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Não ProvidoTST·8ª Turma·

PDI: TST decide que quitação geral de direitos trabalhistas exige participação do sindicato

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, para um Plano de Demissão Incentivada (PDI) dar quitação total de todos os direitos trabalhistas, é essencial que o sindicato da categoria profissional participe do acordo. Essa participação garante que os interesses dos trabalhadores sejam protegidos. A decisão reforça a importância da negociação coletiva nesses processos de desligamento.

⚖️ Tese Jurídica

A quitação geral de direitos trabalhistas em Plano de Demissão Incentivada (PDI) exige a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional para sua validade

Temas

Plano de Demissão Incentivada (PDI)Quitação GeralParticipação SindicalAplicação da Lei no Tempo

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que a quitação geral decorrente de Plano de Demissão Incentivada (PDI) somente é válida com a participação da entidade sindical da categoria profissional. A aplicação da lei no tempo e a necessidade de prequestionamento foram consideradas, mas a transcendência não foi reconhecida, resultando na manutenção da decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ITENS I E II DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 703/707) contra a decisão monocrática de fls. 688/689, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 689), foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, em face de o acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida. Cite-se, nesse sentido, o seguinte julgado: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONFORMIDADE ENTRE O

ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a validade da quitação ampla e irrestrita no âmbito do Programa de Demissão Voluntária (PDV) firmado pelas partes, uma vez que tal Plano estava previsto em norma coletiva e que a adesão a ele ocorreu de maneira voluntária e sem vícios de consentimento. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante do STF (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral) e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). O recurso, portanto, encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Nas razões do apelo, a agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, que “ A decisão monocrática, ao afirmar a conformidade da decisão regional com a jurisprudência consolidada, deixou de considerar a especificidade da nova legislação e a tese do próprio TST sobre sua aplicação no tempo ” (fls. 705). No mais, reitera as razões de revista de que a aplicação imediata do art. 477-B da CLT é imperativa. Defende que, com a Lei 13.467/17, “ o artigo 477-B, ao prever a quitação plena e irrevogável, alterou o requisito da participação sindical para a validade da quitação geral, desde que o PDI esteja previsto em convenção ou acordo coletivo e não haja disposição em contrário ” (fls. 706). A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 593/594): “Da cláusula de quitação geral do PDI Como assentado na origem, o Plano de Demissão Voluntária firmado entre a reclamada e o reclamante, fls. 287/291, não contou com a participação da entidade sindical representante da categoria profissional, tem-se que a quitação ocorrida abrange somente os títulos expressamente consignados no mencionado plano, conforme entendimento exarado pelo C. STF no Tema 152. Nada a reformar, portanto.” Como se verifica da leitura do excerto acima transcrito, o Regional não examinou a questão sob o enfoque da aplicação da Lei 13.467/17 no tempo, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o trecho de acórdão colacionado na minuta de recurso de revista, às fls. 607, é alheio aos presentes autos, pois não guarda correspondência com a fundamentação adotada no acórdão recorrido. Assim, ausente tese explícita no acórdão recorrido sob o enfoque apontado nas razões recursais, incide o óbice dos itens I e II da Súmula 297 do TST, diante da falta de prequestionamento. Portanto, a decisão monocrática ora agravada, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da empresa deve ser mantida.
  • O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST e a tese do STF (Tema 152) sobre a validade da quitação em PDI com participação sindical.
  • O recurso da empresa não pode ser conhecido devido à Súmula 333 do TST e ao art. 896, § 7º, da CLT, pois a matéria já está pacificada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a quitação geral de direitos trabalhistas em um Plano de Demissão Incentivada (PDI) somente é válida com a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador (o agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST e a tese do STF (Tema 152), que exige a participação sindical para a validade da quitação geral em PDI.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citadas a Súmula 333 do TST (sobre decisões superadas por jurisprudência), o Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF (sobre quitação ampla em PDV com norma coletiva), e o art. 896, § 7º, da CLT (sobre divergência apta a ensejar recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão regional estava alinhada com a jurisprudência do TST e a tese do STF, que exige a participação do sindicato em acordos coletivos para que a quitação geral de direitos em PDI seja válida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a necessidade da participação sindical para a validade da quitação geral. Foi contrária à empresa, que teve seu agravo negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você aderiu a um Plano de Demissão Incentivada (PDI) e ele não teve a participação do seu sindicato, a quitação geral de direitos pode não ser válida, permitindo a busca por direitos não pagos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas menciona a necessidade de que a condição de quitação conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.