Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública quando empresas terceirizadas não pagam seus funcionários. Agora, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. Não basta apenas a empresa terceirizada não cumprir suas obrigações, nem se pode presumir a culpa da Administração.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorre da necessidade de a parte reclamante comprovar a conduta negligente ou o nexo causal do ente público, conforme Tema 1118 do STF. A mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova não são suficientes.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 523-13.2015.5.05.0037 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Insurge-se o segundo reclamado, ora recorrente, contra a sentença de base que acatou o pleito formulado pelo recorrido, condenando-o a responder, subsidiariamente, pelo pagamento dos débitos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Alega o recorrente que a primeira demandada fora contratada através de procedimento administrativo previsto na Lei Federal nº 8.666/93. Aduz que não há que se falar em qualquer culpa in eligendo ou culpa in vigilando da Administração Estadual, na celebração e execução do contrato que firmou com a primeira reclamada, tendo em vista que as entidades de direito público, submetidas que estão à exigência da realização do processo administrativo de licitação para a contratação de bens e serviços, não escolhem livremente com quem contratar. Analiso. Com efeito, a controvérsia gira em torno da atual aplicação da Súmula 331, do TST, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, pelo STF, no julgamento da ADC nº 16. A questão da responsabilidade dos entes públicos pelos débitos das empresas prestadoras de serviços terceirizados aos trabalhadores vinha sendo tratada com base na Súmula 331 do TST, desde 1993, quando da edição da redação original. A orientação previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. No entanto, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (8.666/1993). A lei isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF esclareceu que, a partir de então, as ações seriam analisadas caso a caso, com base em outras normas, reconhecendo ou não a responsabilidade do poder público. Face a essa decisão, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula nº 331 para adequá-la ao entendimento. A principal alteração foi o acréscimo do item V, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Assim, os Tribunais Regionais do Trabalho e o TST continuaram a condenar órgãos e empresas públicas sempre que se constatavam as chamadas culpas in eligendo - na escolha da prestadora de serviços inidônea - e in vigilando - na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações. Outrossim, não haveria que se falar em exclusão do tomador dos serviços do polo passivo da demanda, tampouco se cogitar do afastamento da sua responsabilidade subsidiária quando demonstrado ter sido a recorrente beneficiada com a prestação de serviços do obreiro, fixando-a com lastro no inciso IV, Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, resolveu aprovar a Súmula nº 41 que assim dispõe: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso em exame, constata-se que as demandadas celebraram um contrato de prestação de serviços, nos termos dos documentos de Id. 40806a9 - pág. 1/9. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a responsabilidade pela culpa in vigilando, uma vez que restou evidenciada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, pelo que, deve o 2º reclamado responder, subsidiariamente. Diante inexistência de fiscalização sobre a empresa intermediária, mantenho a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor, como entendeu o Juízo a quo. CONCLUSÃO Assim, nego provimento ao recurso ordinário para manter a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal.
- Não houve comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente ou baseada na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada foi rejeitada.
- A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
- A condenação baseada apenas no registro de ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou no Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade da Administração Pública, não sendo suficiente a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que era o recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, a ausência dessas provas foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente diante de decisões de repercussão geral.
