Petrobras é Responsabilizada por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Mesmo com Licitação Simplificada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que responsabilizou a Petrobras por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A Petrobras argumentou que deveria ser aplicada uma regra diferente por ser uma sociedade de economia mista e usar um processo de licitação simplificado. Contudo, o TST reafirmou que a regra geral de responsabilidade subsidiária se aplica, mesmo nesses casos, e ainda aplicou uma multa por considerar o recurso protelatório.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, é aplicável mesmo quando a contratação ocorre por processo licitatório simplificado da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98, afastando a Lei 8.666/93
📖 Resumo técnico
A Petrobras foi responsabilizada subsidiariamente pela 6ª Turma, que aplicou a Súmula 331, IV, do TST, apesar de a empresa seguir processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), que afasta a Lei 8.666/93. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios, com aplicação de multa por caráter protelatório, reafirmando que a matéria já havia sido devidamente analisada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/edj/hta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar as razões pelas quais entendeu que, no caso em análise, aplica-se a Súmula 331, IV, do TST, registrando que “ da leitura do acórdão regional, depreende-se que a agravante está sujeita a processo licitatório simplificado, nos termos do artigo 67 da Lei 9.478 de 1997 e do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998 ”, e apresentando precedentes desta Sexta Turma e da SBDI-1 do TST, com pronunciamento nesse sentido. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 100017-37.2019.5.01.0483 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S [RÉ] e UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . A PETROBRAS opôs embargos declaratórios, nos quais alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada [EMPRESA] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), às fls. 1991-1994.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A embargante alega que, ao fundamentar a condenação subsidiária da Petrobras na premissa de que, por atuar "sob o regime jurídico de direito privado", a ela se aplicaria o inciso IV da Súmula 331 do TST, o acórdão incorreu em erro de enquadramento jurídica, além de contradição com a própria sistemática da Súmula. Defende que “ é fato notório e reconhecido pela jurisprudência que a Petrobras, como sociedade de economia mista, integra a Administração Pública Indireta ”, e que “ justamente por essa razão, o TST editou norma específica para regular a responsabilidade de tais entes: o inciso V da Súmula 331 ”. Assevera que “ este dispositivo estabelece um regime de responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da ‘conduta culposa’ e afasta expressamente a responsabilidade decorrente do "mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ". Afirma que o acórdão é omisso, pois, deixou de aplicar um precedente vinculante do STF (Tema 1.118), “ de exigir do Reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito (a conduta negligente específica da Petrobras), invertendo o ônus probatório em direta afronta à tese do STF ”, e de “ de analisar se houve a ‘notificação formal’ da inadimplência, critério objetivo de negligência definido pelo STF ”. Assevera que o acórdão foi omisso “ ao não demonstrar, com base em provas concretas, como essa suposta omissão da Petrobras teria, especificamente, causado o inadimplemento das verbas rescisórias, o que é capaz, per se, de romper o nexo de causalidade conforme estabelecido pelo STF em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) ”. Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento". (fls. 1306-1313 - grifos acrescidos) Alega a parte agravante que a matéria em discussão detém transcendência política, uma vez que o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1118. Defende, em síntese, ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. Indica " violação ao item V da Súmula 331, do TST, consagrada pela aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilização do ente público quando não evidenciada sua conduta culposa ", e afronta aos arts. 5º, II, 37, caput , XXI e § 6º, e 173, § 1º, II, da CF e ao entendimento vinculante firmado na ADC 16. À análise. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo do instrumento. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: "RECURSO ORDINÁRIO - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECRETO 2.745/98.1) Considerando que a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) passou a adotar - pública e expressamente - o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, se mostra inaplicável aos contratos por ela firmados a regra prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, já que inerente ao Procedimento Licitatório Geral e nesse contexto, não há óbice à responsabilidade subsidiária da citada Sociedade de Economia Mista Federal em contratos nos quais figura como contratante tomadora de serviços, na forma da Súmula 331,inciso IV, do C. TST.
2) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento. (...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer o a condenação da segunda demandada como responsável subsidiária pelas verbas deferidas em sentença. Analiso. O Juízo de primeiro grau decidiu: "O autor pediu a responsabilização subsidiária da PETROBRAS sociedade de economia mista, que integra Administração Pública Federal indireta (CRFB /88, art.37). Não obstante, na causa de pedir, não há narrativa de fato objetivo que demonstre culpa desse réu. O autor também não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse alguma falha na fiscalização exercida pelo segundo réu. Cabe lembrar que hoje temos a Lei de Acesso à informação (Lei 12.527/2011), de modo que a parte ou o advogado pode solicitar documentos à Administração Pública, como contratos administrativos e procedimentos administrativos referentes à contratação e fiscalização. Ademais, não há prova de embarque após 3/4/2017 (ID 0f69f39). Assim, todas as demais parcelas objeto de condenação venceram e ficaram inadimplentes quando já não prestava serviço para a segunda ré. Assim, desde já, o pedido de responsabilidade subsidiária quanto a tais pedidos é improcedente, pois a segunda ré não era tomadora do serviço na época do vencimento. Não se beneficiou do serviço e não teria como fiscalizar. Segundo documentos que acompanham a defesa da segunda ré, as rés firmaram contrato de prestação serviços de construção e montagem industrial. Em contestação, a segunda ré não apresentou documentos que demonstram que fiscalizou o contrato. O contrato prevê que "2.1 - Manter durante a execução deste Contrato, de acordo com as obrigações assumidas, todas as condições da licitação e a regularidade perante a Justiça do Trabalho, periodicamente comprovada pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - ou Positiva com Efeitos de Negativa.", mas a ré não apresentou qualquer documento de fiscalização. Em consulta ao [EMPRESA] ao julgar processo análogo (ATOrd XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX), verifiquei que há 11 inscrições da primeira ré, mas todas com " Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes" ou " Débito com exigibilidade suspensa.". Não há FGTS em atraso durante o período que a segunda ré foi tomadora de serviços e as verbas resilitórias venceram quando já não estava mais prestando serviços, razão pela qual concluo que não houve falha na fiscalização pelo tomador. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado pela Administração Pública não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Seria possível a responsabilização da segunda ré, caso houvesse a demonstração concreta de culpa in vigilando da Administração pública, não se admitindo a presunção (STF, RE 760931 e ADC 16 e TST, Súmula 331, V). Como já exposto, o reclamante não narrou, de forma objetiva, culpa in vigilando , tampouco fez prova nesse sentido. Lado outro, os elementos de prova produzidos indicam que não há falha na fiscalização. Também, o não recolhimento do FGTS e não pagamento de verbas resilitórias ocorreu quando não prestava mais serviços para a segunda ré. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, fixou que o reconhecimento da culpa do ente público exige elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção, decorrente de mero inadimplemento.
Posto isso, conforme apreciação da prova acima, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." Assim, de plano observo que a segunda ré não negou a prestação de serviços do autor a seu favor, se limitando apenas a sustentar, em resumo, que foi celebrado " um mero contrato civil, ou mesmo como de empreitada por obra certa, haja vista que a previsão pactuada foi a de um objetivo final, não englobando o fornecimento de mão de obra, ou unicamente a prestação de serviços ". Nesse sentido, em que pesem os termos da sentença sobre a ausência de provas de embarques do autor após 3/4/2017 e o contrato de trabalho ter sido rescindido em 10/7/2017, de acordo como o TRCT contido no Id ba48f87, forçoso reconhecer a que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados do autor durante toda a vigência do ajuste. Ademais, não há evidências nos autos de que o contrato celebrado entre as rés não estivesse em vigor à época da ruptura do pacto laboral. Além disso, não ficou cabalmente provado que após 3/4/2017, dentre os empregados da primeira ré não figurasse o ora recorrente, o que seria plenamente possível, mormente pela obrigação de a segunda ré de fiscalizar as normas trabalhistas, conforme estabelecido na Cláusula 4 do contrato contido no Id 5428414, o que inclui a possibilidade de solicitar a relação dos empregados que se ativam em seu favor, mas assim não o fez. Por outro lado, a regra contida no parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações, assim preconiza: "Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" A partir da declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo E. STF na ADC 16, fixou-se o entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula n° 331 do C. TST, segundo o qual cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público para sua responsabilização. Não obstante, ainda que a PETROBRAS tenha alegado em defesa a exclusão de sua responsabilidade nos autos, com a arguição de que o art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e de que cumpriu com suas obrigações de fiscalização estipuladas na mesma norma, não demonstrou que efetivamente contratou a primeira ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações. Como é sabido e divulgado pela própria recorrente em seu sítio eletrônico, a PETROBRAS realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado, com escopo de manter sua competitividade diante das demais empresas do ramo. Cita-se: "Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade." (http: //www.petrobras.com.br / fatos-e-dados / entenda-ossas-contratacoes-por-licitacao-simplificada.htm acessado em 06.11.2017) Outrossim, a PETROBRAS invoca os termos da Lei nº 13.303/16, que passou a dispor sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da [EMPRESA], dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que expressamente revogou o art. 67 da Lei nº 9.478/97, o qual previa para os contratos celebrados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços procedimento licitatório simplificado, regulamento pelo Decreto n° 2.745/98. A despeito disso, considerando a data de publicação da referida lei em 30/06/2016, a revogação do art. 67 da Lei n° 9.478/97, fundamento de validade do Decreto n° 2.748/98, não interfere nas relações jurídicas realizadas anteriormente à sua vigência. Ademais, nas regras transitórias do art. 91 da referida lei, o legislador fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para as empresas já constituídas antes de sua vigência, promoverem as adaptações necessárias à sua adequação, razão pela qual permaneceram regidos pela legislação anterior, ou seja, a Lei nº 9.478/97. No caso, a segunda ré juntou apenas um Contrato de Prestação de Serviços sem assinaturas, sem seus Anexos e datas (Id 5428414), sendo certo que o autor foi admitido em 27/8/2010 e demitido em 10/7/2017, ou seja, antes do fim do prazo de 24 meses conferidos para a adaptação das empresas, o que afasta a aplicação da Lei n° 13.303/16. A segunda ré invocou também a regra contida na Orientação Jurisprudencial n° 191 da E. SBDI-1 do C. TST mas, repita-se, o contrato celebrado pelas partes, que sequer possui assinaturas, tem como objeto "serviços de construção & montagem industrial, em conformidade com os termos e condições nele estipulados nos Anexos Contratuais" a serem realizados nas instalações e plataformas marítimas da Petrobras. Ou seja, os serviços eram afetos à principal atividade da segunda ré, que foram terceirizados à primeira reclamada, motivo pelo qual não cabe invocar os termos da mencionada OJ. Nesse cenário, a responsabilidade da contratante tomadora de serviços do autor decorre do entendimento fixado no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, e não no seu inciso V . Cita-se: "331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É nesse sentido a decisão do C. TST que segue: "RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.745/1998.INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 . A Petrobras, sociedade de economia mista federal, tem defendido, tanto no Tribunal de Contas da União (TCU) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que a ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93, que regula o regime de licitações para os demais entes públicos. Conforme arguido pela própria Petrobras em outras demandas judiciais, com edição da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que visou a regulamentar a política energética após a flexibilização do monopólio do petróleo no Brasil, a mencionada sociedade de economia mista passou a se submeter a um regime de licitatório particularizado, apropriado à nova dinâmica do setor. Eis os termos do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, in verbis : 'Art.
67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República'. Visando a regulamentar o referido dispositivo da Lei nº 9.478/1997, foi editado o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás por meio do Decreto nº2.745, de 24 de agosto de 1998. A partir de tal marco temporal a Petrobras realiza suas aquisições e a contratação de serviços exclusivamente conforme os termos do Decreto Presidencial nº 2.745/1998. Contudo, o Tribunal de Contas da União externou o entendimento de que o Decreto nº 2.745/98 estaria maculado de inconstitucionalidade. Na visão do TCU, a Petrobras também deveria submeter-se aos estritos termos da Lei nº 8.666/93. Impugnando tal entendimento do Tribunal de Contas da União, a Petrobrás impetrou mandados de segurança perante o STF, buscando assegurar a utilização unicamente do procedimento licitatório simplificado a que alude o Decreto nº 2.745/1998. A tese jurídica defendida pela Petrobras logrou êxito no âmbito do STF. A Corte Constitucional, de forma reiterada, tem reformado as decisões do Tribunal de Contas que declaram a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998. Representa o comportamento contraditório da Petrobras defender, perante a Justiça do Trabalho, a aplicação da Lei nº 8.666/93, de forma a se eximir da sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, concomitantemente em que argui, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a não aplicação da mesma lei licitatória, em razão do art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998. Por fim, cabe registrar que no bojo do Decreto nº 2.745/1998 não existe nenhum dispositivo que exima a Petrobras da sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Em suma, a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados tem como lastro o item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo impertinente qualquer alusão aos arts. 97 da Constituição Federal e 71 da Lei nº 8.666/93, à Ação Direita de Constitucionalidade nº 16, à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou mesmo à eventual culpa in vigilando desse ente público (item V da Súmula nº 331 do TST). O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho representada pela Súmula nº 331, IV. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 5a Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT de 26/06/2015). Importante ressaltar, que a responsabilidade subsidiária se manteve ainda após entendimento recentemente fixado pelo E. STF no julgamento do RE 958252, publicado em 13.09.2019: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA "TERCEIRIZAÇÃO". ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE "ATIVIDADE-FIM" E "ATIVIDADE MEIO" IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. (...)
22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).
23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº.13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.
24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.
25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por sua vez, a Lei n° 13.429/17, em vigor a partir de 13/03/2017, em seu artigo 2º, acresceu o art. 5º-A à Lei 6.019/74, que em seu parágrafo 5º prevê expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Visando conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o Direito Positivo do Trabalho previu inúmeras hipóteses de responsabilidade solidária (por exemplo, artigos 2º, parágrafo 2º e 455 da CLT), fonte da qual partiram a doutrina e a jurisprudência para construir a chamada responsabilidade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. A seu turno, a Teoria Geral das Obrigações também consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fundamento no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando , uma vez que a negligência na eleição e na fiscalização da empresa contratada acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista por aquela. Assim, o não pagamento de qualquer parcela pela contratada implica a culpa in eligendo da contratante, enquanto o inadimplemento não apresenta fundamentos capazes de subtrair tal responsabilidade do tomador de serviços, que poderá, em ação regressiva, ressarcir-se do que pagar. De toda sorte, embora o ilustre Magistrado tenha consignado que cabia ao autor apontar a culpa do ente público, a comprovação da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas deve ser feita pela reclamada, tomadora dos serviços, que possui maiores condições e meios para fazê-lo, não sendo lícita a transferência deste ônus ao recorrente, parte hipossuficiente na relação jurídica, de acordo com o Princípio da Aptidão para a Prova. No caso, não há provas sobre a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da segunda ré. Observo ainda, que a matéria restou pacificada no âmbito dessa Egrégia Corte com a edição da Súmula Regional nº 41, a qual encontra-se editada nos seguintes termos , verbis: "41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. " Finalmente, quanto ao alcance dessa responsabilidade subsidiária, ela abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sejam essas salariais ou não, em especial as verbas resilitórias, indenização dos 40% (quarenta por cento) do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 13 deste E. Regional). Dou provimento, para condenar a segunda ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS como responsável subsidiária pelas verbas deferidas ao autor". (fls. 1056, 1061-1068 - grifos e sublinhados acrescidos) Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a agravante está sujeita a processo licitatório simplificado, nos termos do artigo 67 da Lei 9.478 de 1997 e do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998. Incidente, pois, à hipótese, a Súmula 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada). Nesse sentido, vem decidindo esta Sexta Turma, a teor dos arestos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FIDENS ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. PROCESSO SIMPLIFICADO. A decisão regional está calcada no art. 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras , será adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta 6ª Turma é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998, aplica-se à Petrobrás o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido ." (ARR-10950-34.2015.5.01.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/05/2019; grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. PROCESSO LICITATÓRIO. SIMPLIFICADO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à responsabilidade subsidiária atribuída a Petrobras, em razão de ter adotado o procedimento licitatório simplificado autorizado previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998. O cerne da questão é definir se a contratação por meio do referido procedimento afastaria a exigência de se aferir a culpa in vigilando para a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos da ADC 16/DF. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à dispensa de comprovação da culpa in vigilando da Petrobras, nos casos em que contrata por meio do procedimento licitatório simplificado, não está pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, havendo posicionamento divergente entre Turmas desta Corte. Não obstante reconhecida a transcendência jurídica, o recurso não deve ser processado. Embora as alegações da reclamada e a ressalva de entendimento da Relatora, não há como ser processado o recurso de revista, uma vez que o entendimento desta c. Turma é o de que à Petrobrás aplica-se o inciso IV, da Súmula 331 do c. TST não se havendo falar em análise de culpa in vigilando e in elegendo . Ressalva de entendimento da relatora . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11408-26.2015.5.01.0481, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019; grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso concreto, o TRT decidiu a matéria assentando os seguintes fundamentos: a) o ente público não observou a Lei nº 8.666/1993; b) ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 126 do TST). 3 - São fatos incontroversos que o reclamante foi contratado em 2012 e a ação foi ajuizada 2014. 4 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998, segundo o qual: '7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. 5 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 somente foi revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual tem a seguinte previsão: 'Art.
77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.' 6 - Registra-se que a pretensão da PETROBRAS, de que nesta ação trabalhista seja aplicada a Lei nº 8.666/1993, é contrária à pretensão da própria PETROBRAS em ações e recursos apresentados no STF, nas quais pede que seja aplicada a Lei nº 9.478/1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998. 7 - Em conclusão, no caso concreto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10867-83.2014.5.01.0042, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PROCESSO SIMPLIFICADO. O entendimento prevalecente nesta 6ª Turma é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998, aplica-se à Petrobrás o disposto na Súmula 331, IV, do TST . Nesse sentido: AIRR - 10275-46.2015.5.01.0481, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018. Desse modo, com ressalva de entendimento da Relatora, a v. decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST . Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 11212-53.2015.5.01.0482, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018; grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. 1 - O TRT decidiu a matéria assentando os seguintes fundamentos: a) a PETROBRAS não provou que tenha observado a Lei nº 8.666/1993; b) por outro lado, ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 126 do TST). 2 - São fatos incontroversos que o reclamante foi contratado em 2013 e a ação foi ajuizada em 2015. 3 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998, segundo o qual: '7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. 4 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 somente foi revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual tem a seguinte previsão: 'Art.
77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.' 5 - Registra-se que a pretensão da PETROBRAS, de que nesta ação trabalhista seja aplicada a Lei nº 8.666/1993, é contrária à pretensão da própria PETROBRAS em ações e recursos apresentados no STF, nas quais pede que seja aplicada a Lei nº 9.478/1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998. 6 - Em conclusão, no caso concreto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público) . 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Em relação à abrangência da condenação subsidiária, aplica-se o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte não atendeu ao requisito da demonstração do prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11183-03.2015.5.01.0482, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2018; grifei.) Ademais, a SBDI-1, em sua composição completa, já se pronunciou nesse sentido, quando do julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da lavra do Ministro Lélio Bentes Correa: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira .
3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado.
4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem." (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021; grifei.) No mesmo sentido, outros precedentes da SBDI1: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO.
1. A Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos interpostos pelo reclamante, não examinou o tema concernente ao conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte contrária.
2. E m decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida no Recurso de Embargos, se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade do recurso, silencia a respeito. Na vigência do CPC de 2015, caberia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se acerca do tema suscitado nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria, ante o óbice da preclusão. Precedentes da SBDI-1 do TST.
3. Embargos de que não se conhece, no tópico. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. Matéria decidida pela SBDI-1, em sua composição completa, em 17/12/2020 (Processo n.º E-RR-101398-88.2016.5.01.0482 2, acórdão pendente de publicação).
2. No caso concreto , sendo incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior , impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. Num tal contexto, merece reforma o acórdão embargado.
3. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem." (E-ED-RR-6071-90.2014.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 25/06/2021; grifei.) "(...) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020 (acórdão com publicação pendente), no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST . Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-6834-88.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/05/2021; grifei.) "(...) RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido ." (Ag-E-ED-RR-102735-12.2016.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/04/2021; grifei.) Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo interno da primeira reclamada; II) negar provimento ao agravo interno da segunda reclamada” (fls. 1370-1382) À análise. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Percebe-se, da análise da decisão embargada acima transcrita, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, no ponto. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar as razões pelas quais entendeu que, no caso em análise, aplica-se a Súmula 331, IV, do TST, registrando que “ da leitura do acórdão regional, depreende-se que a agravante está sujeita a processo licitatório simplificado, nos termos do artigo 67 da Lei 9.478 de 1997 e do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998 ”, e apresentando precedentes desta Sexta Turma e da SBDI-1 do TST, com pronunciamento nesse sentido. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Súmula 331, IV, do TST é aplicável à Petrobras, mesmo quando a contratação ocorre por processo licitatório simplificado da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98.
- Não existem vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior que justifiquem os embargos de declaração.
- A irresignação da parte com o mérito da decisão não configura vício passível de embargos de declaração.
- A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão pode gerar a aplicação de multa por caráter protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A Petrobras deveria ser enquadrada no inciso V da Súmula 331 do TST, que exige prova de conduta culposa e afasta a responsabilidade por mero inadimplemento.
- O acórdão foi omisso ao não aplicar o Tema 1.118 do STF, que exigiria do trabalhador a prova da conduta negligente da Petrobras.
- O acórdão foi omisso ao não analisar a 'notificação formal' da inadimplência como critério objetivo de negligência.
- O acórdão foi omisso ao não demonstrar como a suposta omissão da Petrobras causou especificamente o inadimplemento das verbas rescisórias.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo a Petrobras tendo seguido um processo de licitação simplificado.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, a empresa terceirizada (empregadora direta) e a Petrobras (tomadora dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da Petrobras, rejeitando os embargos de declaração que buscavam reverter a decisão. O tribunal entendeu que a regra de responsabilidade subsidiária se aplica à Petrobras, mesmo com seu regime de licitação simplificado, e que não havia vícios na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária em terceirização, e as leis que regem o processo licitatório simplificado da Petrobras (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). Também foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, referentes aos embargos de declaração e multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Petrobras, mesmo com seu regime de licitação simplificado, atua sob regime de direito privado em suas contratações de terceirização, o que atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à Petrobras, que havia oposto os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados, significa que a empresa tomadora de serviços, como a Petrobras, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, mesmo que a contratação tenha seguido um processo licitatório simplificado. Para empresas, reforça a necessidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de suas contratadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas do caso, mas a decisão se baseou na premissa de que a Petrobras está sujeita ao processo licitatório simplificado e que a Súmula 331, IV, do TST é aplicável à situação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração pelo TST, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio processual e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, seja para o trabalhador ou para a empresa.
