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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma parte tentou usar um tipo de recurso chamado embargos de declaração para questionar o resultado de uma decisão do TST. No entanto, o Tribunal explicou que esse recurso serve apenas para corrigir falhas claras na decisão, como falta de informação ou contradição, e não para tentar mudar o que já foi decidido sobre o caso em si. Por isso, o pedido foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios da DecisãoRepercussão Geral

Dispositivos

Temas 181 e 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o entendimento jurisprudencial do TST. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou a ocorrência de vícios intrínsecos à decisão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. A Corte Superior reiterou que a finalidade dos embargos não é reexame da matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/vvm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1585-44.2017.5.05.0611 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR][RÉ] e [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a colenda Corte incorreu em omissão e obscuridade ao nada falar sobre a determinação legal da aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público, mesmo quando devedor subsidiário, com base no artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97. Ressalta a existência de transcendência da matéria e alteração do entendimento deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada. Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da CRFB/88. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, havia negado provimento ao agravo interno do ora embargante em razão de incidência de óbice previsto Súmula nº 422, I, do TST e de preclusão. Além disso, consignou a inexistência de repercussão geral quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, conforme diretrizes do Tema 660. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • A parte embargante não demonstrou vícios na decisão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento anterior.
  • O acórdão embargado está devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, e não padece de nenhum dos vícios legais.
  • O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para a via dos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e obscuridade sobre a aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público.
  • A alegação de que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada.
  • A alegação de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CRFB/88.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados não eram cabíveis, pois a parte buscava rediscutir o mérito da decisão anterior, e não corrigir vícios formais.

Quem entrou no processo?

Uma parte que se sentiu prejudicada pela decisão anterior (o embargante) e a parte contrária (o embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido, pois entendeu que a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mas sim seu inconformismo com o resultado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF e a Súmula nº 422, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram comprovados pela parte.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar embargos de declaração, é fundamental apontar claramente os vícios da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas o descontentamento com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise do próprio acórdão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da fase processual e da natureza da matéria, sendo essencial a análise de um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias recursais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.