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ProvidoTST·8ª Turma·

Órgão público não responde por dívidas de terceirizada sem prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o prejuízo. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que proíbe a presunção de culpa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada, salvo se o reclamante comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada, nem por ausência ou insuficiência probatória da fiscalização. Para que se configure, é essencial que o reclamante comprove o comportamento negligente da administração ou o nexo causal, conforme Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/CFA/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I . Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II . No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante o fundamento de que, a despeito dos “atos formais de fiscalização”, não ficou demonstrada a prática de providências eficazes para impedir o inadimplemento trabalhista. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI , são RECORRIDOS [NOME] , [NOME] , [NOME] [NOME] & [NOME] - ME e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, que opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. O ente público reclamado sustenta que o recurso de revista alcança conhecimento e pugna pelo respectivo provimento, para que seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Alega que “foi decidido de forma cabal que é da parte reclamante o ônus de comprovar, de forma específica e individualizada, o comportamento negligente e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço” (fls. 1606). A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política , por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 . Reconheço a transcendência política da matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento no item 1 da tese fixada no Tema 1118:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo interno para, em ato contínuo, reapreciar o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. O ente público reclamado pugna pela reforma do acórdão regional para que seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Alega que “a partir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, incumbe ao trabalhador a prova da efetiva culpa do tomador de serviços, bem como o nexo de causalidade dessa conduta da administração com o dano sofrido, não bastando, portanto, a mera alegação de responsabilidade subsidiária [...] Ausente prova concreta nesse sentido, não cabe a responsabilização do ente público” (fls. 1478). Aponta violação dos artigos art. 5º, inc. II, art. 93, IX, art. 97, art. 37, caput e §6º, todos da Constituição da República; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, além dos artigos 186 e 927, e contrariedade à Súmula nº 331, IV, V, do TST. A transcrição do acórdão regional nas razões de recurso de revista (fls. 1477/1478) observa o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: [...] O Juízo de primeiro grau condenou a UFPI como responsável subsidiária da obrigação, sob o fundamento de que ocorrendo o inadimplemento do contratado, emerge daí a responsabilidade subsidiária da contratante, e o ente público não provou nos autos dos recolhimentos da verba fundiária. [...] Meus pares divergiram e votaram pelo desprovimento dos recursos, pelos fundamentos abaixo colacionados: "A Administração Pública, ao contratar empresa prestadora de serviços, não se exime automaticamente da responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos, ainda que a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16/DF). A responsabilidade subsidiária do ente público está condicionada à comprovação de falha ou omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora, caracterizando culpa in vigilando , conforme o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do TST. O simples cumprimento formal de deveres administrativos não afasta a culpa in vigilando , sendo que, no caso, ficou demonstrado que, apesar de atos formais de fiscalização, a UFPI não adotou medidas eficazes para impedir o inadimplemento trabalhista por parte da empresa contratada, configurando falha na fiscalização e atraindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Recurso da segunda ré não provido. No julgamento do mérito do Tema 1118 foi fixada pelo STF a seguinte tese:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante o fundamento de que, apesar dos “atos formais de fiscalização”, não ficou demonstrada a prática de providências eficazes para impedir o inadimplemento trabalhista. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura pela mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização, nem por presunção automática de culpa.
  • É indispensável que o trabalhador comprove o comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
  • A decisão do Tribunal Regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • A ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo como base única para a responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa contratada e um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público para afastar sua condenação subsidiária, pois o Tribunal Regional não comprovou a negligência ou o nexo causal do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram mencionados os Temas 246 e a ADC 16.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida e exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar a condenação subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público por dívidas da empresa contratada precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão ou da ligação direta entre sua ação e o prejuízo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial para configurar a responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP e o Tema 1118 do STF | VadeLab