Passaporte apreendido na Justiça do Trabalho? Entenda quando o habeas corpus pode te ajudar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível usar um recurso chamado habeas corpus para contestar a apreensão do passaporte de alguém em um processo de dívida trabalhista. Essa medida, que restringe a liberdade de ir e vir, só pode ser aplicada se o juiz justificar muito bem a sua necessidade e se ela for realmente útil para que a dívida seja paga, respeitando a capacidade financeira da pessoa.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível habeas corpus contra decisão de apreensão de passaporte em execução trabalhista, sendo esta medida coercitiva atípica permitida, desde que devidamente fundamentada pelo julgador, com respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e aferição da proporcionalidade in concreto, incluindo a presunção de solvabilidade do devedor e a real aptidão da medida para o adimplemento da dívida
📖 Resumo técnico
A ementa trata da possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão que restringe a liberdade de locomoção (apreensão de passaporte), mesmo em fase de execução trabalhista, rejeitando preliminar de cerceamento de defesa. O STF permite medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de passaporte, desde que fundamentadas e com observância da proporcionalidade, demonstrando a solvabilidade do devedor e a aptidão da medida para forçar o cumprimento da dívida.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM ¿HABEAS CORPUS¿.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. A recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o ¿habeas corpus¿ não é o meio apropriado para reexaminar decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente acerca da inclusão de parte no polo passivo da execução e do reconhecimento de fraude pelo genitor da paciente. 1.2. Todavia, a discussão no presente ¿habeas corpus¿ envolve essencialmente a determinação de suspensão do passaporte da paciente, medida que impede direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. Logo, tendo em vista a restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, é cabível a impetração do ¿habeas corpus¿, conforme previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, não restando configurada afronta ao princípio da ampla defesa a mera utilização desse instrumento processual, mesmo porque está sendo garantindo à litisconsorte passiva o exercício desse direito nos presentes autos. Preliminar rejeitada.
2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, por entender que a paciente possivelmente foi vítima de fraude praticada por seu genitor e que a decisão impugnada carecia de razoabilidade e proporcionalidade. 2.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente ¿habeas corpus¿ consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a apreensão dos passaportes dos executados. 2.3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, ¿A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta¿. Deve o Magistrado justificar ¿a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida¿. 2.4. Nessa esteira, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, destarte, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. Deste modo, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 2.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Em nenhum momento foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da parte executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da devedora com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.7. Ademais, conforme bem pontuado pelo TRT, no acórdão recorrido, a paciente foi incluída como sócia da empresa executada em 2004, quando possuía somente 5 anos de idade, sendo que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pouco tem depois, no ano de 2007. Assim, a restrição do direito fundamental da liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF) da paciente, menor de idade quando incluída no quadro societário da empresa executada e quando proposta a ação subjacente, por meio de decisão genérica, evidencia de forma inequívoca violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.8.
Posto isso, a ordem de suspensão do passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem, a fim de cassar a decisão inquinada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - [nº do processo suprimido]
ACÓRDÃO (SDI-2) GMMAR/ppr/mm RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. A recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o “habeas corpus” não é o meio apropriado para reexaminar decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente acerca da inclusão de parte no polo passivo da execução e do reconhecimento de fraude pelo genitor da paciente. 1.2. Todavia, a discussão no presente “habeas corpus” envolve essencialmente a determinação de suspensão do passaporte da paciente, medida que impede direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. Logo, tendo em vista a restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, é cabível a impetração do “habeas corpus”, conforme previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, não restando configurada afronta ao princípio da ampla defesa a mera utilização desse instrumento processual, mesmo porque está sendo garantindo à litisconsorte passiva o exercício desse direito nos presentes autos. Preliminar rejeitada.
2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, por entender que a paciente possivelmente foi vítima de fraude praticada por seu genitor e que a decisão impugnada carecia de razoabilidade e proporcionalidade. 2.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “habeas corpus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a apreensão dos passaportes dos executados. 2.3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “ A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta ”. Deve o Magistrado justificar “ a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida ”. 2.4. Nessa esteira, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, destarte, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. Deste modo, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 2.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Em nenhum momento foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da parte executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da devedora com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.7. Ademais, conforme bem pontuado pelo TRT, no acórdão recorrido, a paciente foi incluída como sócia da empresa executada em 2004, quando possuía somente 5 anos de idade, sendo que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pouco tem depois, no ano de 2007. Assim, a restrição do direito fundamental da liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF) da paciente, menor de idade quando incluída no quadro societário da empresa executada e quando proposta a ação subjacente, por meio de decisão genérica, evidencia de forma inequívoca violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.8.
Posto isso, a ordem de suspensão do passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem, a fim de cassar a decisão inquinada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-[nº do processo suprimido] , em que é Recorrente [NOME] e são Recorridos [NOME] , [NOME] , FRAGOSO & ALVES LTDA , [NOME] , MASTER TONER INKJET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , MASTER CLEAN - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , CLEAN MASTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , CROZ ALVES COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA INFORMÁTICA LTDA , PASSAGLIA ALVES LTDA , PRODUTONER INFORMÁTICA LTDA , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e CENTRO AVANÇADO DE MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA LTDA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto . [NOME] impetrou habeas corpus , com pedido de liminar, em favor de [NOME], contra decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], que determinou a apreensão dos passaportes dos executados. A Exma. Desembargadora Relatora deferiu a liminar requerida (fls. 222/226). A litisconsorte passiva apresentou manifestação (fls. 236/241), impugnando a liminar deferida. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 253/259, concedeu a ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida. Irresignada, a litisconsorte passiva interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 290/299. O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 300. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela ausência de interesse público que demande a emissão de parecer circunstanciado (fls. 320/321).
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o “habeas corpus” não é o meio apropriado para reexaminar decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente acerca da inclusão de parte no polo passivo da execução e do reconhecimento de fraude pelo genitor da paciente. Todavia, a discussão no presente “habeas corpus” envolve essencialmente a determinação de suspensão do passaporte da paciente, medida que impede direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. Logo, tendo em vista a restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, é cabível a impetração do “habeas corpus”, conforme previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, não restando configurada afronta ao princípio da ampla defesa a mera utilização desse instrumento processual, mesmo porque está sendo garantindo à litisconsorte passiva o exercício desse direito nos presentes autos. Ademais, a possibilidade de fraude praticada pelo pai da paciente foi apenas um dos fundamentos presentes no acórdão regional, no qual também consta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade no ato inquinado, bem como o fato de a suspensão do passaporte não ser meio efetivo para a satisfação do crédito exequendo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, por entender que a paciente possivelmente foi vítima de fraude praticada por seu genitor e que a decisão impugnada carecia de razoabilidade e proporcionalidade. Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 254/257): “(...) CONHECIMENTO Cabível a presente medida, uma vez que a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir, impedindo a locomoção livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do documento para ingresso e permanência. Por oportuno, trago a colação o seguinte julgado proferido pela SDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO RECORRENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA LIBERAÇÃO DA CNH. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR.
1. O habeas corpus, ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior. (...)
4. No que se refere à ordem de suspensão do passaporte do recorrente, esta SBDI-2, no mesmo julgamento anteriormente mencionado, firmou conclusão no sentido do cabimento do habeas corpus, visto que tal medida restringe o direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país.
5. De outro lado, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: [removido] Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2021)
VOTO Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado por [NOME] em face de decisão emanada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], que determinou o bloqueio de seu passaporte. A paciente sustenta a ilegalidade da ordem proferida pela autoridade apontada como coatora, sustentando que o bloqueio do documento viola o direito constitucional de locomoção. Requereu, em caráter liminar, o imediato desbloqueio de seu passaporte e, no mérito, a anulação definitiva da ordem que determinou o bloqueio e a retenção do referido documento. Pois bem. Infere-se dos autos que a paciente sofreu a ordem de bloqueio de seu documento em razão de figurar como sócia da empresa FRAGOSO & ALVES LTDA, a qual figura, dentre outras, como empresa executada nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], ação movida por [NOME] e [NOME]. A inclusão da paciente se deu por desconsideração da personalidade jurídica e, diante do resultado infrutífero dos atos executórios, determinou-se o bloqueio do passaporte, medida que foi expedida em maio de 2021 e concretizada pela Polícia Federal, em junho do mesmo ano. Pontuado o contexto em que se deu a implementação da ordem de bloqueio e não havendo novos motivos apresentados pela terceira interessada que justifiquem a revogação da decisão proferida em caráter liminar, adoto como razão de decidir os mesmos argumentos já expostos na referida decisão: (...) Verifica-se que a empresa executada foi constituída em outubro de 2007 e possuía como sócios o [NOME] e a [NOME], ambos pais da ora paciente, [NOME]. Em outubro de 2004, a paciente foi incluída como sócia da referida empresa (fl. 63), sendo, na mesma oportunidade, seu pai, Sr. Valdir, retirado do quadro societário. Com a inclusão da paciente, o capital social foi redistribuído, passando pertencer à Sr. Savannah o montante de R$ 9.950,00 e à paciente, R$ 50,00. Chama a atenção o fato de que a paciente possui como data de nascimento em 8/2/1999, isto é, na época em que foi incluída como sócia da referida empresa a paciente possuía 5 anos de idade. Na ficha de registro da JUCESP juntada pela paciente não consta nenhuma ressalva sobre a sócia ingressante ser menor ou quem a representaria nos atos societários. Além disso, chama à atenção também o fato de que a reclamação trabalhista, em que foi expedida a ordem de bloqueio do passaporte da paciente, é datado 2007, ou seja, as pretensões objetos da referida ação são decorrentes de período anterior, quando a paciente ainda era menor. Não obstante, a paciente juntou aos autos a ficha cadastral de outras duas empresas que também pertenciam a seus pais: CLEAN MASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA. e SANTOS & PASSAGLIA LTDA. E, na mesma época em que a paciente foi incluída como sócia da empresa FRAGOSO & ALVES LTDA., em outubro de 2004, foi realizada a mesma alteração no quadro societário das empresas, sendo retirado o seu pai, Sr. Valdir, e incluído seu irmão [NOME], também menor de idade (nascimento em 23/12/1997). A paciente narra, ademais, que a sua genitora, Sra. Savannah, entrou com pedido de dissolução da sociedade conjugal com o Sr. Valdir, em março de 2005 (fl. 87), alegando ter sido vítima de agressão, sofrido ameaças de morte e ter sido constrangida a adquirir a sua cota parte nas empresas, no valor de R$ 600.000,00, e efetuar a transferência de um imóvel para seu nome. Também informou que o Sr. Valdir encontrava-se residindo fora do país, na Holanda. Em decisão proferida pelo juízo competente, verifica-se que foi deferido o pedido liminar de separação de corpos, em razão da notícia de ameaças e da lavratura de boletim de ocorrência, determinando que o Sr. Valdir ficasse proibido de entrar na residência do casal. Nesse contexto, em cognição não exauriente, é possível inferir que, dada a proximidade das datas (alteração do quadro societário ocorrido no final de 2004 e o ajuizamento da ação de dissolução da sociedade conjugal no início de 2005), o Sr. Valdir retirou-se das sociedades, incluindo em seu lugar os seus filhos, dentre eles, a paciente, com a intenção de se eximir de futuras responsabilidades que recairiam sobre as empresas e, possivelmente, sobre seus sócios. Há fortes indícios de a movimentação feita pela Sr. Valdir caracterizar fraude processual, uma vez que as alterações ocorreram em todos as suas empresas, na mesma época, e, no caso da empresa FRAGOSO & ALVES LTDA., o capital social foi redistribuído em favor da ora paciente que, naquele tempo, possui cinco anos de idade, tendo recebido o montante de R$ 50,00, o que equivale a 0,5% do total do capital social da empresa (10.000,00). Não há dúvidas de que a paciente, à época do período discutido na reclamação trabalhista que deu origem a este remédio constitucional, não tinha ingerência sobre os atos da sociedade, seja porque não detinha a administração, seja por possuir participação irrisória no capital social da empresa. A paciente também não possuía idade suficiente para a prática de atos societários, tendo a sua mãe, Sra. Savannah, ficado como sua representante legal na gestão da sociedade (fl. 55). Diante disso, entendo que há probabilidade de direito da paciente, uma vez que os elementos existentes na prova pré-constituída revelam indícios de fraude cometida por seu genitor, Sr. Valdir, o que fez com que a execução trabalhista recaísse sobre seus direitos. Além disso, há também perigo de dano, uma vez que a manutenção da ordem impedirá a paciente de realizar viagem internacional agendada para 21/12/2024, com retorno em 11/1/2025. Presente, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se, liminarmente, o requerimento para suspender a ordem de bloqueio do passaporte, devendo a autoridade dita coatora adotar, de imediato, as medidas para restabelecer a validade do documento da paciente. Assim sendo, convenço-me de que a paciente é, possivelmente, vítima de fraude perpetrada por seu genitor, Sr. Valdir, motivo pelo qual a ordem de bloqueio de passaporte emitida pela autoridade dita coatora revela-se ilegal e abusiva. Além disso, é pertinente dizer que a apreensão do passaporte constitui medida, em tese, infrutífera para o deslinde do processo de execução, porquanto não resulta em meio efetivos para satisfação do crédito do exequente. Destarte, considerando a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na medida atípica deferida, impõe-se a cassação da ordem proferida pela autoridade dita coatora, tornando definitiva a decisão proferida em caráter liminar, que determinou o desbloqueio do passaporte da paciente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto por conceder a ordem de Habeas Corpus, tornando definitiva a decisão proferida em caráter liminar, que determinou ao JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO o desbloqueio do passaporte de [NOME] , nos termos da fundamentação. (...).” Pelas razões de recurso ordinário, a litisconsorte passiva sustenta que o “crédito trabalhista, de natureza alimentar, não foi adimplido”, embora a execução em curso na reclamação trabalhista subjacente já esteja tramitando há mais de 17 anos. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “habeas corpus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a apreensão dos passaportes dos executados. Assim está posto o ato inquinado (fls. 31/34): “Considerando o valor existente nos autos (ID. 9e8f01d); Considerando que em 11.06.2019 foi liberado valor somente para a exequente [NOME] (ID. 62a26cd); Considerando a petição de ID. fb8606f; Determino a liberação, via Siscondj, do valor de R$2.448,17 para o reclamante [NOME] e o saldo remanescente para a autora Roberta. Em relação ao pedido de suspensão do passaporte dos executados, todas as medidas constritivas à disposição deste Juízo foram de fato exauridas, sem que o título aqui constituído tenha sido satisfeito, ainda que parcialmente. A efetividade da entrega da prestação jurisdicional é garantia constitucional prevista no rol dos direitos fundamentais, mais precisamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ademais, a garantia de acesso à justiça preconizada pela doutrina amplamente majoritária desde os estudos precursores de [NOME], com o desenvolvimento posterior em todos os campos do Direito, sobretudo na Teoria dos Direitos Fundamentais, compreende não somente a porta de ingresso ao Judiciário, mas a efetiva entrega do bem da vida a quem seja seu legítimo titular, nos moldes do quanto insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, a concreta garantia de realizabilidade do pagamento do crédito deferido em sentença é que dá concretude a essas garantias constitucionais. A imperatividade desses comandos ganha especial destaque quando analisados sob o prisma do princípio protetivo, que inspira o direito material do trabalho. Indisfarçável que os créditos trabalhistas são notoriamente dotados de natureza alimentar e preferencial, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores, inerente a sua subsistência e às necessidades vitais básicas (art. 6º, c/c o art. 7º da CF/88). É dentro desse contexto que a novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, apresenta-se como verdadeira ferramenta ampliativa dos poderes conferidos ao juiz na condução do processo, vindo ao encontro do dinamismo característico da execução trabalhista. Trata-se, portanto, de técnica processual inovadora e já utilizada com certa frequência, no âmbito do processo civil, que, via de regra, lida com partes iguais. Ocorre que, no processo do trabalho, sabidamente, o credor trabalhista encontra-se em situação desfavorável e por isso o princípio da proteção que visa reequilibrar a situação das partes também deve atuar, em certa medida, no campo processual. Daí que o Juiz do Trabalho não pode se omitir na aplicação de técnicas processuais inovadoras, cuja finalidade seja exatamente a de conferir efetivamente à tutela jurisdicional. A dívida trabalhista aqui não paga leva à presunção de que os executados também não têm recursos para realizar viagens internacionais, sendo pertinente, nesse sentido, a pretensão do exequente em ver suspenso o passaporte dos devedores. Trata-se de medida excepcional, cuja aplicação deve ter como premissa não apenas o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, mas também a presunção de que os devedores estejam blindando o próprio patrimônio. Por todo o exposto, defiro a medida coercitiva pleiteada, determinando a apreensão dos passaportes dos executados [NOME] - CPF: [CPF], [NOME] - CPF: [CPF], [NOME] - CPF: [CPF], [NOME] - CPF: [CPF], [NOME] - CPF: [CPF], [NOME] - CPF: [CPF] e [NOME] - CPF: [CPF] até a integral satisfação da dívida executada. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, IMPRIMO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO e REQUISITO ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal que determine as providências necessárias para o bloqueio judicial dos passaportes dos executados, por prazo indeterminado, até emissão de ordem judicial de desbloqueio por este Juízo. Autorizo o próprio reclamante a encaminhar o presente ofício ao seu destinatário. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo ‘número do documento’ o número do respectivo código de barras. Indefiro o requerimento de suspensão de CNH, visto que este E. Regional vem entendendo que a regra contida no art. 797 do NCPC (princípio da execução no interesse do exequente/credor) deve ser mitigada, apenas sendo adotada para a determinação de medidas que de forma direta e efetiva viabilizem o adimplemento do crédito trabalhista, atentando contra a liberdade e dignidade do executado a ordem de suspensão de CNH. Considerando que todos os executados já estão incluídos no BNDT, reporto-me ao documento de ID. cec0f1d, quanto a inclusão dos executados no CNIB e SERASA. Sem prejuízo do acima determinado, à nova utilização do Sisbajud. Infrutífero, venham conclusos.” Pois bem. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e [NOME], "o habeas corpus consubstancia-se na garantia da liberdade individual diante do poder estatal, sendo anteparo de fundamental importância à pessoa diante do Estado. É uma ação – e não um recurso – que visa à tutela jurisdicional da liberdade". (SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. Editora Saraiva, 2022. p. 409) O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal, quando não houver justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. Destaque-se que a suspensão do passaporte da paciente impede direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. Logo, tendo em vista a restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, é cabível a impetração do “habeas corpus” em relação ao debate consubstanciado na apreensão do referido documento. No tocante ao mérito , sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou as seguintes teses: “9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte , proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
15. In casu , não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional .” (destaquei) Do referido julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Por outro lado, nos termos do precedente da Suprema Corte, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas atípicas não é geral e irrestrita . Nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “ A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador ; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta ” (destaquei). Afirma-se indispensável a necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar “boas razões” para motivar a medida aplicada, com esteio no princípio da menor onerosidade, (art. 805 do CPC); no dever de motivação (art. 20, parágrafo único, da LINDB); no regulamento do dever de motivação (Decreto 9.830/19), concluindo que o conjunto sistemático de normas não autoriza compreender as medidas atípicas como uma carta branca ao julgador. Deve o Magistrado justificar “ a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida ”. O Ministro faz ainda menção específica de que “ São exemplos de imposições desprovidas, a princípio, de amparo constitucional (...) a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ” (destaquei). Nessa esteira, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição de direitos da parte executada, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade da parte executada, sem respaldo constitucional. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Subseção: “DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADA EFETIVA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU EXTERIORIZAÇÃO DE SINAIS DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO OMISSIVO REGISTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação de habeas corpus.
2. Pretende a impetrante a concessão de habeas corpus para que seja cassada a decisão que determinou a apreensão de seu passaporte como medida atípica deferida em execução trabalhista.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução.
4. Não obstante, a apreensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido .
5. É de se notar que o fato objetivo da inadimplência não é fundamento bastante para autorizar a adoção de medida restritiva de liberdade, como é o caso da apreensão de passaporte.
6. No caso dos autos , o ato impugnado deferiu a medida vindicada pela exequente genericamente com base em suposto ‘poder geral de efetividade da execução’, mas não há qualquer sinalização de que a devedora está ocultando patrimônio ou exterioriza sinais de riqueza incompatíveis com o comportamento omissivo registrado.
7. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba trabalhista e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, a fundamentação expendida no ato coator não é suficiente para justificar proporcionalmente o ato restritivo da liberdade do devedor. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 10/10/2025 ). (destaquei) “’HABEAS CORPUS’. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte.
2. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, ‘A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta’. Deve o Magistrado justificar ‘a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida’.
3. Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional.
4. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação .
5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes.
6. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, portanto, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem.
7. Portanto, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção .
8. No caso concreto, evidenciado que a Paciente/Impetrante reside nos Estados Unidos e viaja ao Brasil com o intuito de visitar sua família e prestar auxílio à sua mãe, que apresenta problemas cardíacos.
9. A par dessa peculiaridade, verifica-se que a Autoridade Coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal.
10. Após o resultado negativo das pesquisas por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e ARISP, o Colegiado reputou razoável a adoção imediata e automática de medidas coercitivas, sem justificar sua adequação (necessidade e utilidade) ao caso concreto, como forma de coagir o devedor ao adimplemento da dívida.
11. Em nenhum momento, contudo, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente a realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do executado com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida.
12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do Paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida para liberação do passaporte.” (HCCiv-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/10/2025 ). destaquei “HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOVER-SE PARA O ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA.
1. Ao apreciar o HCCiv-[nº do processo suprimido] (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), a SBDI-2/TST consagrou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer), no qual se inclui a faculdade de ausentar-se do território nacional.
2. Relativamente ao mérito da postulação, a aplicação do art. 139, IV, do CPC/15, que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 5.941, deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Assim, conquanto seja abstratamente possível a suspensão do passaporte do devedor, a imposição da medida aflitiva deve se basear em elementos concretos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal.
3. Na espécie, a suspensão do passaporte está escorada simplesmente no fato de que ‘todas as medidas executivas foram intentadas [...] sem êxito’, o que revela a sua abusividade e desproporcionaldiade.4. Ordem liberatória concedida.” (HCCiv-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2025 ). (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA ORDEM CONFIRMADA.
1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra capítulo de acórdão lavrado em julgamento proferido por TRT, em se concedeu a ordem para cassação da determinação de suspensão dos passaportes dos Pacientes.
2 . Os atos indicados como coatores consistem em decisões exaradas pelo Juízo de primeiro grau, que, na execução movida no feito originário, determinou a suspensão das CNHs e dos passaportes dos executados, ora Pacientes, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC.
3. Referido dispositivo legal consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial .
4 . Na situação examinada, todavia, das duas decisões censuradas não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução. Com efeito, não obstante assinalado, pela autoridade judicial impetrada, o esgotamento das medidas executivas típicas ou tradicionais, inexiste indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que os executados ostentam capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Muito embora nas razões recursais a Recorrente sustente, a partir de informações extraídas das redes sociais, a existência de evidências de que há ocultação patrimonial pelos executados e de que eles exibem elevado padrão de vida, é preciso ter presente que tais alegações não foram enfrentadas pela autoridade coatora ao determinar a suspensão dos passaportes. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na determinação de suspensão dos passaportes dos Pacientes, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, correto o deferimento do habeas corpus pela Corte Regional, para cassação, nesse aspecto, da decisão exarada na primeira instância. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (ROT-1021-05.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022). (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO RECORRENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA LIBERAÇÃO DA CNH. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR.
1. O habeas corpus , ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior.
2. A partir dessa premissa, esta SBDI-2, no julgamento do RO n.º 8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, firmou o entendimento de ser incabível o habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica em processo de execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015, uma vez que esse ato não afeta, de forma objetiva e concreta, a liberdade de locomoção primária do indivíduo.
3. Assim, considerando que o delineamento fático do caso em exame se amolda integralmente às balizas que sustentaram a ratio decidendi extraída do referido Precedente - a impetração de habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica na execução - , e à luz da diretriz oferecida pelo art. 926 do CPC de 2015, exsurge manifesta a inadequação do meio escolhido, impondo-se, nesse tema específico, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015.
4. No que se refere à ordem de suspensão do passaporte do recorrente, esta SBDI-2, no mesmo julgamento anteriormente mencionado, firmou conclusão no sentido do cabimento do habeas corpus , visto que tal medida restringe o direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país.
6. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão que restringe a liberdade de locomoção, como a apreensão de passaporte, em execução trabalhista.
- A decisão que determina a apreensão de passaporte deve ser devidamente fundamentada, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- É essencial que o julgador aprecie a proporcionalidade da medida in concreto, incluindo a presunção de solvabilidade do devedor e a real aptidão da medida para o adimplemento da dívida.
- Decisão desfundamentada que determina a retenção de passaporte é nula, ilegal e abusiva.
- O Tribunal Regional do Trabalho agiu corretamente ao conceder a ordem de habeas corpus, pois a decisão de apreensão do passaporte carecia de razoabilidade e proporcionalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o habeas corpus não seria o meio apropriado para reexaminar decisões sobre desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é cabível um habeas corpus contra a decisão de apreensão de passaporte em uma execução trabalhista, desde que a medida seja devidamente fundamentada e proporcional.
Quem entrou no processo?
Uma pessoa que teve seu passaporte apreendido em uma execução trabalhista entrou com um recurso de habeas corpus.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, por entender que a decisão de apreensão do passaporte carecia de razoabilidade e proporcionalidade, além de possível fraude.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que garante o habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção. Também foi mencionada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF sobre medidas coercitivas atípicas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de que a decisão de apreender o passaporte seja muito bem justificada pelo juiz, demonstrando que a pessoa tem condições de pagar a dívida e que a medida realmente ajudará a quitar o débito, sem ferir a liberdade de forma desproporcional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à pessoa que entrou com o habeas corpus, pois a ordem foi concedida, confirmando a suspensão da apreensão do passaporte.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu passaporte for apreendido em uma dívida trabalhista, você pode contestar essa decisão por meio de um habeas corpus, exigindo que o juiz justifique a medida de forma clara e proporcional.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional do Trabalho considerou que a pessoa possivelmente foi vítima de fraude praticada por seu genitor, o que foi um elemento relevante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ter diferentes tipos de recursos, dependendo da fase do processo e da instância. É fundamental consultar um advogado para entender as possibilidades específicas do seu caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
