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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega pedido de esclarecimento sobre juros e Fazenda Pública por não haver erros na decisão anterior

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento feito por um município. O município buscava rediscutir a aplicação de juros e sua responsabilidade em um caso, mas o tribunal entendeu que a decisão anterior já estava clara. Não foram encontrados vícios como omissão ou contradição, e o pedido foi rejeitado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mesmo em casos de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública e juros de mora

Temas

Dispositivos

Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 660 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I do CPCart. 1.022, II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando que não havia vícios como omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior. A parte não demonstrou efetivamente nenhum dos defeitos processuais necessários para acolhimento dos embargos, especificamente sobre juros de mora e responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 181 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 962-77.2017.5.05.0611 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)[NOME] , P.A.I. PROGRAMA DE ASSISTENCIA A ADOLESCENCIA E INFANCIA e SEMPRE - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS, LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS E PAISAGISMO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal. Isso porque a decisão acerca da aplicação de juros divergiria do estabelecido em lei e contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a omissão da decisão, ante a suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabiam os embargos de declaração (pedido de esclarecimento) apresentados, pois a decisão anterior não possuía vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Um município (a Fazenda Pública) entrou com o pedido de esclarecimento. Os embargados eram um trabalhador, uma associação e uma cooperativa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido. O motivo foi que a parte não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, e os embargos não servem para rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração só servem para corrigir vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha esses problemas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) só devem ser usados para corrigir erros formais na decisão, e não para tentar mudar o resultado ou rediscutir o que já foi decidido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria. O texto não especifica se há mais recursos cabíveis neste caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.