Piso Salarial de Professores: TST Esclarece Aplicação em Progressões de Carreira
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o piso salarial nacional dos professores se aplica ao salário inicial da carreira. No entanto, para que esse valor seja estendido e impacte as demais classes e níveis de progressão, é preciso que haja uma lei específica no município ou estado. Ou seja, a repercussão não é automática, dependendo de legislação local.
⚖️ Tese Jurídica
O piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica (Lei nº 11.738/2008) aplica-se ao vencimento inicial da carreira, mas sua extensão e repercussão nas demais classes, níveis e progressões depende de previsão em legislação local específica, não havendo repercussão automática
📖 Resumo técnico
A ementa analisou duas questões: preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, negada por ausência de omissão e sim inconformismo com a decisão; e diferenças salariais de progressões do magistério público, negadas pois o piso salarial nacional se aplica ao vencimento inicial, mas sua repercussão em níveis e classes superiores depende de legislação local específica, conforme Tema 911 do STJ.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. No caso, constata-se, apenas pela leitura das razões do recurso de revista, que a questão suscitada pela parte, de que o TRT adotou entendimento de precedente que não deveria ter aplicado ao caso concreto, não trata de omissão propriamente dita, mas de questionamento das razões de decidir do órgão julgador. Assim, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. [NOME]. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PISO SALARIAL NACIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso concreto, o TRT indeferiu o pedido de diferenças salariais dos níveis adquiridos pelas progressões por concluir que o piso salarial nacional não implica o reajuste do padrão remuneratório de todos os cargos e níveis de seus planos de carreira, observando, assim, a exigência contida no art. 37, X, da Constituição Federal, de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. De acordo com o entendimento adotado pelo STJ, no Tema 911, que trata da aplicação da Lei nº 11.738/2008, especificamente dos artigos 2º, § 1º, e 6º, que fixam o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A tese firmada pelo STJ é que a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial do magistério deve ser igual ou superior ao piso nacional, mas não há repercussão automática do piso salarial ao longo das classes e níveis mais elevados da carreira. A extensão dessas vantagens deve estar prevista em legislação local para que ocorra. Portanto, o piso salarial se aplica obrigatoriamente ao salário inicial da carreira do magistério público da educação básica, mas a incorporação desse piso nas demais progressões de carreira e adicionais depende de legislação local específica. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/jrc AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. No caso, constata-se, apenas pela leitura das razões do recurso de revista, que a questão suscitada pela parte, de que o TRT adotou entendimento de precedente que não deveria ter aplicado ao caso concreto, não trata de omissão propriamente dita, mas de questionamento das razões de decidir do órgão julgador. Assim, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. [NOME]. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PISO SALARIAL NACIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso concreto, o TRT indeferiu o pedido de diferenças salariais dos níveis adquiridos pelas progressões por concluir que o piso salarial nacional não implica o reajuste do padrão remuneratório de todos os cargos e níveis de seus planos de carreira, observando, assim, a exigência contida no art. 37, X, da Constituição Federal, de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. De acordo com o entendimento adotado pelo STJ, no Tema 911, que trata da aplicação da Lei nº 11.738/2008, especificamente dos artigos 2º, § 1º, e 6º, que fixam o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A tese firmada pelo STJ é que a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial do magistério deve ser igual ou superior ao piso nacional, mas não há repercussão automática do piso salarial ao longo das classes e níveis mais elevados da carreira. A extensão dessas vantagens deve estar prevista em legislação local para que ocorra. Portanto, o piso salarial se aplica obrigatoriamente ao salário inicial da carreira do magistério público da educação básica, mas a incorporação desse piso nas demais progressões de carreira e adicionais depende de legislação local específica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO MUNICIPIO DE MORRETES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2024 - Id 85e6386; recurso apresentado em 04/06/2024 - Id 5ded690). Representação processual regular (Id 06a3527). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso I do artigo 30; caput do artigo 37; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora/Recorrente alega que: “… o precedente IRDR 0000356- 52.2022.5.09.0000, ao qual se embasou a decisão objurgada, não é aplicável ao caso concreto. Os planos de carreira do Município de Morretes e do Município de Jacarezinho são diferentes entre si”, pois o plano de carreira do Município de Morretes prevê expressamente o escalonamento do salário entre classes e níveis. Afirma que: “A Lei Complementar Municipal 30/2015 prevê que o salário inicial da carreira é equivalente ao piso nacional do magistério e o salário dos demais níveis são fixados em função (ou seja, com as diferenças percentuais entre níveis) do nível A-1. Logo, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da CF, os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local”. Aduz que: “… possui direito subjetivo às condições contratuais vigentes ao tempo de sua contratação, se estas forem mais benéficas, por força do principio da segurança jurídica, traduzido na proteção ao direito adquirido". Requer a reforma do Acórdão recorrido, para que seja determinada a aplicação do plano de carreiras e, por conseguinte, a aplicação do reajuste salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois a decisão do TRT apresentou solução para o conflito, mesmo que contrária ao interesse da parte.
- O piso salarial nacional do magistério se aplica ao vencimento inicial da carreira, mas sua repercussão em classes e níveis superiores depende de legislação local específica.
- A remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme a Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que o TRT adotou entendimento de precedente que não deveria ter aplicado ao caso concreto não configura omissão, mas sim questionamento das razões de decidir.
- O pedido da trabalhadora de diferenças salariais para níveis adquiridos por progressões, com base na repercussão automática do piso salarial nacional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o piso salarial nacional dos professores se aplica ao salário inicial da carreira, mas sua extensão para as progressões e níveis superiores depende de lei local específica.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (professora) entrou com o processo contra o Município de Morretes.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido da trabalhadora por diferenças salariais, pois entendeu que a repercussão do piso nacional em níveis e classes superiores da carreira não é automática e exige previsão em legislação local, conforme o Tema 911 do STJ.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 11.738/2008 (que fixa o piso salarial do magistério), o artigo 37, X, da Constituição Federal (sobre alteração de remuneração de servidores) e o Tema 911 do STJ. Também foi citado o artigo 794 da CLT sobre nulidades.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o piso salarial nacional para o magistério se aplica ao vencimento inicial, mas sua extensão para as demais progressões e níveis da carreira não é automática, dependendo de lei local específica, conforme entendimento do STJ.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que pediu as diferenças salariais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é professor e busca a aplicação do piso salarial nacional em suas progressões de carreira, é fundamental verificar se existe uma lei específica em seu município ou estado que preveja essa extensão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na legislação e no entendimento jurisprudencial sobre o tema. Em casos assim, a legislação local e o plano de carreira são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria e de eventuais violações constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a legislação local aplicável e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
