Município não é culpado automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um município não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. A simples existência de dívidas não é suficiente para presumir a culpa do município.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/SPF/MDP I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação da fiscalização do contrato, presumindo a culpa do ente público em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE GUARULHOS , são RECORRIDOS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 –CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 –MÉRITO 2.1 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: [...] O recorrente aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118 de repercussão geral reconhecida), no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Indefiro, pois o reconhecimento de que a questão constitucional versada no recurso extraordinário oferece repercussão geral somente impede o trâmite do recurso de revista se o Supremo Tribunal Federal expressamente determinar o sobrestamento de todas as causas que versem sobre o tema, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de reconhecida a repercussão geral do Tema 1118 que trata da distribuição do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento. (ED-Ag-AIRR-299-67.2017.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. a1f8a17). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referidadecisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. De outra parte,o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a celebração de convênio entre a Administração Pública e organização assistencial privada não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada a culpa in vigilando. Nesse sentido: E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2013; RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-11159-41.2015.5.15.0140, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017; ARR-1202-80.2013.5.04.0305, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017; AIRR-2516-81.2014.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 10/8/2017; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-10609-52.2015.5.15.0041, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/6/2017; AIRR-2006-87.2013.5.02.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/11/2017; ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Aduz que não celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e sim, manteve acordo de cooperação associativa sem vínculos contratuais, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 331 do TST ao caso em exame. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos. Ao exame . O Tribunal Regional concluiu a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] 1- RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA (município de Guarulhos) 1-1 suspensão do processo Sem razão o recorrente quando pretende a suspensão do processo em razão do tema 1118 do STF tendo em vista que não há qualquer determinação superior para a suspensão do feito no estágio em que se encontra. Registro que na decisão referida no apelo a suspensão foi determinada pelo TST apenas em relação ao recurso extraordinário. Nada a deferir. 1-2 responsabilidade subsidiária [... ] O fato de haver contrato de convênio entre as partes não isenta a Administração Pública de fiscalizar os contratos firmados por suas conveniadas , mas, ao contrário, exige maior atenção por parte da Administração Pública, pois se trata de repasse de dinheiro público, o qual deverá, sempre, ter sua destinação pública observada, o que só é garantido através de efetiva fiscalização, razão pela qual entendo aplicável ao caso vertente o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. E nos termos da referida Súmula, no seu item V, "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destaco que mesmo diante da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/1993 (ADC 16), é possível a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública direta e indireta quando comprovada a culpa in vigilando desta, ou seja, apenas se demonstrado que o ente público não fiscalizou o cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços, sendo certo que, pela teoria da aptidão para produção de prova, esse ônus cabe à Administração. Ressalto, ainda, que o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 prevê que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, o qual tem o dever de manter registro sobre as ocorrências do contrato, determinando o que for necessário para sanar as eventuais faltas constatadas. A documentação juntada pela 3ª reclamada é insuficiente para demonstrar que cumpria sua função fiscalizatória como se espera a tese de falta de vigilância da tomadora. Assim, não restam dúvidas quanto à responsabilidade da 3ª Reclamada sobre o pagamento das verbas trabalhistas da Reclamante do período imprescrito até a data de 31/01/2020, sendo a 3ª Reclamada a única responsável pelo pagamento do referido período, uma vez que o contrato de gestão com a 1ª Reclamada teve inicio apenas a partir de 01/02/2020 ." Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município, é medida que se impõe (grifos acrescidos). Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, a fim de melhor exame da tese de possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. II –RECURSO DE REVISTA 1 –CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1.1.- REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional concluiu a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] 1- RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA (município de Guarulhos) 1-1 suspensão do processo Sem razão o recorrente quando pretende a suspensão do processo em razão do tema 1118 do STF tendo em vista que não há qualquer determinação superior para a suspensão do feito no estágio em que se encontra. Registro que na decisão referida no apelo a suspensão foi determinada pelo TST apenas em relação ao recurso extraordinário. Nada a deferir. 1-2 responsabilidade subsidiária [...] O fato de haver contrato de convênio entre as partes não isenta a Administração Pública de fiscalizar os contratos firmados por suas conveniadas , mas, ao contrário, exige maior atenção por parte da Administração Pública, pois se trata de repasse de dinheiro público, o qual deverá, sempre, ter sua destinação pública observada, o que só é garantido através de efetiva fiscalização, razão pela qual entendo aplicável ao caso vertente o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. E nos termos da referida Súmula, no seu item V, "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destaco que mesmo diante da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/1993 (ADC 16), é possível a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública direta e indireta quando comprovada a culpa in vigilando desta, ou seja, apenas se demonstrado que o ente público não fiscalizou o cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços, sendo certo que, pela teoria da aptidão para produção de prova, esse ônus cabe à Administração. Ressalto, ainda, que o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 prevê que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, o qual tem o dever de manter registro sobre as ocorrências do contrato, determinando o que for necessário para sanar as eventuais faltas constatadas. A documentação juntada pela 3ª reclamada é insuficiente para demonstrar que cumpria sua função fiscalizatória como se espera a tese de falta de vigilância da tomadora. Assim, não restam dúvidas quanto à responsabilidade da 3ª Reclamada sobre o pagamento das verbas trabalhistas da Reclamante do período imprescrito até a data de 31/01/2020, sendo a 3ª Reclamada a única responsável pelo pagamento do referido período, uma vez que o contrato de gestão com a 1ª Reclamada teve inicio apenas a partir de 01/02/2020 ." Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município, é medida que se impõe (grifos acrescidos). O recorrente, em suas razões, pretende seja afastada a sua responsabilidade, indicando violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista a responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Grifo nosso). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público, ao fundamento de insuficiência de prova pelo ente público da fiscalização. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de presunção de culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e a decisão vinculante do STF, atribuindo ao empregado o ônus da comprovação do comportamento negligente do ente público na fiscalização, merece reforma o acórdão recorrido. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 –MÉRITO 2.1 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A presunção de culpa do ente público em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas é insuficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
- A ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual afasta a responsabilidade subsidiária do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser presumida pela insuficiência de provas de fiscalização e pela existência de verbas trabalhistas inadimplidas foi rejeitado como fundamento para a condenação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um ente público (como um município) não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela presunção de culpa. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (um município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do município, afastando sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que não havia provas de negligência na fiscalização do contrato, e a culpa do ente público não pode ser presumida apenas pela existência de dívidas trabalhistas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, e a tese vinculante do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que define o ônus da prova da negligência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a simples existência de dívidas trabalhistas para presumir a culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um ente público por dívidas trabalhistas, precisará apresentar provas concretas de que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Apenas a falta de pagamento pela empresa terceirizada não é suficiente para culpar o órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as provas apresentadas pelo Tribunal Regional foram consideradas "insuficientes para comprovação da fiscalização do contrato". Para casos semelhantes, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a negligência do ente público, como relatórios, e-mails, ou outras evidências de omissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência com súmulas do STF. Para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias para defender seus direitos.
