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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Multa por atraso na execução: TST explica quando não cabe mais recurso

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que buscava discutir a aplicação de uma multa por atraso no cumprimento de uma decisão judicial, conhecida como astreinte. A Corte entendeu que, na fase de execução de um processo, só é possível recorrer ao TST em casos de violação direta da Constituição. Como a discussão sobre a astreinte é uma questão de lei comum, e não constitucional, o recurso não foi aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista em fase de execução para discutir a aplicação de astreinte, por se tratar de matéria infraconstitucional que não configura ofensa direta e literal à Constituição da República.

Temas

Recurso de RevistaFase de ExecuçãoAstreinteMulta por Obrigação de Fazer

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 636 — STF

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, pois a discussão sobre a aplicação de astreinte em fase de execução não permite recurso de revista. Isso ocorre porque o recurso de revista em execução se limita a ofensas diretas à Constituição, e a astreinte é matéria infraconstitucional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/lrv/rg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASTREINTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. No caso, a questão acerca da aplicação da astreinte, prevista no art. 536 do CPC, não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP e [NOME] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Execução .

É o relatório.

VOTO ASTREINTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal consignou: I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de petição. II - MÉRITO Multa Astreinte Pleiteia o exequente a aplicação da multa astreinte em razão do descumprimento do prazo estabelecido para a obrigação de fazer (restituição de valores descontados indevidamente), alegando que a contagem do prazo em dobro é somente processual, não podendo ser aplicada ao caso de descumprimento da obrigação de fazer constante do comando exequendo. Trata-se de execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva (TRT/SP XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX). (...) Vejamos o que constou na r. sentença: "A ré deverá restituir os valores descontados, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob consequência de multa de R$500,00 por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento (artigo 536 do CPC)." O v. acórdão complementou a decisão, nos seguintes termos: "Contudo, deverá a reclamada ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.' Provejo em parte." Pois bem, é incontroverso que a empresa foi intimada para cumprir a obrigação de fazer no dia 25.02.2021 e, ao final de seu prazo, comprovou "a restituição dos descontos de vales-alimentação / refeição do período de 10 a 17/09/2019, que haviam sido descontados na pauta de dezembro/2019 dos empregados participantes do movimento grevista do Dissídio Coletivo 2019/2021 e a programação, para folha de pagamento, da devolução dos valores referentes aos sábados e domingos descontados a título de 'Ausência Lei de Greve no ano de 2019 dos empregados que, à época, pertenciam à base sindical do SINTECT-SP". O sindicato aduz que em 14/04/2021 a empresa juntou documentos comprovando a restituição dos valores relativos a vales alimentação / refeição dentro do prazo (em 31/03/2021), porém a restituição dos valores relativos aos sábados e domingo não trabalhados foi "programada" para ocorrer em 30.04.2021, fora do prazo, o que faz incidir multa diária. Pois bem. Aqui, cumpre fazer uma distinção conceitual entre obrigação de pagar e obrigação de fazer. Isto porque, nos termos do art. 523, §1º do CPC: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso em tela, entretanto, a multa ora debatida está fundamentada no art. 536 do CPC: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Não restam dúvidas, portanto, que o juízo sentenciante atribuiu à reclamada obrigação de fazer, consistente em comprovar a quitação dos valores devidos no prazo assinalado - obrigação plenamente satisfeita, pois juntou recibo de quitação em 30.03.2021 do vale-refeição e comprovante de agendamento de crédito em folha de pagamento do sábado e domingo descontados, para o dia 30.04.2021, tudo isso no dia 14.04.2021, ou seja, no prazo estipulado. Inequívoca a demonstração de boa-fé do devedor ao comprovar os trâmites administrativos de inclusão em folha de pagamento de empresa do porte da executada. Houve, portanto, cumprimento integral da obrigação, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao empregado exequente, mormente se se considerar o valor de pequena monta devido a título de salários de sábado e domingo descontados. Nesta linha de raciocínio, e com respaldo nas disposições contidas nos arts. 413 e 884, ambos do Código Civil, exigir-se da executada a multa por obrigação de fazer, que foi cumprida, implicaria em enriquecimento sem causa, cumprindo lembrar que, por se tratar de cláusula penal, sua hipótese de incidência não comporta interpretação ampliativa. Nego provimento ao apelo. O agravante alega ser incontroverso que a empresa não cumpriu a Decisão Judicial em conformidade com o prazo e as condições para o seu cumprimento, as quais foram estabelecidas em Título Executivo Judicial da Ação de Cumprimento. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 652, “d”, 832, § 1º, e 835 da CLT; 536 e 537 do CPC. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso, a questão acerca da aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, prevista no art. 536 do CPC, constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, circunstância essa que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA

DECISÃO RECORRIDA.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária.

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.

3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660).

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR /RS , Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie , o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre a aplicação da astreinte é matéria infraconstitucional.
  • O recurso de revista em fase de execução é restrito a ofensas diretas e literais à Constituição da República.
  • A questão da astreinte não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O sindicato e o trabalhador pleitearam a aplicação da multa por descumprimento (astreinte) devido ao atraso da empresa no cumprimento da obrigação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível discutir a aplicação de uma multa por descumprimento (astreinte) em fase de execução por meio de Recurso de Revista.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores e um trabalhador individual entraram com o recurso, e a empresa de correios era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso (agravo de instrumento) porque a discussão sobre a multa (astreinte) é uma questão de lei infraconstitucional, e o Recurso de Revista em fase de execução só é cabível em casos de ofensa direta e literal à Constituição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, a Súmula 266 do TST, a Súmula 636 do STF e o artigo 536 do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre a multa por descumprimento (astreinte) é uma questão de interpretação de lei comum (infraconstitucional), e não de violação direta da Constituição, o que impede o Recurso de Revista na fase de execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato e ao trabalhador que pediram a aplicação da multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em fase de execução, é muito difícil levar ao TST discussões sobre multas por descumprimento de obrigações, a menos que haja uma violação clara e direta da Constituição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa foi intimada para cumprir a obrigação e que juntou documentos comprovando a restituição de valores, mas o sindicato alegou que parte da restituição foi programada fora do prazo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais perante o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.