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ProvidoTST·6ª Turma·

Pagamento de custas por escritório de advocacia é válido se guia identifica a empresa, decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST decidiu que o pagamento das custas de um processo pode ser feito por um terceiro, como o escritório de advocacia da empresa, sem problemas. O importante é que a guia de pagamento identifique corretamente o processo e a própria empresa. Assim, o recurso da empresa não será considerado inválido por esse motivo, garantindo que o caso seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É válido o recolhimento das custas processuais realizado por terceiro quando a guia de recolhimento identifica corretamente o processo e o contribuinte (empresa reclamada), atingindo a finalidade de preparo recursal

Temas

Recurso de RevistaCustas ProcessuaisDeserçãoPreparo

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TSTart. 896-A, § 1º, IV, da CLT

📖 Resumo técnico

A Corte reformou decisão que considerou deserto recurso ordinário por pagamento de custas por terceiro. Entendeu que a validade do recolhimento se mantém se a guia identifica corretamente o processo e o contribuinte, mesmo que o comprovante esteja em nome do escritório. O foco é a correta vinculação do recolhimento aos autos, e não quem fisicamente pagou.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/fgsj/hta RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE QUANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO IDENTIFICA O PROCESSO E O CONTRIBUINTE CORRETAMENTE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, é objeto do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão. Por essa razão, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão do [EMPRESA] que não conheceu de seu recurso ordinário, por considerar deserto, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por pessoa estranha à lide, no caso, o escritório de advocacia "[EMPRESA]". A Reclamada alega que a guia GRU está vinculada ao processo e identifica corretamente o CNPJ da empresa, não havendo que se falar em deserção. A controvérsia reside na validade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é efetuado por terceiro, mas a guia de recolhimento identifica corretamente o processo e o contribuinte. O TST tem jurisprudência no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide. No entanto, essa jurisprudência não se aplica quando a guia de recolhimento está vinculada ao processo e identifica como contribuinte a empresa reclamada, sendo que o simples fato de o comprovante de pagamento estar em nome do escritório de advocacia não desnatura o efetivo recolhimento das custas, notadamente quando a identificação pelo código de barras permite a constatação de que a empresa recorrente é a efetiva contribuinte. Nesses casos, o recolhimento atinge sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Portanto, regular o recolhimento. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. e é [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 399-402, não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Embargos declaratórios da reclamada às fls. 412-417, aos quais se negou provimento. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 423-441. Alega, em síntese, que o Regional incorreu em equívoco ao não conhecer o seu recurso ordinário sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por pessoa estranha à lide, haja vista a possibilidade de verificação da vinculação da GRU ao presente processo. Para subsidiar sua pretensão recursal, aponta violação dos artigos 791, §1º, da CLT, 77 do CPC, art. 304, parágrafo único, do CC, 5º, LIV e LV, da CF e contrariedade à Súmula nº 128 do TST. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO O recurso é tempestivo (fls. 465), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 118 e 125) e a regularidade do preparo será verificada quando do exame do mérito. 1 – DESERÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. GUIA COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “Conhecimento Nada obstante a reclamada tenha realizado o recolhimento das custas processuais no valor de R$300,00, conforme consta da GRU (ID. b298b6f), exibindo o correto nome do contribuinte: "REDE INTEGRADA DE LOJAS E CONVENIÊNCIA E PRO", é certo que no comprovante de pagamento consta que as custas foram recolhidas por "[NOME] B S ADVOGADOS", terceira estranha à lide. E, neste panorama, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de que há deserção, pois tanto o depósito recursal quanto as custas processuais devem ser recolhidos por quem figura no polo passivo da relação processual, não sendo admitido que o preparo seja pago por quem é estranho à lide, mesmo que, eventualmente, integrante do mesmo grupo econômico - circunstância que nem sequer ocorre no caso dos autos. Note-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I / TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido"(Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência"(Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). Neste mesmo sentido tem se posicionado esta E. [EMPRESA], a exemplo dos acórdãos cujas ementas restam abaixo reproduzidas: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., embora o polo passivo da ação seja composto exclusivamente por Itaú Unibanco S.A. e inexista alegação de grupo econômico com a pagadora, o que conduz à deserção do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece."- (XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX; Acórdão - Data de assinatura: 02/02/2024; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA; Órgão julgador: 6ª Turma). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., embora o polo passivo da ação seja composto exclusivamente por Itaú Unibanco S.A. e inexista alegação de grupo econômico com a pagadora, o que conduz à deserção do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece."- (XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX; Acórdão - Data de assinatura: 09/02/2024; Relator(a): EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS; Órgão julgador: 6ª Turma). Igualmente já se manifestou esta Relatora, em recente Acórdão publicado nos autos XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Acórdão - Data de assinatura: 15/05/2024; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão julgador: 6ª Turma). Não se cogita, ainda, concessão de prazo para regularização do recolhimento de custas, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim ausência de recolhimento pela parte recorrente, afastando-se, destarte, a incidência da OJ 140 da SDI-1 do TST, como também já constou nos autos XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Acórdão - Data de assinatura: 02/02/2024; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA; Órgão julgador: 6ª Turma), bem como no seguinte precedente do TST: "AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese, constata-se que a deserção do recurso ordinário da reclamada se deu por ausência e não por mera insuficiência no recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Nesse contexto, a Corte Regional, a declarar deserto o recurso ordinário da reclamada, decidiu em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015"(Ag-AIRR-351-40.2015.5.03.0033, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020). Assim sendo, não conheço do recurso da reclamada, por ausência de recolhimento das custas processuais. DISPOSITIVO Isto posto,

ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação acima.” (fls. 399-402) Ficou consignado no acórdão regional que julgou os embargos de declaração: “MÉRITO A embargante alega que embora o recolhimento das custas processuais tenha sido efetuado pelo escritório do seu patrono, a GRU foi emitida em seu nome, com identificação do CNPJ, do número do processo, do nome da parte autora e do Tribunal no qual tramita a ação. Aduz que o acórdão foi omisso em relação aos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, aos arts. 188, 277 e 304, parágrafo único, do CPC, e ao art. 5º, LV e XXXV, da CF. À análise. O acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de as custas processuais terem sido recolhidas por quem figura no polo passivo da relação processual. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os argumentos tecidos pela embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intuito meramente recursal, não se enquadrando nos permissivos do artigo 897-A da CLT. A embargante deve utilizar-se de medida própria no sentido de obter a reforma perseguida. Nego provimento.” (fls. 418-419) A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 423-441. Alega, em síntese, que o Regional incorreu em equívoco ao não conhecer o seu recurso ordinário sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por pessoa estranha à lide, haja vista a possibilidade de verificação da vinculação da GRU ao presente processo. Para subsidiar sua pretensão recursal, aponta violação dos artigos 791, §1º, da CLT, 77 do CPC, art. 304, parágrafo único, do CC, 5º, LIV e LV, da CF e contrariedade à Súmula nº 128 do TST. O debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, é objeto do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão. Por essa razão, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A da CLT, destacando às fls. 428-432 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, os dispositivos tidos por violados. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide – "[NOME] ADVOGADOS". Por outro lado, ao examinar os documentos de fls. 372 e 373, constata-se que o recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada a sociedade "[NOME] ADVOGADOS". A jurisprudência do TST referida pelo acórdão regional não se enquadra à hipótese dos autos, haja vista os precedentes apontados como paradigmas estarem assentados no pressuposto fático de que a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Na hipótese vertente, não é possível falar em deserção do recurso ordinário, porquanto a guia de recolhimento está vinculada ao presente processo e identifica como contribuinte a empresa reclamada, não desnaturando o efetivo recolhimento das custas o só fato do comprovante de pagamento estar em nome do escritório de advocacia, notadamente quando a identificação pelo código de barras permite a constatação de que a empresa recorrente é a efetiva contribuinte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252 Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "CONCESSIONÁRIADE SERVIÇOS PÚBLICOS.TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252" e dado provimento ao recurso de revista [EMPRESA]. Inicialmente cumpre registrar que não há que se falar em deserção do recurso de revista nem do agravo de instrumento, como alegado pelo reclamante, uma vez que regularmente efetuados os depósitos recursais. Efetivamente, as guias relativas ao depósito recursal e custas estão em nome da empresa reclamada , vinculadas a este processo, e o fato de no recibo de pagamento bancário via Internet Banking constar como pagador o escritório de advocacia não altera o fato de que o Juízo está garantido. Diferente seria se a própria guia de recolhimento contivesse nome de pessoa estranha à lide, ainda que advogado da parte, o que não é o caso. Registre-se que o art. 304, 1º, do Código Civil, mencionado aqui por analogia, autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, de seguinte teor: " aconcessionáriapoderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Em contraponto, entretanto, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". [EMPRESA] reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude aterceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes.

Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e pedidos decorrentes; contudo, reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas, a qual, na hipótese de ente privado, decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de o tomador de serviços ter se beneficiado da força de trabalho, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11970-61.2015.5.03.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "MAIS SERVICOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI" SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento providoante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "MAIS SERVICOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI". SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por em nome de [EMPRESA], pessoa estranha à lide pessoa jurídica estranha à lide. Todavia, é possível verificar que na Guia de Recolhimento da União constam os dados corretos referentes a estes autos. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II - REVISTA DA RECLAMADA "[EMPRESA]" . SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o debate acerca da possibilidade de terceiro estranho à lide efetuar pagamento das custas processuais detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que no comprovante de pagamento das custas processuais consta o nome da pessoa jurídica "[NOME] E ADVOGADOS" como pagadora. Por ser entidade diversa da que figura no polo passivo, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes, valor das custas, entidade favorecida) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador oescritório de advocacianão altera o fato de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10495-80.2021.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte / recolhedor empresa estranha à lide. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. O recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante da jurisprudência do TST e referida na decisão negativa de admissibilidade, na qual a guia de custas aponta como contribuinte-recolhedor empresa estranha à lide. Regular, portanto o preparo do recurso de revista. Agravo parcialmente provido , para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II DO TST. Pretensão recursal contra acórdão que ratifica o direito ao adicional de insalubridade, invocando a Súmula 448, II, do TST. O Regional consignou que “ o preposto da reclamada Lojas RiachueloS / A afirmou em depoimento que no período em que a reclamante trabalhou havia de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) empregados na loja ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a sintonia do acórdão regional com o entendimento da Súmula 448, II do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-233-51.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. Dou provimento ao recurso de revista para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pagamento de custas processuais por terceiro é válido se a guia de recolhimento identifica corretamente o processo e o contribuinte.
  • A finalidade do recolhimento das custas é atingida quando a guia contém elementos suficientes para sua vinculação aos autos, mesmo que o comprovante de pagamento esteja em nome do escritório de advocacia.
  • O simples fato de o comprovante de pagamento estar em nome do escritório de advocacia não desnatura o efetivo recolhimento das custas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que o recurso ordinário era deserto por o pagamento das custas ter sido realizado por pessoa estranha à lide foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou o pagamento de custas processuais feito por terceiro, desde que a guia identifique corretamente o processo e o contribuinte (a empresa).

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com recurso de revista contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por prover o recurso da empresa, entendendo que o pagamento das custas foi regular, pois a guia identificava corretamente o processo e a empresa, mesmo que o comprovante estivesse em nome do escritório de advocacia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, artigos 791, §1º, da CLT, 77 do CPC, art. 304, parágrafo único, do CC, 5º, LIV e LV, da CF e a Súmula nº 128 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a finalidade do recolhimento das custas foi atingida, pois a guia identificava corretamente o processo e a empresa contribuinte, independentemente de quem efetuou o pagamento físico.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso de revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o pagamento das custas processuais por um terceiro, como um escritório de advocacia, não deve levar à deserção de um recurso, desde que a guia esteja corretamente preenchida com os dados do processo e da parte responsável.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A guia de recolhimento das custas (GRU) e o comprovante de pagamento foram os documentos centrais para a análise da validade do preparo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.