Órgão público não é culpado em terceirização sem prova de negligência do trabalhador, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior para afastar a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o problema. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as obrigações ou presumir a culpa do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público para configurar sua responsabilidade, não bastando a mera inadimplência da contratada ou presunção de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1342-98.2016.5.20.0003 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SERGIPE e são Recorrido(s)[AUTOR] e STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SERGIPE 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SERGIPE 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: [...] Revisado o processo, conclui-se que a insurgência do recorrente não merece prosperar. De logo, cumpre destacar que os autores não buscam a formação de vínculo direto com o ente público, mas sim a sua responsabilização subsidiária pelos créditos que lhes são devidos pela primeira reclamada (empregadora). A propósito, consoante sedimentada jurisprudência, o mero inadimplemento das verbas já não é capaz de transferir de forma automática à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento desses valores. Esse é o entendimento prevalente nos Tribunais Superiores. Ocorre que, in casu, chama a atenção a natureza das verbas que deixaram de ser pagas pela empresa contratada (prestadora de serviços). Conforme mesmo se depreende da sentença, os reclamantes fazem jus, por exemplo, a diferenças de FGTS, férias vencidas e diferenças salariais por todo o pacto. Em sendo assim, não se sustenta a tese do recorrente apoiada na efetiva fiscalização do contrato de trabalho dos obreiros, incorrendo, pois, em culpa in vigilando. Nesse sentido, traz-se o seguinte trecho do parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. b22ed88 - p. 15): [...] A toda evidência, as parcelas em questão são próprias do curso do contrato e, portanto, deveriam ter sido constantemente fiscalizadas (diferentemente das verbas rescisórias, por exemplo, as quais são próprias do fim do contrato e não possuem, por si só, o condão de atestar a ausência de fiscalização). Nessa esteira, resta inequívoca a ausência de fiscalização do contrato de trabalho pelo ente público (tomador dos serviços). Convém esclarecer, ainda, que não prospera a tese patronal de inobservância do julgamento da ADC 16 e do RExt 760.931/DF, visto que, em ambas as ocasiões, não constou da ratio decidendi a quem incumbia o ônus probatório, existindo, tão somente, na tese vencedora a vedação da transferência automática da responsabilização, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." Destaque-se, por fim, que a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, VI, do TST abrange todas as verbas que forem devidas pela empregadora principal, inclusive multas. Esse é o entendimento pacificado do Tribunal Superior, como se mostra, ilustrativamente (aqui destacado): (...) Logo, mantém-se incólume a sentença, neste tópico.” (fls. 300/301 – Visualização Todos PDFs) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- A aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública e afasta a responsabilidade em caso de presunção de culpa ou ausência de provas de fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada pela mera presunção de culpa.
- O argumento de que a ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para gerar a responsabilidade.
- A tese de que a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública seria aplicável para configurar sua responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público em um caso de terceirização, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público (Estado de Sergipe).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por afastar a responsabilidade subsidiária do órgão público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647) e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do órgão público, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada ou a presunção de culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado de Sergipe), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da falha do ente público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é fundamental para configurar a responsabilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo da fase processual e da matéria discutida, mas o acórdão já aplicou uma tese de repercussão geral do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
