Multa por Embargos de Declaração Protelatórios é Mantida pelo TST: Entenda o Que Não Fazer em Seu Recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma multa aplicada a uma das partes de um processo. Isso aconteceu porque a parte entrou com um recurso chamado 'embargos de declaração' sem que houvesse erros claros na decisão anterior. O tribunal entendeu que o objetivo era apenas atrasar o andamento do processo, e não corrigir alguma falha real.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra os vícios previstos no artigo 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, sendo legítima a aplicação de multa por protelação do feito.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a multa por protelação do feito, pois os embargos de declaração apresentados não demonstraram vícios como omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Os temas 181 e 660 do STF foram considerados impertinentes. Não foi provido o recurso, e a multa foi mantida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 24445-07.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)s [AUTOR] e RIO GRANDE S.A. O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para efetivamente participar da lide. Requer, ademais, o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou os óbices processuais do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e, nesse contexto, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Nulidade de Citação”. De tal sorte, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não demonstraram nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
- A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, buscando rediscutir o mérito do caso.
- A aplicação dos Temas 181 e 660 do STF inviabiliza o exame das violações constitucionais alegadas pela parte.
- O recurso foi considerado protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto à violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal foi rejeitada.
- O pedido de exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a aplicação de uma multa por considerar que os embargos de declaração apresentados tinham o objetivo de atrasar o processo, sem demonstrar vícios reais na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo, que pode ser um trabalhador ou uma empresa, entrou com os embargos de declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não aceitar os embargos de declaração e manteve a multa. O motivo foi que a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão, contradição ou obscuridade, e o recurso foi considerado protelatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem os casos em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos em lei (como omissão ou contradição) na decisão anterior, usando os embargos de declaração para rediscutir o mérito e atrasar o processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso não foi aceito e a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar mudar o resultado ou atrasar o processo, sob pena de ter o recurso negado e ainda receber uma multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para a decisão dos embargos de declaração em si, mas sim a ausência de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais ainda não analisadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
