TST decide que não há grupo econômico sem relação hierárquica, afastando responsabilidade de empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que afastou a responsabilidade de uma empresa por dívidas trabalhistas de outra. A Corte entendeu que não havia um grupo econômico entre elas, pois faltava uma relação de hierarquia. Isso significa que, sem essa ligação de comando, uma empresa não pode ser responsabilizada pelas obrigações da outra.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura grupo econômico apto a gerar responsabilidade subsidiária quando inexistente relação hierárquica entre as empresas, afastando-se a aplicação do art. 2º, §2º da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento dos embargos de declaração, reafirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão anterior. O recurso de revista da reclamada foi considerado fundamentado, e a Turma entendeu pela inexistência de grupo econômico entre as partes, o que afasta a responsabilidade subsidiária da suposta empresa líder.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/akr/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE DESFUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Eg. Turma. Sustenta, inicialmente, que deve ser acolhida preliminar indicando desfundamentação do recurso de revista da reclamada. Alega que a parte contrária não investe corretamente contra todos os fundamentos constantes do acórdão regional acerca da aplicação da responsabilidade subsidiária.
3. Na hipótese em análise, verifica-se que o recurso de revista da reclamada cumpriu os requisitos presentes na Súmula 422, I, do TST, notadamente no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, visto que foram impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.
4. Ainda, o acórdão embargado foi minucioso acerca dos temas, explicitando os motivos pelos quais entendeu inexistente a relação hierárquica entre as partes, apta a suscitar aplicação do conceito de grupo econômico. Assim, tem-se o necessário reenquadramento jurídico da situação fática, por violação do art. 2º, §2º da CLT.
5. Desta forma, resta evidenciado que a decisão embargada aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, razão pela qual não há justificativa para os embargos declaratórios opostos.
6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-ARR - 2505-36.2014.5.05.0251 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR][RÉ] VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS e [EMPRESA] . Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante a existência de comissão e contradição no acórdão proferido por esta Eg. Turma. Sustenta, inicialmente, que deve ser acolhida preliminar indicando desfundamentação do recurso de revista da reclamada. Alega que deve ser aplicada a Súmula 422, I, do TST ao caso dos autos, arguindo que a parte contrária não investe corretamente contra todos os fundamentos constantes do acórdão regional acerca da aplicação da responsabilidade subsidiária. Alega que a própria reclamada afirma que deixou de ser acionista da [EMPRESA] em 27/11/2017, que há trechos do acórdão do Tribunal a quo destacando que a segunda reclamada controlava a [EMPRESA]. Argumenta que a [EMPRESA] é sócia-retirante da sociedade de capital fechado que mantinha com a [EMPRESA] Ainda, colaciona jurisprudências que argui ser favorável a sua tese. Posteriormente, defende que deve haver retratação por parte desta Corte Superior, afirmando que a reclamada sequer atacou em seu recurso de revista a responsabilidade subsidiária a qual foi condenada pelo Tribunal Regional. Reitera ser incontroversa a responsabilização da segunda reclamada. Pois bem. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: “[...]
VOTO Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, em razão da prejudicialidade da matéria objeto do agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II; Lei nº 13105/2015, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º; artigo 489, inciso I a IV. Suscita a segunda reclamada a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, apesar de opostos embargos declaratórios, a Turma Julgadora deixou de se manifestar acerca da realização de prova pericial e que não controlava a primeira reclamada, de modo que não poderia ser responsabilizada pelos débitos da [EMPRESA]; que a acionista da [EMPRESA] era a [EMPRESA]; necessidade de demonstrar o controle efetivo entre uma empresa e outra, bem como a configuração do grupo econômico; o ônus da prova acerca do controle societário. Sustenta, ademais, a ausência de manifestação sobre a sua retirada do quadro societário da primeira reclamada antes da constituição do crédito do reclamante. Por fim, requer manifestação acerca das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLTe aplicação da Súmula 388 do TST. Da análise do julgado recorrido, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando da análise dos demais temas do recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas, adotando o Colegiado tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso LIV,LV, da Constituição Federal. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I,II; artigo 335; artigo 420, §único, inciso II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I, II; artigo 375; artigo 464, §1º, inciso II. A recorrente alega que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil. Afirma que somente através da produção da referida prova teria como demonstrar que não detinha qualquer controle sobre a primeira demandada. Consta do acórdão: No caso em exame, o I. Julgador de primeiro grau indeferiu a realização de perícia contábil, por entender que não havia necessidade de realização da referida prova, conforme os fundamentos que seguem: "Quanto ao requerimento de perícia contábil, indefiro, uma vez que os aspectos concernentes a configuração do grupo econômico serão identificados a partir de documentos colacionados, especialmente os atos constitutivos e demais documentos que revelam os interesses/objeto de exploração econômica comuns entre as referidas empresas, sendo desnecessárias produção da referida prova técnica" (v. ata de audiência de fl. 17). Ressalte-se que, diversamente do sustentado pela Recorrente, a prova de inexistência de grupo econômico dispensa a realização da referida prova pericial. Verifica-se dos trechos dos acórdãos transcritos anteriormente que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. Conclui-se, ainda, que o entendimento proferido pela Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista. A arguição de nulidade conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, bem como à incursão do Julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que não enseja mácula na decisão, mas possível reforma, além de constituir proceder legalmente incompatível com a competência deste Tribunal, conforme preceitua a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sócio/Acionista. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código Civil, artigo 1003, §único; artigo 1032; Lei nº 6404/1976, artigo 116,117; artigo 153 a 159; artigo 165; artigo 243, §2º; artigo 245,246; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I, II. - divergência jurisprudencial. - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Busca a segunda reclamada a exclusão da responsabilidade subsidiária pelos crédito do autor. Sustenta, para tanto, que não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei nº 6.404/76, em especial nos arts. 116, 117, 153/159, 165, 243, §2°, 245 e 246, que permitem a responsabilização do acionista da sociedade anônima. Rejeita a tese de existência de grupo econômico, alegando não ter sido demonstrada a presença dos requisitos necessários para a sua caracterização. Sustenta que não deve subsistir a responsabilidade da recorrente pelos débitos trabalhistas da Via Uno, ao argumento de que a Paquetá não era a efetiva controladora daquela empresa e estes abrangeriam verbas constituídas quando não havia participação societária da recorrente no capital social daquela empresa. Em sede cautelar, sustenta que a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em se beneficiou do contrato de trabalho da reclamante. Consta do acórdão: No caso, ficou evidenciado essa relação de coordenação entre as Acionadas, que se reuniram por uma unidade de objetivo. Isto porque restou comprovado que a [NOME] é sócia da primeira Demandada, bem como que os objetos sociais delas são coincidentes, ou seja, ambas desenvolvem atividades relacionadas com indústria e comércio de calçados. Ademais, os documentos digitalmente juntados ao processo, sobretudo a ata de reunião dos sócios da Falco Participações Ltda, de 08.03.2012, revela que esta empresa é a controladora de várias pessoas jurídicas, inclusive as reclamadas. E, no item 4.3 da mencionada ata, está descrito expressamente que a reclamada [EMPRESA] é "controlada indiretamente pela [EMPRESA]", antiga razão social da reclamada [EMPRESA] (...) Quanto a alegação de que a [EMPRESA] teria deixado de ser acionista da Primeira Reclamada antes de novembro de 2012, impõe-se esclarecer que tal circunstância não é suficiente, no caso concreto, para impedir a sua responsabilização. Isto porque o art. 1003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o ex-sócio responde por suas obrigações até dois anos após a sua saída da sociedade. Dos termos expostos nos trechos dos acórdãos já transcritos, dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta à hipótese do feito, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais invocados nas razões recursais. De outro modo, os julgados apresentados para confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; Código de Processo Civil, artigo 515, §1º, 2; Lei nº 11101/2005, artigo 99, inciso II. - divergência jurisprudencial. - art. 1.013, §1º e 2º do NCPC. Pugna pela exclusão da multa do art. 477, §8º da CLT, sob o fundamento de que à época da rescisão do trabalho ela já se encontrava sob os efeitos da falência. Consta do acórdão: A respeito das multas em comento, a Súmula n. 388 do TST estabelece que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Ocorre que o entendimento consubstanciado na mencionada súmula somente se aplica às hipóteses em que a decretação da falência ocorreu antes da rescisão contratual, não sendo esta a hipótese em comento. Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista. De outro modo, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento de todas as suas Turmas, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...)
2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Conforme a diretriz constante da Súmula 388/TST, a massa falida não se sujeita às penalidades impostas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. No entanto, tratando-se de hipótese em que a rescisão contratual foi efetivada antes da decretação da falência, incidem as referidas multas, na forma da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.( RR - 516-97.2013.5.04.0302 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) Outros precedentes são também nesse mesmo sentido: (RR - 331-24.2012.5.07.0007 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015); ( AIRR - 1097-52.2011.5.02.0201 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015); (RR - 161-84.2010.5.01.0073 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015); ( AIRR - 61700-21.2008.5.01.0041 , Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015); ( AIRR - 89700-25.2008.5.01.0043 , Relatora Ministra: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014); ( AIRR - 1173-97.2011.5.01.0009 , Relator Ministro: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, Data de Julgamento: 15/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014); ( AIRR - 98100-74.2009.5.01.0081 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014). A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte recorrente. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. Na hipótese em análise, verifica-se que o recurso de revista da reclamada cumpriu os requisitos presentes na Súmula 422, I, do TST, notadamente no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, visto que foram impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Ainda, o acórdão embargado foi minucioso acerca dos temas, explicitando os motivos pelos quais entendeu inexistente a relação hierárquica entre as partes apta a suscitar aplicação do conceito de grupo econômico. Assim, tem-se o necessário reenquadramento jurídico da situação fática, por violação do art. 2º, §2º da CLT. Desta forma, resta evidenciado que a decisão embargada aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, razão pela qual não há justificativa para os embargos declaratórios opostos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa cumpriu os requisitos de fundamentação, incluindo o princípio da dialeticidade.
- Não foi constatada relação hierárquica entre as empresas, o que impede a configuração de grupo econômico.
- Não houve omissão ou contradição no acórdão anterior, não justificando a alteração pela via dos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que o recurso de revista da empresa estava desfundamentado foi rejeitada.
- A tese do trabalhador de que a empresa não atacou a responsabilidade subsidiária em seu recurso de revista foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que não havia grupo econômico entre as empresas, afastando a responsabilidade de uma delas por dívidas trabalhistas da outra.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra a decisão que favoreceu as empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia omissão ou contradição e que a ausência de relação hierárquica impedia a configuração de grupo econômico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 2º, §2º da CLT, que trata de grupo econômico, o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC, que regulam os embargos de declaração, e a Súmula 422, I, do TST, sobre o princípio da dialeticidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a inexistência de uma relação hierárquica entre as empresas, o que é essencial para configurar um grupo econômico e gerar responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração, sendo favorável às empresas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para configurar um grupo econômico e responsabilizar uma empresa por outra, é fundamental comprovar a existência de uma relação de comando ou coordenação entre elas, e não apenas uma ligação societária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a análise da relação entre as empresas e a fundamentação do recurso de revista da empresa foram consideradas importantes. Em casos assim, documentos societários e contratos são geralmente relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a viabilidade de recursos.
