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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Inconformismo com a decisão não justifica Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um sindicato entrou com um recurso chamado Embargos de Declaração, alegando que uma decisão anterior do TST tinha omissões. No entanto, o Tribunal entendeu que o sindicato estava apenas demonstrando seu descontentamento com o resultado, sem apontar falhas reais na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, mantendo a decisão original.

⚖️ Tese Jurídica

Não se acolhem embargos de declaração que expressam mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, sem demonstração de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Temas

Embargos de DeclaraçãoInépcia da Petição InicialPressupostos Extrínsecos do Recurso

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a rejeição dos embargos de declaração por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro. O Tribunal entendeu que a parte apenas manifestou inconformismo com a decisão anterior, não preenchendo os requisitos para acolhimento dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/brf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 1859-08.2017.5.07.0011 , em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS,CANIS,CLINICAS VETERINARIAS,ESCOLAS DE ADESTRAMENTOS DE ANIMAIS DOMESTICOS E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMESTICOS DO ESTADO DO CEARA e é Embargada R. R. BARBOSA - PRODUTOS VETERINARIOS . Inconformado com o acórdão, mediante o qual esta 8ª Turma negou provimento ao seu agravo interno, o sindicato-reclamante opõe embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, alegando a existência de omissões no julgado.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento nos seguintes termos: “ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. [...] INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO ILÓGICA DA NARRAÇÃO DOS FATOS. ART. 330, § 1º, III, DO CPC/2015. FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em razão da subsistência de fundamento jurídico independente e suficiente sem impugnação, n ão foi cumprida a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento ” (destaques no original). O sindicato-reclamante apresenta embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, alegando que há omissões no julgado, pois “ o sindicato embargante, em suas razões de recurso de revista, atacou o fundamento jurídico quanto à suposta inépcia da petição inicial ”. Aponta que “ todos os empregados abrangidos pela CCT fazem jus ao adicional de insalubridade de 20% pleiteado, de modo que, tal como determinado na norma coletiva, todos os empregados em estabelecimentos de pet shops, canis, clínicas veterinárias, escolas de adestramentos de animais domésticos e hotéis para animais domésticos [...] deveriam receber o respectivo adicional. Assim, suscita-se omissão quanto à violação indicada ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que o direito pleiteado se encontra expressamente previsto em norma coletiva ”. Requer “ o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas ”. Sem razão, contudo. Embora alegue omissões no acórdão embargado, o sindicato-reclamante faz uso dos embargos declaratórios para contestar os fundamentos da decisão, sustentando que esta Turma proferiu julgamento incorreto, buscando nova manifestação a respeito de matéria já examinada. Na hipótese, esta Oitava Turma entendeu que “ a parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo da fundamentação do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), não ‘impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’ (destaques nossos). No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST ” (grifos e destaques no original). No acórdão embargado, foi registrado expressamente que “ nas suas razões de recurso de revista, o sindicato-reclamante não atacou o referido fundamento jurídico, limitando-se o recorrente a defender a sua legitimidade ativa como substituto processual, não sendo necessária a autorização expressa ou anuência dos seus representados ou desses trabalhadores serem associados, bem como a possibilidade de formulação de pedido genérico, sem mencionar a questão relativa à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC/2015 (‘da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão’) ” (grifos no original). Ao que consta do acórdão recorrido, “ a total indeterminação dos atingidos (mencionada pelo juízo de origem para fundamentar a ilegitimidade ativa) acaba, de fato, por prejudicar a análise do feito, resultando, no entanto, no entender deste julgador, em inépcia da inicial , nos termos do 330, §1º, III, do CPC, visto ‘ da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão’ ”. Assim, a Corte Regional entendeu que “ a petição inicial mostra-se inepta , restando acertada a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos art. 330, §1º, III, e 485, I, do CPC ”, adotando o fundamento da origem no sentido de que “ o autor não apontou as funções dos empregados os quais pretende a aplicação da norma coletiva ou sequer descreveu as atividades desempenhadas pelos trabalhadores. Outrossim, cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de diligência pelo autor na busca de tais dados ” (grifos e destaques no original). Portanto, esta Turma efetuou a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, na medida em que analisou as questões essenciais oportunamente suscitadas e justificou a sua decisão, expondo as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento do sindicato-reclamante. Assim, não há omissões a sanar no acórdão embargado. Tendo a decisão embargada exposto de forma clara e especificada as razões pelas quais manteve a denegação do recurso de revista, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inócua, e mesmo inapropriada, a utilização da medida processual em questão. As questões ora apontadas não constituem omissão, contradição ou obscuridade, senão inconformismo da parte com a decisão. Por fim, acentue-se que não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 371 do CPC/2015) e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Tais exigências foram observadas no acórdão embargado. Na verdade, a parte embargante não concorda com a decisão e quer contestá-la. Entretanto, os embargos de declaração não têm essa finalidade. Deve a parte se utilizar do recurso próprio. Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O mero inconformismo com o teor da decisão embargada não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.
  • A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão anterior, conforme exigido pela CLT e pela Súmula 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do sindicato de que havia omissões no julgado anterior foi rejeitada.
  • O argumento do sindicato de que havia atacado o fundamento jurídico da inépcia da petição inicial foi rejeitado.
  • A alegação de omissão quanto à violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os Embargos de Declaração de um sindicato, mantendo uma decisão anterior que havia negado um recurso do próprio sindicato.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso, e a parte contrária era uma empresa de produtos veterinários.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal decidiu rejeitar os embargos porque entendeu que o sindicato estava apenas manifestando inconformismo com a decisão anterior, sem demonstrar que havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, e a Súmula 422, I, do TST, que trata do princípio da dialeticidade recursal. O artigo 330, § 1º, III, do CPC/2015, sobre inépcia da petição inicial, também foi mencionado como base da decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do sindicato não apontava falhas reais na decisão anterior, mas sim um mero descontentamento com o resultado, o que não é o objetivo dos Embargos de Declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso apontar claramente omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, e não apenas discordar do seu conteúdo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise dos fundamentos jurídicos apresentados no recurso anterior e a forma como foram impugnados foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a rejeição de Embargos de Declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.