Fim da Presunção: TST Exclui Responsabilidade Subsidiária de Ente Público sem Prova de Negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência da administração, e não basta apenas a empresa não ter pago as verbas. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a presunção automática de culpa.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando a parte autora não comprova o comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade, sendo vedada a presunção automática de culpa pelo mero inadimplemento da empresa contratada, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização. A decisão regional foi reformada por contrariar o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência da administração pública e veda a presunção automática de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/CFA/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1076-84.2016.5.05.0341 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 409).
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. A Reclamada, ora Recorrente, se insurge contra a sentença que a condenou a arcar de forma subsidiária, com as verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira Ré ([EMPRESA][RÉ]). Analiso. Nos autos, restou provado - teor do art. 818, I e II, da CLT - a parte Autora trabalhou como Servente, prestando serviço para o ESTADO DA BAHIA, por força do contrato de prestação de serviços celebrados entre o Ente público e a primeira parte Ré, a SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS EIRELI. O pedido deduzido na inicial, por sua vez, não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o ESTADO DA BAHIA, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, posto que tomadora dos serviços. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua Súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida Súmula, com a seguinte redação: [...] Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição da República Federativa do Brasil (v. g.: a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade humana). Registro que o STF, no julgamento da ADC nº 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 §1º da Lei nº 8666/1993, tendo seu Presidente, na oportunidade, assinalado que tal decisão não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa, havendo consenso dos Ministros do STF no sentido de que o TST não deverá generalizar os casos, devendo examinar, em cada um deles, se a inadimplência da empresa contratada teve como causa a omissão do ente público contratante do dever de fiscalizar. Como publicado no site do TST: [...] Após o julgamento da ADC nº 16/DF, consolidou-se a interpretação de que é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do Ente Público, quando configurada culpa sua, por omissão ou deficitária fiscalização do contrato firmado com a prestadora dos serviços. Desse modo, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei de licitações e contratos da Administração Pública não afasta a possibilidade de uma interpretação sistêmica desse dispositivo com outros princípios e regras jurídicas, a conduzir a responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta, quando demonstrada sua omissão ou deficiência no ato de fiscalizar. Assinale-se, ainda, que o artigo 37, § 6º, da CRFB, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. E não se argua violação ao artigo 97 da CRFB à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a Súmula nº 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário. Sobre a matéria aqui tratada, vale destacar as seguintes ementas, colhidas da jurisprudência iterativa do TST: [...] A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, o que pode até eximir a tomadora de uma culpa in elegendo. Todavia, não a isenta de responsabilidade pela fiscalização da empresa contratada, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas por esta, quando evidente a culpa in vigilando. Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito da Autora, incumbindo, destarte, à segunda parte Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818, II, da CLT). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, o ESTADO DA BAHIA corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento, conforme se infere da redação da Súmula nº 41, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso em análise, o ente público não produziu nenhum prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, razão pela qual deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos devidos à parte Autora pela primeira parte Ré. Por fim, cumpre assinalar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, abrange todas as obrigações do empregador reconhecidas em juízo, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 consolidados. Mantenho a sentença proferida pelo Juiz Singular (transcrição às fls. 379/381). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação , (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior da Turma estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
- A responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- A responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser configurada apenas com o registro de ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência da administração.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava seus direitos, uma empresa contratada e um ente público que utilizava os serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior e excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o acórdão regional não comprovou a negligência da administração, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida automaticamente; é preciso que o trabalhador comprove a negligência da administração pública na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público precisa reunir provas concretas da negligência da administração na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional não apresentou provas da negligência do poder público. Para casos futuros, seriam importantes documentos que demonstrem a falha na fiscalização do contrato administrativo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
