TST barra Embargos de Declaração usados para tentar revisar decisão, não para esclarecer
📌 Em resumo
Uma empresa tentou usar um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração para mudar uma decisão que já havia sido tomada, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou. O TST explicou que esse recurso serve para esclarecer pontos obscuros, e não para revisar o mérito da decisão por simples insatisfação. Para isso, existem outros recursos específicos.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração opostos com mero viés revisional e desvirtuamento de sua finalidade
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento a Embargos de Declaração, entendendo que a parte embargante buscou, indevidamente, a revisão do julgado por mero inconformismo, desvirtuando a finalidade do recurso, que não se presta a tal fim. O recurso adequado para revisão é outro.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. MERO INCONFORMISMO . Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 391-13.2012.5.02.0079 , em que é Embargante BULLET PROMOCOES LTDA e são Embargado(a)S [AUTOR] e COOPERFINS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE EVENTOS, MARKETING E PROPAGANDA . Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta [EMPRESA] por meio do qual se negou provimento a seu agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão que negou provimento a seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que a decisão não foi devidamente fundamentada, reitera a negativa de prestação jurisdicional e assevera que há desrespeito ao entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 e ADF 324. Não há qualquer omissão. As questões jurídicas trazidas no recurso de revista foram clara e expressamente decididas, concluindo-se, em primeiro lugar, que não há negativa de prestação jurisdicional, mas tentativa de obter revaloração ou reavaliação do conjunto probatório. Em relação ao vínculo empregatício, consignou-se que o autor ocupou a função de “coordenador de operações” e que o Tribunal Regional, avaliando o conjunto probatório, atestou que “ o autor, muito embora vinculado à cooperativa e, a partir de 2011, contratado como ‘autônomo’, sempre prestou os mesmos serviços, sob subordinação dos prepostos da ré e com pagamentos mensais fixos feitos pela empresa, após receber os valores do cliente. O autor trabalhava para atender exclusivamente aos objetivos sociais da reclamada, sujeita às ordens de superior hierárquico, tendo que cumprir horários, bem como mediante o pagamento de salários fixos e, portanto, era empregado subordinado e não cooperado ou autônomo, como fundamentado pela sentença .” (fl. 840). E que “ A contratação mediante a cooperativa nos primeiros três meses e, após, como ‘autônomo’ serviu somente para dar ares de legalidade à fraude para sonegar direitos trabalhistas. Aplicação do artigo 9º da CLT .” Em tal contexto, não há que se falar em contrariedade ao decidido no Tema 725 ou ADPF 324, pois o acórdão regional retrata um procedimento fraudulento e não uma verdadeira relação de natureza comercial e autônoma. Destarte, não há contradição ou omissão, sendo perceptível que os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de seu precípuo objetivo, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade.
- O inconformismo da parte embargante desafia recurso próprio e não Embargos de Declaração.
- Não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional na decisão anterior.
- O acórdão regional retrata um procedimento fraudulento de vínculo empregatício, aplicando o Artigo 9º da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão não foi devidamente fundamentada.
- A alegação da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação da empresa de que houve desrespeito ao entendimento vinculante do STF no Tema 725 e ADPF 324.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração apresentados por uma empresa não poderiam ser usados para tentar mudar o resultado de uma decisão anterior, pois esse não é o objetivo desse tipo de recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa porque entendeu que ela estava usando os Embargos de Declaração para tentar revisar a decisão, e não para esclarecer alguma dúvida ou omissão, o que desvirtua a finalidade do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Artigo 9º da CLT, que trata da nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação trabalhista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração foram usados com a intenção de revisar a decisão anterior por mero inconformismo, e não para corrigir omissões ou contradições, o que é a finalidade correta desse recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental usar o recurso correto para cada situação processual. Embargos de Declaração têm uma finalidade específica de esclarecimento, e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão da qual a parte simplesmente discorda.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional avaliou o conjunto probatório para atestar a fraude na relação de trabalho, concluindo que o trabalhador era subordinado e não autônomo ou cooperado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, podem existir outros recursos cabíveis dependendo do estágio e da natureza do processo, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e garantir a melhor estratégia jurídica.
