Terceirização de Atividade-Fim é Lícita: TST Afasta Vínculo de Emprego Direto
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços é permitida, mesmo quando envolve a atividade principal da empresa contratante. Com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o TST afastou o reconhecimento de um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contratou os serviços. Isso significa que, mesmo prestando serviços essenciais, o trabalhador não se torna empregado direto da empresa tomadora.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, o que impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, afastando também isonomia salarial e enquadramento em categoria profissional do tomador, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
📖 Resumo técnico
A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços em caso de terceirização de atividade-fim, reformando a decisão regional. Fundamentou-se na tese de repercussão geral do STF (Tema 725), que considera lícita a terceirização, independentemente do objeto social, impedindo o reconhecimento de vínculo direto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 29-37.2013.5.05.0032 , em que é Recorrente(s) CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do primeiro reclamado, [EMPRESA] (fls. 2.785/ 2.794). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Apesar da Magistrada de primeiro grau entender que a reclamante não produziu prova testemunhal convincente referente à alegada fraude, não compartilho deste entendimento. No direito do trabalho vige o princípio da primazia da realidade, ou seja, o que emerge dos documentos não pode se sobrepor ao que ocorre no plano fático. Pois bem. No caso concreto, em que pese a regularidade formal da contratação da reclamante pela primeira reclamada, restou evidenciado que houve verdadeira intermediação fraudulenta de mão de obra, através de empresa interposta, uma vez que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada desempenhando tarefas inerentes à atividade-fim da tomadora, atraindo a aplicação do entendimento sedimentado no item I, da Súmula nº 331 do c.TST. Ficou demonstrado, de forma cabal, que as atividades desenvolvidas pela acionante, que envolve, dentre outras, a venda de seguros, cancelamento de faturas, retenção de cliente e aumento do limite de crédito ao cliente, encontram-se voltadas à consecução do objeto social da segunda reclamada, consistente, precipuamente, na administração de cartões de crédito e financiamento de suas operações. Com efeito, colhe-se do conjunto probatório dos autos que as atividades da demandante consistiam em prestar atendimento aos clientes dos cartões de crédito administrados pela segunda reclamada, trabalhando exclusivamente com o produto [EMPRESA], o que torna nítido o caráter essencial do trabalho da autora para a consecução dos objetivos empresariais da tomadora. Importante frisar que a segunda reclamada sequer tem empregados contratados em Salvador para fazer atendimento aos seus clientes, cujas demandas são tratados nas Centrais de Atendimento de empresas prestadoras de serviços, como a Contax. Neste sentido, declarou o preposto da segunda e terceira reclamadas “que em Salvador não existe atendimento pessoal aos clientes do Itaucard; que o Itaucard não possui operadores para atendimento;” Declarou a reclamante, em seu depoimento pessoal que “se o cliente tivesse elegível com o perfil do Banco era concedido crédito pessoal; que para a depoente conceder crédito o Banco já disponibilizava no sistema o valor do crédito de acordo com o perfil do cliente; que não tinha acesso a saldo das contas correntes dos clientes que atendia; que a depoente passava aos clientes orientações do bankline; que não fazia gerência das contas pessoais dos clientes; que o trabalho da depoente consistia em passar o valor da fatura, alteração de limites, alteração de vencimento, negociava anuidade, troca de cartão; que não tinha autonomia para emitir cartão cliente a cliente que solicitasse, poderia apenas trocar o cartão; (...) que quando tinha alguma dúvida com relação aos procedimentos do Banco se dirigia ao help do Banco Itaú ou ao supervisor da Contax; que a depoente trabalhava no prédio da Contax, mas trabalhava com os produtos do Banco; que ao que a depoente sabe a Contax prestava serviços a outros clientes (Caixa Econômica Federal), mas a depoente apenas trabalhou com os produtos do Itaú, cartões de crédito (...)” A única testemunha do processo, por sua vez, afirmou “que trabalhou na 1ª Reclamada de 09/08/2005 até março de 2013; que fazia atendimento de cartão de crédito do [EMPRESA], parcelamento de fatura, estorno de encargos, desconto de anuidades, prorrogação de vencimento de fatura, crédito pessoal e informações ligadas ao bankline; (...) que o depoente tinha contato com preposto do Itaucard, que a cada 2 meses comparecia na empresa para passar técnicas de vendas, metas, abordagem do cliente e treinamentos; que o sistema que o depoente operava era cedido pelo Banco; que o depoente recebeu várias premiações, todas pelo Banco Itaucard; que as ligações eram sempre monitoradas pelo Banco e caso ele entendesse que o operador não tinha o perfil indicado, decidia se o operador seria desligado do quadro da empresa ou se seria reenquadrado em perfil da empresa; que era operador nível III, retenção Itaú; (...) que a reclamante era operadora nível III da retenção Itaú; que a quantidade de parcelas já vinham estabelecidas no próprio sistema do Banco; que o depoente passava as informações do passo a passo do bankline, conforme a apostila; que o depoente não tinha acesso direto a conta corrente dos clientes;” Fica claro pelos depoimentos que a reclamante trabalhava exclusivamente no atendimento a clientes do [EMPRESA], desempenhando atividades que se revelam, sem margem de dúvida, afeitas à atividade-fim da primeira reclamada, pois imprescindíveis à consecução de seus objetivos econômicos, não se podendo olvidar que o sistema operado pelos atendentes era do próprio [EMPRESA], como revela a testemunha ouvida. Acrescente-se que a preposta da primeira reclamada, em seu depoimento (fl. 938), declarou “que o prêmio campanha é determinado pelo Banco e o pagamento é administrado pela [EMPRESA]”, o que evidencia que a segunda reclamada participava da política de remuneração dos operadores da [EMPRESA], premiando aqueles que obtinham melhores resultados nas tentativas de se evitar o cancelamento de cartões. A testemunha também apontou para a constante ingerência da segunda reclamada junto aos operadores, contratados pela primeira demandada, que atendiam seus clientes, tendo afirmado “que a cada 2 meses comparecia na empresa para passar técnicas de vendas, metas, abordagem do cliente e treinamentos”, além de monitorar as ligações e mesmo decidir “se o operador seria desligado do quadro da empresa ou se seria reenquadrado em perfil da empresa.”. A hipótese, portanto, é de aplicação do art. 9º da CLT e da Súmula nº. 331, do TST, com formação de vínculo diretamente com o tomador. Nesse caso, desfaz-se o liame aparente formado com a empresa terceirizante para reconhecê-lo diretamente com o tomador, no caso a recorrente, em virtude da ilicitude perpetrada, que deve arcar com todos os haveres rescisórios afetos à respectiva categoria. A conduta adotada pela primeira demandada de transferir todo o atendimento aos clientes dos cartões de crédito por ela administrados a terceiros frauda a legislação trabalhista, desvirtuando a real situação jurídica da autora e a impedindo-lhe o acesso a direitos reconhecidos por lei, de modo a esquivar-se da responsabilidade que lhe competia, na qualidade de empregadora. Diante da fraude contratual observada, com base no entendimento sumulado supracitado e no art. 9 º do Diploma Consolidado, reformo a sentença para reconhecer o vínculo direto com a segunda acionada e a responsabilidade solidária com a primeira. Uma vez reconhecida a ilicitude na terceirização e a formação do vínculo diretamente com a segunda reclamada, e sendo esta uma instituição financeira que atua na administração de cartões de crédito e financiamento das transações decorrentes do uso de tais cartões, correto o enquadramento da reclamante como bancária, considerando que, em regra (da qual a hipótese dos autos não é exceção), é a atividade preponderante do empregador que vai determinar o enquadramento sindical dos seus empregados. Dessa feita, a autora faz jus aos direitos previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários, pelo que deve ser reformada a decisão de origem também nesse aspecto. São devidos, portanto: a) jornada de trabalho de seis horas, conforme determina o art. 224 da CLT; b) o auxílio-alimentação e o auxílio cesta alimentação, que não integram o salário, por não possuírem natureza remuneratória, conforme cláusula décima quarta, parágrafo sexto das normas em anexo; c) participação nos lucros e resultados de acordo com os aditivos das normas coletivas correspondentes; d) diferenças salariais e consectários, inclusive diferenças de FGTS, pela inobservância da remuneração mínima prevista nas normas coletivas. Deve ser observada a duração do contrato de trabalho do autor e a vigência dos instrumentos coletivos correlatos. Não é devida, entretanto, a gratificação prevista na cláusula décima segunda, tendo em vista que não exercia estritamente as funções de caixa e tesoureiro a autorizar o pagamento dessa vantagem pecuniária. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo direto com a segunda acionada e a responsabilidade solidária com a primeira e, por conseguinte, deferir os seguintes pleitos: a) jornada de trabalho de seis horas, conforme determina o art. 224 da CLT; b) o auxílio-alimentação e o auxílio cesta alimentação, que não integram o salário, por não possuírem natureza remuneratória; c) participação nos lucros e resultados de acordo com os aditivos das normas coletivas correspondentes; d) diferenças salariais e consectários, inclusive diferenças de FGTS, pela inobservância da remuneração mínima prevista nas normas coletivas. Deve ser observada a duração do contrato de trabalho do autor e a vigência dos instrumentos coletivos correlatos .” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 725).
- A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, isonomia salarial ou enquadramento na categoria profissional do tomador.
- A decisão regional que reconheceu vínculo empregatício com base na terceirização de atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência atual do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços com fundamento unicamente na terceirização de atividade-fim.
- A alegação de intermediação fraudulenta de mão de obra apenas pelo fato de a terceirização ocorrer na atividade-fim da empresa tomadora.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a terceirização de serviços é lícita, mesmo na atividade principal da empresa, e que isso impede o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa que contratou os serviços.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa que o contratou (prestadora de serviços) e a empresa para a qual ele prestava serviços (tomadora).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, reformando a decisão anterior. Decidiu assim porque aplicou a tese do STF (Tema 725), que considera a terceirização lícita, independentemente da atividade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a tese de repercussão geral do STF (Tema 725), firmada nas ADPF 324 e RE 958.252, que trata da licitude da terceirização. O acórdão também menciona o artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 725), que estabelece a licitude da terceirização de serviços, mesmo em atividades-fim, e impede o reconhecimento de vínculo direto de emprego com a empresa tomadora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo de emprego direto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação de terceirização, significa que, mesmo prestando serviços na atividade principal da empresa contratante, não haverá reconhecimento de vínculo de emprego direto com ela, nem isonomia salarial com seus empregados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte Regional havia considerado evidenciada a intermediação fraudulenta de mão de obra e que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador eram inerentes à atividade-fim da tomadora. No entanto, o TST reverteu essa interpretação com base na tese do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
