TST Reafirma: Terceirização em Atividade-Fim é Válida e Não Há Isonomia Salarial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços é permitida em qualquer área de uma empresa, mesmo na sua atividade principal. Além disso, a decisão afirmou que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário e benefícios que os empregados diretos da empresa que os contratou. Essa mudança de entendimento segue decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização em atividade-fim, e não é devida a isonomia salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e da empresa contratada (terceirizada), conforme Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu entendimento anterior, reconhecendo a licitude da terceirização em atividade-fim e afastando a isonomia salarial. Baseou-se nas teses de repercussão geral dos Temas 383 e 725 do STF, que validam a terceirização e impedem a equiparação salarial entre contratante e terceirizado, por ferir a livre iniciativa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravos a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 55-57.2015.5.05.0002 , em que são Recorrente e RecorridoS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Recorrido(s) [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento aos agravos das reclamadas. (fls. 1.305 / 1.322). A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento dos Temas 725 e 383 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seus recursos de revista, as partes sustentam a licitude da terceirização e, como consequência, afirmam ser indevida a isonomia salarial deferida pelo Tribunal de origem. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Mister se faz inicialmente ressaltar que, a reclamante, na inicial, pede a condenação das reclamadas no pagamento das diferenças salariais em decorrência da isonomia de tratamento com os empregados da tomadora de serviços. Deve ser lembrado, inclusive, que a reclamante pede essa isonomia de tratamento ao pressuposto de que, em exercendo atividades terceirizadas pela Caixa Econômica Federal, ainda que empregado da primeira reclamada, fazia jus a receber as mesmas vantagens asseguradas aos bancários empregados da segunda demandada (Caixa Econômica Federal), pois afirma que exercia tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora, quais sejam ""1. Liberação de limite emergencial;
2. Venda de seguros de diversos tipos;
3. Acesso ao sistema com o CPF do cliente;
4. Confirmação de dados;
5. Atualização de dados pessoais;
6. Informações sobre serviços adicionais e promoções;
7. Levantamento de conta (emissão de faturas antigas);
8. Desbloqueio de cartão novo;
9. Detalhamento de fatura;
10. Parcelamento de fatura;
11. Simulação de parcelamento de fatura;
12. Antecipação de parcelas de compras;
13. Emissão de 2ª via de fatura;
14. Emissão de 2ª via de cartão;
15. Alteração de vencimento;
16. Prorrogação de vencimento;
17. Alteração de limite;
18. Informação sobre limite disponível;
19. Anuidade e saldo para pagamento;
20. Liberação do cartão para uso no exterior e/ou em site internacional;
21. Calculo de encargos;
22. Conversão de variante;
23. Inclusão de adicional;
24. Cancelamento de adicional;
25. Cancelamento de conta;
26. Retenção de cancelamento de conta (apresentar e/ou oferecer benefícios);
27. Esclarecimento sobre o contrato de serviço;
28. Confirmação de procedimentos realizados;
29. Registro de contato;
30. Registro de ocorrências para tratamento em outra área;
31. Contestação de saque, taxas e/ou despesas não reconhecidas;
32. Registro de reclamação, sugestão e elogio;
34. Informação de caráter público (telefone de outras centrais de atendimento);
35. Bloqueio do cartão por perda, falsificação, roubo, ou extravio;
36. Tratamento de fraude (em casos confirmados ou quando há suspeita);
37. Informar andamento e resolução de ocorrências;
38. Realizar bloqueio e desbloqueio temporário do cadastro;
39. Confirmar compras e tentativas na situação em que o cartão estiver bloqueado preventivamente e liberar se o cliente reconhecer a utilização;
40. Resgate de pontos.". Do simples fato de o reclamante laborar em serviços terceirizados pela segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) já se extrai a presunção de que suas atividades eram inerentes ao objeto social da mesma, ainda que atividade-meio e não, atividade-fim. Logo, assim como os empregados dos bancos que não trabalham em atividades-fins são considerados bancários, ao certo não se pode concluir que, pelas atribuições do autor, este não poderia ser equiparado ao bancário. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que executava as seguintes tarefas: "(...)que atendia a clientes do cartão de credito da Caixa Econômica Federal por telefone e efetuava desbloqueio de cartão, parcelamento de fatura, antecipação de despesas, devolução de saldo credor, contestação de despesa, bloqueio por fraude, falecimento e perda e roubo, alteração de endereço, liberação para compra no exterior, liberação de cash para compras no Brasil e exterior, entre outros, todos relativos a cartão de credito Caixa; que somente trabalhava com atendimento receptivo; que tudo que fazia estava parametrizado no sistema; que seus superiores hierarquicos, coordenadores e supervisores, era da Contax, também prestando serviços para a Caixa; que a Caixa mensalmente fazia vistoria no local de trabalho da depoente; que não tinha acesso a conta corrente dos clientes, somente ao cartão de credito; que não realizava TED, D.O.C ou aplicação;. que os a procedimentos realizados pela dopt não podiam ser feitos pela internet.". A Testemunha ouvida confirmou as atividades exercidas, tendo afirmado que: "(...)que trabalhou para a Contax fazendo atendimento receptivo para cartões de credito da Caixa Econômica Federal;. que trabalhou com a reclamante no ano passado, pela Contax; que a reclamante também trabalhava atendendo a clientes dos cartões de credito da Caixa Econômica Federal;. que a depoente trabalhava 180 horas; que fazia atualização de cadastro, bloqueio e desbloqueio de cartão, contestação de despesas, detalhamento de faturas, informações sobre saldo e limite, liberação do cartão para compras internacionais e saque nacional e internacional, convenção de variantes, entre outras; que a reclamante fazia os mesmos procedimentos da depoente; que reclamante e depoente atendiam ao cliente saldando com bom dia, e solicitando o CPF, além de confirmar dados cadastrais, como CPF, endereço e a confirmação da numeração final do cartão; que as funções que desempenhava não podiam ser feitas pela internet; que tinha informação que empregado da Caixa trabalhava onde a depoente trabalhava, mas nunca presenciou;." O preposto da Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirmou, que: "que embora esteja no acordo coletivo do ano de 2009, de folha 210, o cargo de operador de telemarketing, este já foi extinto da Caixa há mais de dez anos; que os operadores de telemarketing à época serviam apenas para mnonitorar as empresas que prestavam serviços à Caixa; que consulta de PIS e F.G.T.S. nunca teve atendimento por telefone; que não é possivel saber o saldo do F.G.T.S. e PIS pelo telefone; que não pode precisar a remuneração do operador de telemarketing da Caixa quando; existia; que o atendimento a clientes de cartão de credito da Caixa é todo terceirizado; que o F.G.T.S. e PIS é informado pela agencia pelo intternett banking e com prévio cadastramento também por operador; que existem vários empregados da Caixa, como engenheiros, advogados, enfermeiros etc, que não têm acesso a conta bancaria dos clientes; que os operadores de telemarketing quando empregados da Caixa não tinham aceso a conta corrente, nem faziam TED e D.O.C, nem manipulam dinheiro; que o gerente da agencia pode fazer TED e D.O.C, que o operador envia a solicitação do cliente, via sistema, para o empregado da Caixa e se a solicitação não for autorizada o cliente se dirige à agencia para resolver; que a Caixa não tem contrato com a [EMPRESA]"(g.n.). Logo todos os serviços envolvendo o cartão de crédito eram desempenhados pelos trabalhadores "terceirizados", dentre os quais a recorrida. A controvérsia existente acerca da possibilidade de aumentar o limite da fatura ou alterar a taxa de juros em nada interfere na lógica do raciocínio aqui esposado, uma vez que a administração e ingerência em relação ao serviço de cartão de crédito é atividade-fim do banco, a qual não lhe é dado terceirizar. O que a autora pretendeu, por sua vez, e foi reconhecido pelo Magistrado "a quo", foi o tratamento isonômico aos empregados da tomadora dos serviços. A pretensão do autor não é nova na doutrina. Basta mencionar, por exemplo, [AUTOR], in curso de direito do trabalho, 3 ed., São Paulo, LTr, p. 443-445, que sustenta a posição pretendida pelo Reclamante, qual seja, de que o empregado que exerce atividades terceirizadas faz jus a receber as mesmas vantagens asseguradas aos empregados da tomadora de serviços. Já na legislação encontramos situação análoga, haja vista o disposto no art. 12, alínea "a", da Lei n. 6.019/74, que assegura aos trabalhadores temporários (também terceirizados) "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional". E a partir desse dispositivo, por analogia (art. 8º da CLT), podemos assegurar a pretensão da autora, já que os iguais devem ser tratados de forma isonômica. Ora, se a lei assegura aos trabalhadores temporários (que são trabalhadores em terceirização) igual remuneração à que é paga ao empregado do tomador de serviços, por certo, os demais empregados em terceirização devem ser tratados da mesma forma, sob pena de violação ao princípio da igualdade. Ademais permitir a terceirização de atividade-meio (ou fim, conforme o caso) com pagamento de vantagens em valores inferiores ao estabelecido no quadro da tomadora de serviços constitui causa de enriquecimento ilícito ou fraude à lei trabalhista. Neste sentido, inclusive, podemos citar as seguintes decisões do TST: [...] De forma mais especifica, ainda, podemos citar Jurisprudência oriunda do TST, cuja parte Reclamada é a segunda Demandada, ora Recorrente, in verbis: [...] Destaque-se, ainda, que, em assim decidindo, estamos aplicando de forma substancial o princípio da igualdade. Na hipótese dos autos a instrução probatória demonstrou que a Obreira, na condição de terceirizada, exercia atividades típicas dos empregados do segundo Reclamado (Caixa Econômica Federal), no que tange às operações ligadas a cartões de crédito. Nesse mesmo sentido, recente precedente do TST, em voto da lavra do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues analisando a ilicitude da terceirização de serviços de call centernas atividades de cartões de crédito entre a Contax-Mobitel e o Banco Santander (Brasil) S/A: [...] Conforme se depreende dos julgados acima transcritos, é entendimento firme e pacífico no TST no sentido de que os serviços relacionados aos cartões de crédito se inserem na atividade-fim do banco, o tomador dos serviços, mormente quando inseridos na sua dinâmica empresarial visando lucratividade da empresa. Não se tratam, portanto, de meras atividades periféricas. Com efeito, as atividades-meio "são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo e dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços" ([NOME]. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: [EMPRESA], 2009, p. 418). Entretanto, como já ressaltado, as atividades da Reclamante relacionadas aos cartões de crédito da segunda reclamada são tipicamente bancárias, não estando situadas no que se poderia enquadrar como atividades periféricas de uma empresa que administra cartões de crédito. Reforçam o entendimento acima o fato de a segunda recorrida sequer possuir atendimento presencial para os serviços prestados via telemarketing, consoante confissão do preposto da CEF: "que o atendimento a clientes de cartão de credito da Caixa é todo terceirizado;". (id. 9c28b05) Destarte, apesar de não ter sido comprovado que os empregados terceirizados tinham acesso a todos os produtos ofertados pela Caixa, tal fato não torna menos claro que a Autora realizava operações inerentes à atividade-fim da recorrente, mormente quando considerado que, no cotidiano laboral, mesmo os próprios empregados da CEF não possuem tal autonomia de exercer qualquer atividade relacionada à empregadora. Desse modo, entende-se que os serviços desenvolvidos pela recorrida, confirmados pela Testemunha, se confundiam com a própria atividade-fim da Tomadora, ora Recorrente, o que impõe reconhecer que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviço, mas de contratação de trabalhadores por empresa interposta, o que configura a existência de fraude contra a legislação trabalhista, devendo ser aplicado o quanto previsto no art.9º da CLT. Destaca-se, por oportuno, que a segunda Reclamada não pode se valer do desrespeito às normas trabalhistas, deixando de contratar empregados diretamente, para se eximir da responsabilidade relativa aos direitos dos empregados terceirizados ilicitamente para exercício de atividades tipicamente bancárias. Destaca-se, ademais, que carece de compatibilidade fática o pedido de aplicação do quanto previsto na Súmula 363 do TST, pois que esta somente seria aplicável caso a recorrente tivesse contratado, diretamente, empregados sem concurso público, o que não é a hipótese. Ademais, a fraude perpetrada pela tomadora, contratando empresa interposta, retirando dos seus quadros empregados exercentes de idêntica função, sendo alegada como eventual óbice à equiparação (pois inexistente paradigma - art. 461 da CLT), não se sustenta, pois conforme ressaltado, sendo aplicável o art. 9º da CLT, é nula a tentativa de fraudar direitos trabalhistas. Provada a prestação de serviço do recorrido em proveito da 2ª Reclamada/recorrente, com o agravante destas atividades estarem diretamente relacionadas às atividades fim da tomadora, mas diante da impossibilidade de reconhecimento do vínculo direto com a Administração Pública, haja vista se tratar de empresa pública, cabe manter, ante a fraude perpetrada, a responsabilidade solidária da CEF, para arcar com as verbas decorrentes desta condenação, e aplicar o entendimento presente na OJ 383 da SDI-1 do TST, para reconhecer a isonomia de direitos entre a recorrida e os empregados da tomadora, ora recorrente (verbis): "383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.". No que tange a aplicabilidade das normas coletivas dos bancários, sendo reconhecida a ilicitude da terceirização e sendo garantida a Isonomia, estas devem ser aplicadas na sua totalidade, pois a realidade fática demonstrou o exercício de atividades bancárias, ainda que vedado o reconhecimento do vínculo por força constitucional, faz jus a Obreira aos mesmos direitos dos empregados da tomadora, uma vez que esta operou terceirização fraudulenta. Desta forma, em relação a alegação de ofensa a Súmula 374 do TST, que veda equiparação com empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, melhor sorte não tem a Recorrente, pois conforme já frisado, foi reconhecida a condição de bancário do Reclamante. Por conseguinte, o reclamante faz jus às parcelas postuladas, previstas nas normas coletivas, inexistindo qualquer reforma a ser procedida também em relação a este aspecto. Pelo não provimento de ambos os recursos.” (717/727 - Destaques acrescidos) E, quando do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: “In casu, o acórdão prolatado, analisando o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, mantendo o reconhecimento da ilicitude da terceirização, em razão do exercício de atividades fins da Tomadora, foi claro e expresso quanto à análise da prova posta à sua apreciação, apontando as razões do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. Não obstante, passa-se a analisar as alegações de omissões e contradições possivelmente existentes. Ab initio, observa-se que registrou o Órgão prolator da decisão o seu entendimento quanto à existência de fraude através da contratação de empresa interposta para a execução de atividade fim da empresa tomadora dos serviços. Reconhecida a fraude, portanto, tem direito a embargada às normas coletivas celebradas pela CEF (2ª Reclamada- Tomadora), haja vista que, na prática, exercia atividades próprias da categoria dos bancários. A isonomia, inclusive, é autorizada pela OJ nº 383, da SDI-I, do c. TST. Ademais, a Isonomia foi reconhecida, como dito, com fulcro na mencionada Orientação Jurisprudencial, sendo nula (art.9º da CLT) a tentativa de fraudar direitos trabalhistas com a contratação de empresa interposta. Inclusive, pronuncia-se este Órgão no sentido de que a ilicitude da terceirização pode se apresentar sob duas formas: a uma, em face da terceirização de atividade fim da empresa tomadora dos serviços; a duas, constatada a existência de subordinação e pessoalidade entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora. Destarte, diversamente do quanto argumentado pela embargante, não é necessária a cumulação de ambas as circunstâncias para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. Na hipótese dos autos, entretanto, não se há falar em reconhecimento de vínculo direto com a CEF, dada a sua natureza de Administração Indireta, o que não impede, contudo, o reconhecimento da isonomia de direitos com os empregados públicos e a condenação solidária das acionadas pelos créditos inadimplidos na presente ação. Em suma, quando houver o reconhecimento da ilicitude da terceirização é dado ao julgador reconhecer o vínculo direito entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, independentemente de estarem presentes no caso os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º, da CLT, salvo, como é a presente hipótese, quando a empresa tomadora pertença à Administração Pública Direta ou Indireta, em virtude do impeditivo contido no art. 37, II, da CF/88. Além disso, de acordo com a OJ 118, da SDI-I, do TST, havendo no acórdão tese explícita sobre a matéria, descabe manifestar-se sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados, in verbis: OJ - SDI1 - 118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. O acórdão vergastado, desse modo, não merece saneamento, no particular, uma vez que foi apreciado, detidamente, nos pontos acima abordados.” (fls. 800/802 - destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , o Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à isonomia salarial da parte reclamante, por entender que desempenhava tarefas atinentes à atividade fim da tomadora de serviços e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas nº 725 e 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional às referidas teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme assentado no exame do agravo e do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a contrariedade pelo acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pela parte reclamante, das quais fica isento de recolhimento diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC): I - dar provimento aos agravos a fim de prover os agravos de instrumento para mandar processar os recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pela parte reclamante, das quais fica isento de recolhimento diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita em qualquer atividade da empresa, conforme o Tema 725 do STF.
- A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora e da terceirizada fere o princípio da livre iniciativa, conforme o Tema 383 do STF.
- O acórdão regional estava em contrariedade com as teses de repercussão geral do STF, exigindo juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a terceirização em atividade-fim seria ilícita foi rejeitada pelo TST.
- O pedido de equiparação salarial entre o trabalhador terceirizado e os empregados da empresa tomadora foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a terceirização de serviços é lícita em qualquer atividade da empresa e que não há direito à isonomia salarial entre empregados da empresa contratante e da terceirizada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava equiparação salarial e duas empresas, sendo uma a tomadora de serviços e a outra a empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento aos recursos das empresas, revertendo uma decisão anterior, porque seguiu o entendimento do STF de que a terceirização é legal em qualquer atividade e que a isonomia salarial fere a livre iniciativa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tema 725 valida a terceirização em qualquer atividade, e o Tema 383 impede a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que validam a terceirização em qualquer área e consideram que a equiparação salarial entre empresas diferentes prejudica a livre iniciativa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas (reclamadas), que tiveram seus recursos providos, e contrária ao trabalhador que buscava a isonomia salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, de acordo com o entendimento atual, a terceirização é permitida em todas as atividades de uma empresa, e trabalhadores terceirizados não têm direito automático a receber o mesmo salário e benefícios que os empregados diretos da empresa contratante.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações de terceirização, são importantes os contratos de trabalho, os registros de função e as condições de trabalho para analisar a relação entre as empresas e o trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST baseada em repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é essencial para verificar eventuais cabimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
