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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, nem se pode presumir a culpa da Administração.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, se a parte autora não comprovar efetivamente o comportamento negligente ou o nexo de causalidade, não sendo admitidas a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera ausência de fiscalização

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal da Administração, não admitindo presunção automática ou inversão do ônus da prova. Como o acórdão regional não demonstrou tal prova, a responsabilidade subsidiária foi excluída.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1541-96.2016.5.05.0631 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Ressalte-se que o Presidente do STF afirmou que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Além disto, observou que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Nesse passo, importa pontuar que o fato de o Reclamado haver trazido à colação notificações (ID. ad34014 - págs. 1/7) dirigidas à 1ª reclamada por violação a direitos trabalhistas não serve, por si só, como prova de efetiva e exitosa fiscalização do contrato. É fato incontroverso que as providências adotadas não tiveram o condão de impedir os descumprimentos das obrigações trabalhistas, não se desonerando o ente público do encargo da prova que lhe era atribuído, sem demonstração no sentido de haver hábil fiscalização da execução do pacto, capaz de coibir as violações perpetradas pelo contratado. Por oportuno, registre-se que restou inobservada na Decisão guerreada qualquer vício de nulidade que a macule em função de eventual ofensa por inversão do ônus da prova para efeito de se condenar subsidiariamente o Estado no pagamento das verbas trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, no exercício do juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se admite a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa automática ou a mera ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade do ente público.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação da negligência ou nexo de causalidade pela parte reclamante, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST afastou a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública (o Estado da Bahia, no caso).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, reformando uma decisão anterior. O motivo foi que o acórdão regional não demonstrou que o trabalhador provou a negligência ou o nexo de causalidade da Administração, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram mencionados os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), relacionados ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para responsabilizar a Administração Pública, o trabalhador precisa provar de forma clara a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, não bastando a mera ausência de fiscalização ou a presunção de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência ou falha do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas enfatiza que a parte reclamante não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, o que seria essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública: TST e Tema | VadeLab