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ProvidoTST·8ª Turma·

Órgão público não é culpado automaticamente em terceirização, decide TST com base em Tema do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada que ele contratou. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do órgão causou o problema. Não basta apenas a falta de fiscalização ou presumir a culpa, seguindo uma importante regra do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a condenação por mera ausência de fiscalização.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume. É indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal do ente público, conforme Tema 1118 do STF. No caso, a ausência dessa prova levou à exclusão da condenação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20388-33.2015.5.04.0010 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS e são Recorrido(s)S [RÉ] e SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS, ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT. A Fundação-reclamada discorda da responsabilidade subsidiária atribuída na sentença. Alega, essencialmente, não estar caracterizada a culpa in eligendo para embasar a responsabilização. Enfatiza não haver vício na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo observado o disposto na Lei de Licitações e cumprido o dever de fiscalizar. Ressalta não ser responsável pela satisfação de haveres rescisórios e remuneratórios decorrentes do término do contrato com a primeira reclamada. Suscita violação ao princípio da legalidade, expresso no artigo 5º, inciso II e artigo 37, caput, da Constituição Federal, artigo 265 do Código Civil e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Sem razão. É pacífico nos autos que a autora foi contratada pela primeira ré, [EMPRESA], SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ME, para desempenhar a função de Auxiliar de Limpeza, tendo laborado nas dependência da segunda ré, a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde. As reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, tendo como objeto "contratação de prestação de serviços contínuos de limpeza, higienização, jardinagem, limpeza de calhas e desentupimentos de pias e ralos, com fornecimento de mão de obra especializada, materiais de uso contínuo e equipamentos, visando adequadas condições de limpeza, manutenção, conservação, salubridade e higiene nas áreas da FEPPS" (Id. 4d754e0). Logo, não há dúvidas de que a recorrente, tomadora dos serviços, se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante. Ainda que o contrato de prestação de serviços esteja atrelado a processo licitatório, por se tratar de contratante ente público, o que afasta a culpa in eligendo, tal não exime o tomador da culpa in vigilando, conforme teor da Súmula 331, V, do TST: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Assim, se o ente público deixa de cumprir com o seu dever de fiscalização, imposto pela lei (artigo 67, caput, da Lei 8.666/93), então deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada em relação ao período em que se beneficiou dos serviços prestados. Tal entendimento se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16/2010. No caso, inexiste qualquer indício de que tenha havido fiscalização. A recorrente deixa de apresentar qualquer elemento de convicção em favor de suas alegações. Assim, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de a empregadora deixar de fazê-lo, não havendo falar em afronta ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e à Súmula 331, V, do TST. Incide no caso a Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. É desnecessária a prova quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, pois a subsidiariedade não transfere automaticamente ao tomador a responsabilidade pelos créditos devidos. O entendimento sumulado representa a garantia da efetividade da execução da sentença diante de eventual e futura inadimplência do empregador. Ou seja, o tomador dos serviços é chamado a satisfazer os créditos somente no caso de a empresa contratada não cumprir o comando judicial. Ademais, a licitude do contrato firmado não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, não importando se a natureza do contrato é apenas civil e comercial. Os ajustes efetuados nesse tipo de contrato fazem lei somente entre as partes, não atingindo direito de terceiros. Não há relevância, ainda, o fato de o trabalho desenvolvido não estar relacionado à atividade-fim da empresa tomadora, pois a parte-reclamante não pretende o vínculo direto. Nos temos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. No mesmo sentido, a OJ 9 da SEEX deste Tribunal dispõe que a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Por conseguinte, na hipótese de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a Fundação pagará à reclamante aviso- prévio, saldo de salário do mês de novembro e dezembro de 2014, férias vencidas em dobro do período de 11/12, e 12/13, e férias simples do período 13/14, bem como férias proporcionais, todas acrescidas do abono constitucional, bem como o 13º salário de 2014 e 2015, vale-transporte referente a duas passagens para Porto Alegre e auxílio-alimentação, ambos referentes aos 18 dias de dezembro de 2014, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Uma vez que a documentação relativa ao contrato indica o trabalho exclusivamente em seu benefício, a responsabilidade subsidiária alcança todo o período contratual. Nego provimento ao recurso . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação dos arts. 5º, II, e 37, caput da Constituição da República e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação dos arts. 5º, II, e 37, caput da Constituição da República e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • É vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a condenação por mera ausência de fiscalização contra a Administração Pública.
  • No caso concreto, não houve comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
  • A condenação da Administração Pública baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa contratada e um ente público (uma fundação estadual) que utilizava os serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também menciona o art. 988, § 2º, II, do CPC, sobre a observância de decisões do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador prove a negligência do ente público ou que sua conduta causou o problema, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (a fundação estadual), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade de um órgão público, precisará apresentar provas concretas de que esse órgão foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta causou os prejuízos. A simples falta de pagamento pela empresa contratada não é suficiente para responsabilizar o ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, ele enfatiza a *necessidade* de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal. No entanto, esta decisão já se baseia em um Tema de Repercussão Geral do STF, o que limita as possibilidades de novos recursos sobre o mesmo tema.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões importantes como esta.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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