Obrigação de fazer é aquela em que o devedor se compromete a realizar uma prestação positiva, consistente em um ato ou serviço. Pode ser fungível (executável por terceiro) ou infungível (personalíssima, quando contratada em razão das qualidades pessoais do devedor).
Na obrigação de fazer fungível, o credor pode mandar executar o fato por terceiro às custas do devedor em caso de inadimplemento, sem prejuízo de perdas e danos. Na obrigação infungível, não sendo possível forçar o devedor a cumprir pessoalmente, resolve-se em perdas e danos.
A tutela específica das obrigações de fazer permite ao juiz determinar medidas coercitivas como multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento. O CPC privilegia a obtenção do resultado prático equivalente sobre a conversão em perdas e danos.