Poder Público não consegue reverter responsabilidade subsidiária por erro formal no recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou uma decisão que responsabiliza o Poder Público de forma subsidiária, mas negou o recurso que ele apresentou. O motivo foi que o recurso não seguiu as regras de como apresentar o texto, especialmente a forma de transcrever trechos da decisão anterior. Isso mostra a importância de seguir as formalidades ao recorrer na Justiça do Trabalho, mesmo em casos de grande relevância.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO , são AGRAVADOS [NOME] , MELHOR ALIMENTACAO LTDA , SOL PARTICIPACOES LTDA. , SPERO PARTICIPACOES S/A e RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA. - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela [EMPRESA], em regime de repercussão geral –Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública –Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 30/09/2024 - Id21db53d; petição recursal apresentada em 27/09/2024 - Id 3851a60). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436,I, do TST - Id 3851a60. A parte Recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso do Poder Público não cumpriu os requisitos formais do artigo 896, § 1.º-A, incisos, da CLT.
- A transcrição do tópico inteiro do acórdão ou da integralidade da análise não atende à exigência legal de indicação precisa da tese regional impugnada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão anterior que negou o recurso do Poder Público, confirmando a responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
O Poder Público (Estado do Espírito Santo) entrou com o recurso, e havia empresas e um trabalhador envolvidos como partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque o Poder Público não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do Recurso de Revista, especificamente a forma de transcrever os trechos da decisão regional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o artigo 896-A, § 1.º, da CLT, sobre a transcendência da causa. Também foi mencionada a Súmula 436, I, do TST sobre representação processual, e os Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso do Poder Público não seguiu as regras formais de apresentação, especialmente a necessidade de transcrever de forma clara o trecho específico do acórdão regional que continha a tese jurídica contestada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Poder Público, que foi quem entrou com o Agravo de Instrumento para tentar admitir o Recurso de Revista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para instâncias superiores, é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de apresentação do recurso, pois falhas formais podem impedir a análise do mérito da questão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona a petição recursal e a decisão regional como documentos processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
