae desta ação, de que " a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas." Desde o processo licitatório. a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômica-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. (...)" (g.n.) Na prolação do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes consignou: "Nós temos de mudar, portanto, nossa postura em relação a não admissibilidade dos recursos. Até pode ocorrer • - Ministra Carmem já ressaltou, num quadro, sei lá, de culpa in yigilandq, patente, flagrante, que a Administração venha a ser responsabilizada porque não tomou as cautelas de estilo." (a.n). Nesse ponto, importante consignar que á Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como expressamente previsto na lei 8666/93: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, • em relação a eles, a prerrogativa de : . • ' III-fiscalizar-lhes a execução; Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atríbuição.g.n. 1° O representante da Administração anotatá em registro próprio todas as oconéncias relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessáno á , regularização das faltas ou defeitos observados. Assim, o C. TST alterou a redação.da sua Súmula n° 331 que, em seus incisos IV eV, passou a ter o seguinte teor: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 . IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do. tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no' cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, A aludida responsabilidade não decorre ' de mero inadimplemento -das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Esse tipo de responsabilização da Administração não ofende a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade no. 16 e ao enunciado de Súniuia Vinculante no IO/STF, como já apreciado pela Çõfte Suprema no julgamento da Reclamação n. 14671/RS. ' . Dessa forma, muito embora a atuação da Administração Pública goze de presunção de legalidade e legitimidade, a precedência de licitação para a contratação não tem o condão de isentá-la da sua obrigação de. fiscalizar o correto cumprimento do contrato, devendo tomar todas as providências para que a responsabilidade subsidiária não lhe seja atribuída. . ' . Assim, na hipótese de o tomador de serviços ser órgão da Administração Pública direta ou indireta, a responsabilidade subsidiária pode emergir não por haver terceirizado ps seus serviços, isto é, não de modo direto e automático, o que é vedado pela decisão proferida-na-ADC 16. que impede a transferência conseqüente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, por força da proibição contida no artigo 71, § 1°,-da Lei Federal n° 8.666/Ô3, mas pelo seu comportamento omisso, é dizer, por ter atuado com-culpa in vigilando, deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Não se pode, ainda, imputar 'ao reclamante o ônus probandi de demonstrar a falta dé fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, fato negativo, competindo à Administração demonstrar que cumpriu seu dever de fiscalização. Ademais, o reconhecimento em juízo da inadimplência de verbas trabalhistas devidas ao reclamante evidencia a falta de fiscalização da Administração, hipótese que configura a culpa por omissão (in vigilando). Note-se que, no processo em análise, não trouxe a recorrente aos autos documentos que comprovassem a sua efetiva atuação no sentido de 'fiscalizar o cumprimento integral das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, restando caracterizada, dessa maneira, a sua culpa in vigilando, fato que permite a sua responsabilização subsidiária, sem caracterizar qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco negativa de vigência ao artigo 71, caput e § 1° da Lei n. 8.666/93 ou à Súmula Vinculante 10 dó STF nem a qualquer outro dispositivo legal e verbete jurisprudencial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pela parte reclamante.
- Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser configurada apenas com o registro de ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (parte autora), uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o acórdão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pela parte reclamante.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão também menciona o art. 988, § 5º, II, e o art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 71 da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano trabalhista, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade do órgão público precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização ou negligência por parte do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público é essencial. A ausência dessa comprovação foi determinante no caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual. No entanto, o acórdão já é um juízo de retratação seguindo uma decisão do STF, o que limita novas possibilidades de recurso sobre o mesmo tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem tomados, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
