TST Afasta Responsabilidade da Administração Pública por Dívidas de Terceirizada sem Prova de Negligência
📌 Em resumo
Um tribunal superior reverteu uma decisão que condenava um órgão público a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu porque a decisão anterior não seguia um entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para que o órgão público seja responsabilizado, é preciso provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato, e essa prova não foi apresentada pelo trabalhador neste caso.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, à luz do Tema 1118 do STF, não se presume e exige a comprovação, pela parte reclamante, de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público na fiscalização contratual
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não se presume. É necessária a comprovação, pelo reclamante, de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a falha do ente público na fiscalização do contrato, conforme o Tema 1118 do STF. No caso concreto, a ausência de tal prova levou à exclusão da responsabilidade do órgão público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 378-92.2017.5.05.0034 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA DECLARADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA O recorrente busca a reforma da sentença originária, na qual foi condenado, na condição de responsável subsidiário, pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho que existiu entre a reclamante e a primeira reclamada. Argumenta que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 impede a responsabilização, ainda que subsidiária, de entes da Administração Pública, em relação aos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços, contratadas por força de licitação. Aduz que a contratação da prestadora de serviços se deu mediante regular processo licitatório, sendo inaplicável ao caso o teor do inciso IV da Súmula 331 do TST. Defende que é da União Federal, por intermédio das Delegacias regionais do Trabalho e do INSS, a competência constitucional e legal para fiscalização do descumprimento e obrigações trabalhistas e previdenciárias de empregados de quaisquer pessoas jurídicas, não tendo o Estado da Bahia atribuição para tanto. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC nº16/2007, declarou que o art.71, §1º da Lei 8.666/93 é constitucional, e que a Súmula nº331 do TST não pode impor presunção de culpa in vigilandodo Poder Público nos contratos lícitos de terceirização, tampouco pode aplicar automaticamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação ao pagamento de supostos créditos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. Não procede o inconformismo. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo o Estado da Bahia, na condição de tomador dos serviços, subsidiariamente, pelo crédito trabalhista da autora, inadimplido pela primeira demandada, nos termos da Súmula 331 do c. TST. Improcede a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, tendo em vista que seu teor não colide com o comando constitucional. Pelo contrário, a responsabilidade subsidiária, na forma preconizada pela Súmula nº331 do c. TST tem interpretação consoante os artigos 37, II e 173, §1º da CF/88, não se afastando da regra estabelecida no art.71 71 da lei 8.666/93. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a condenação do Estado da Bahia na responsabilidade subsidiária não implica em atrito com o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas encontra largo amparo no art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No particular, a Lei de Licitações prescreve apenas que o inadimplemento da prestadora de serviços não transfere a responsabilidade para o tomador, ente da administração pública, de forma automática, ao passo que a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331 do TST somente se operará quando a prestadora não tiver bens suficientes para adimplir seus débitos trabalhistas, em sede de execução. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, portanto, tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei nº 8.666/93 excepcionar a Administração Pública deste encargo, uma vez que a Lei Maior não o faz. Cumpre destacar que o STF, ao julgar a ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista. Todavia, quando a Administração Pública não cumpre com o seu dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, aplica-se a ela a responsabilidade subjetiva baseada na culpa in vigilando. Convém registrar que no julgamento do RE 760931 o STF não impediu, de forma irrestrita, a responsabilização subsidiária do ente público, preconizando tão somente a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. No que se refere à conduta culposa do Estado da Bahia, imperioso destacar que é dever da Administração Pública zelar pelos contratos de prestação de serviços firmados com terceiros, desde o momento da contratação, através de uma análise criteriosa da idoneidade financeira da licitante e durante a execução do contrato, fiscalizando o cumprimento das normas trabalhistas. Assim, considerando que a Administração Pública se torna beneficiária direta da força trabalho dos empregados de seus contratados, não pode negligenciar o cumprimento da lei, que lhe impõe fiscalizar suas ações e subordina a liberação das respectivas faturas à comprovação do adimplemento regular do contrato (art. 58, III e IV, Lei 8.666/93). Essa conduta culposa in vigilando autoriza atribuir-lhe o dever de garantir, subsidiariamente, o cumprimento de tais encargos, conforme a construção jurisprudencial sumulada, sem prejuízo da ação regressiva que couber, contra o obrigado. Quanto o ônus da prova da efetiva fiscalização, necessário destacar que cabia ao ente estatal recorrente comprovar que durante a execução do contrato com a primeira acionada realizou os esforços necessários à fiscalização do adimplemento dos direitos dos trabalhadores que prestavam serviços por meio da contratada, para que só assim fosse afastada a presunção da sua culpa em virtude da existência de inadimplementos trabalhistas. Sobre a matéria, este Regional, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, editou a Súmula TRT5 nº41, com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Deste modo, cabia ao Estado da Bahia demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer indício de que o recorrente tenha fiscalizado, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato, tampouco lançado mão de instrumentos de controle, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços. Destarte, não há negar a culpa in vigilando do Estado da Bahia, porquanto deu azo ao inadimplemento das verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços em virtude de não ter fiscalizado o contrato com a recorrida de forma integral e continuada. Não houve violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, em especial, ao art. 5º da CF e art. 71 e § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o STF já se manifestou acerca da constitucionalidade da responsabilidade subsidiária da administração, em face de conduta omissiva, culpa in vigilando e culpa in eligendo.
Pelo exposto, mantenho a sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada não se presume.
- É necessária a comprovação, pela parte reclamante, de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público na fiscalização contratual.
- A ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador impede a responsabilização subsidiária do ente público.
- O acórdão anteriormente proferido estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
- A responsabilização da Administração Pública baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e o Estado da Bahia, como órgão público tomador de serviços, era o recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público na fiscalização do contrato, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, o que não ocorreu neste caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado da Bahia), que havia recorrido para não ser responsabilizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do poder público na fiscalização do contrato, não bastando apenas o não pagamento pela empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas destaca a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
