Fazenda Pública: TST mantém juros em condenação subsidiária e nega embargos que buscavam rediscutir o caso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido da Fazenda Pública que queria mudar a forma de calcular juros e correção monetária em um processo trabalhista. A decisão explicou que esse tipo de recurso, chamado embargos de declaração, não serve para discutir novamente o mérito do caso, mas sim para corrigir erros claros na decisão anterior. Para o TST, a Fazenda Pública não mostrou nenhum erro real, apenas seu descontentamento com o resultado.
⚖️ Tese Jurídica
Não cabem embargos de declaração para discutir juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária quando há inovação recursal ou a parte não demonstra os vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada
📖 Resumo técnico
A decisão não acolheu embargos de declaração que visavam discutir juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária, alegando inovação recursal e ausência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos em lei. Destacou a necessidade de a parte demonstrar efetivamente os defeitos da decisão para o acolhimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 499-35.2017.5.05.0612 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)[NOME] e CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta, de forma preliminar, que os primeiros embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, por se destinarem apenas a sanar omissões e contradições do julgado, bem como a viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Alega, assim, que a aplicação de multa processual é indevida. No tocante à aplicação dos juros de mora, o ente público alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a limitação prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que a decisão diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais Regionais, por não aplicar a limitação de 6% ao ano aos entes públicos condenados, ainda que de forma subsidiária. Argumenta que não há previsão legal que autorize a adoção de índices distintos e que o entendimento adotado viola o princípio da legalidade e os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 625 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto pela parte, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário. Concluiu que, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, não se aplica a limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Assentou, ainda, que a matéria relativa à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública nessa hipótese possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 625 do STF, razão pela qual manteve a decisão agravada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. No que se refere à insurgência quanto à multa aplicada, observa-se que o ente público, sob o pretexto de impugnar o caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração, apresenta fundamentos que configuram verdadeira inovação recursal. Com efeito, as razões deduzidas retomam matéria não suscitada no agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, extrapolando, portanto, os limites da controvérsia que efetivamente deve ser apreciada. A questão ora suscitada, portanto, não foi objeto de apreciação no julgamento do agravo interno e não poderia ser introduzida nesta via, uma vez que é vedada a inovação recursal após a interposição do recurso extraordinário. Assim, somente as matérias efetivamente ventiladas no recurso extraordinário e reiteradas no agravo interno podem ser examinadas por esta instância, o que não se verifica na hipótese. A conduta processual adotada pelo ente público, portanto, evidencia mero intuito de reabrir discussão já superada, ocasionando indevido prolongamento da marcha processual e retardando a formação da coisa julgada. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
- O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios legais, e o objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão.
- Em casos de condenação subsidiária da Fazenda Pública, não se aplica a limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.
- A matéria relativa à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 625 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que os primeiros embargos de declaração não tinham caráter protelatório e visavam sanar omissões/contradições e prequestionar a matéria.
- A alegação de que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
- A tese de que a decisão divergia da jurisprudência do STF e de outros TRTs e violava princípios constitucionais como a legalidade e a necessidade de fundamentação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um recurso da Fazenda Pública que tentava alterar os cálculos de juros e correção monetária em uma condenação trabalhista, por entender que não havia vícios na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um ente público (a Fazenda Pública) entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador e uma empresa principal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da Fazenda Pública porque entendeu que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, mas sim para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não foi demonstrado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração. Também foram mencionados o Tema 625 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, que abordam a aplicação de juros à Fazenda Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram comprovados pela parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao ente público (Fazenda Pública) que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de condenação subsidiária da Fazenda Pública, os juros e correção monetária podem não seguir as regras mais brandas aplicáveis diretamente a ela, e que recursos como os embargos de declaração têm finalidade específica e não podem ser usados para simplesmente tentar mudar o resultado de um julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a condenação original e os cálculos de juros e correção monetária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da existência de questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
