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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Recurso negado por transcrição incompleta. Entenda a importância de citar trechos certos.

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento, conhecido como Embargos de Declaração. A decisão ocorreu porque a parte que recorreu não seguiu uma regra importante: transcrever trechos suficientes da decisão anterior. Sem essa transcrição completa, o TST não conseguiu analisar o mérito da questão, mantendo a decisão original.

⚖️ Tese Jurídica

Não são acolhíveis embargos de declaração quando a parte não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, por transcrever trecho insuficiente do acórdão regional que inviabiliza o prequestionamento e o delineamento da controvérsia

Temas

Embargos de DeclaraçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaRecurso de Revista

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos Embargos de Declaração, pois o acórdão embargado já havia registrado o não atendimento ao art. 896, § 1º-A, da CLT pela parte, que transcreveu trecho insuficiente do julgado para demonstrar o prequestionamento. Dessa forma, não houve vícios a serem sanados no julgado original.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/abl/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. No caso, o acórdão embargado registrou expressamente que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado, por meio do qual não é possível delinear a contento todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate, em especial quanto à configuração da culpa no caso concreto.

3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-AIRR - 352-90.2020.5.11.0012 , em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargados [AUTOR] e [NOME][NOME] . Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não houve apreciação do mérito em razão de imposição de óbice processual supostamente inexistente. Sustenta que atendeu aos requisitos de admissibilidade, com “ transcrição precisa dos excertos do acórdão recorrido em tópico apropriado, dentro da fundamentação pertinente sobre a impossibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária sem prova efetiva e reiterada omissão do Estado e nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador ”. Defende que, mesmo na hipótese de descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o óbice deve ser superado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal entende que, nos casos em que se discute matéria com repercussão geral reconhecida, “ o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada ”. Afirma que a condenação subsidiária que lhe foi imputada decorreu de culpa presumida. Aduz que, à luz da tese firmada pelo STF, no Tema 1.118, o Tribunal Regional lhe atribuiu indevidamente o ônus da prova. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, “caput”, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 1.022 do CPC. Transcreve arestos. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão embargada, que se manifestou nos seguintes termos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA Em que pese a existência de transcendência jurídica da matéria, inviável o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.’ Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso , o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o referido trecho não contém todos os fundamentos pelos quais o Regional manteve a condenação do segundo reclamado, em especial a análise quanto à configuração da culpa. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou apenas o trecho correspondente ao acréscimo de fundamentos feito pelo Regional à sentença mantida pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, para limitar a jornada indicada na petição inicial, contra o que se insurge o autor em seu recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20373-43.2022.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-2547-72.2013.5.15.0015, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conforme consta no acórdão embargado, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Cumpre reiterar que o trecho colacionado à fl. 2132 não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Por sua vez, o trecho apresentado à fl. 2129 é estranho aos autos. Assim, denota-se que a intenção do embargante é combater a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-AIRR-382-17.2019.5.13.0009, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 03/05/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.

1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, após constatar a transcrição integral v. acórdão regional, não conheceu do recurso de revista, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT.

2. Vale ressaltar que os destaques realizados pelo próprio TRT (grifos originais) não abrangem os aspectos fáticos e jurídicos que norteiam a controvérsia, sendo, por esse motivo, insuficientes como tese representativa do prequestionamento da matéria impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-RR-1319-05.2017.5.05.0014 , 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 03/05/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito legal, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1543-84.2017.5.05.0161, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Nego provimento ao agravo de instrumento.” Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria. Isso porque o acórdão embargado registrou expressamente que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado, por meio do qual não é possível delinear a contento todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate, em especial quanto à configuração da culpa no caso concreto (inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho). Destaque-se que o não atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Insubsistentes, portanto, os argumentos suscitados pelo embargante. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão embargado já havia registrado que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
  • A parte se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado regional, inviabilizando o prequestionamento e o delineamento da controvérsia.
  • Não foram constatados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte alegou que atendeu aos requisitos de admissibilidade com transcrição precisa dos excertos do acórdão recorrido.
  • A parte defendeu que o óbice processual deveria ser superado em casos de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF.
  • A parte sustentou que a condenação subsidiária decorreu de culpa presumida e que o Tribunal Regional lhe atribuiu indevidamente o ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um pedido de esclarecimento (Embargos de Declaração) porque o recurso anterior da parte não atendeu aos requisitos de transcrição de trechos da decisão regional.

Quem entrou no processo?

Um ente da Administração Pública opôs os Embargos de Declaração, e um trabalhador e uma empresa eram os embargados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou os embargos de declaração) porque a parte não transcreveu trechos suficientes da decisão anterior, impedindo a análise do prequestionamento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, da CLT (requisitos de transcrição para Recurso de Revista), Art. 897-A da CLT e Art. 1.022 do CPC (finalidade dos Embargos de Declaração).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não cumpriu a exigência de transcrever trechos suficientes da decisão regional, o que inviabilizou a análise do prequestionamento da matéria.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente da Administração Pública que opôs os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente a de transcrever os trechos exatos e suficientes da decisão anterior, sob pena de ter o recurso não conhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da transcrição correta de trechos do acórdão regional. Para casos semelhantes, a prova documental da decisão anterior é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as melhores estratégias de defesa ou recurso.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.