Por que o Recurso Extraordinário foi negado? Entenda a decisão do TST sobre repercussão geral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu um recurso de chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso ocorreu porque as questões levantadas, como a admissibilidade do recurso e a violação de princípios constitucionais que dependem de leis menores, não foram consideradas de 'repercussão geral'. Ou seja, o STF só analisa casos com impacto social amplo, e esses pontos específicos não se encaixaram nesse critério, mantendo a decisão anterior sobre horas extras e adicional de periculosidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário quando a controvérsia se restringe ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal ou à análise de princípios constitucionais que dependam de prévia interpretação de normas infraconstitucionais.
📖 Resumo técnico
A decisão denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, mantendo o óbice processual. O STF entende que questões sobre admissibilidade recursal e violações reflexas de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, coisa julgada, legalidade, ato jurídico perfeito, direito adquirido) são infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral (Temas 181 e 660 do STF).
📜 Ementa Documento oficial
Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] LOCACOES E LOGISTICA EIRELI e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “ horas extras ” e “ adicional de periculosidade ”, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: 2 – MÉRITO Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada,adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista proferida nos seguintes termos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 884 e 886 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o Recorrido recebeu todas as horas extras efetivamente trabalhadas, conforme tão bem apresentados pelos registros de ponto e recibos que foram juntados em sede de Contestação, fazendo a plena prova da quitação da sobre jornada efetivamente cumprida, resultando, assim, prejudicado o pleito da Exordial no que tange a reflexos e integrações de horas extras. Afirma que, para a decisão de invalidar os cartões de ponto, os nobres julgadores se valeram da prova testemunhal, contudo, a ora Recorrente juntou aos autos provas documentais assinadas, e a testemunha da Recorrente confirma a anotação da correta da jornada. Sobre o adicional de periculosidade, assevera: "Ao contrário do decidido, pelos trechos do v. Acórdão destacados acima, restou claro que o reclamante não esteve exposto de forma permanente a condições perigosas, capazes de ensejar o pagamento do adicional referido". Ressalta que, ainda que seja constatado o labor ínfimo e eventual em condições perigosas, não há que se cogitar o pagamento do adicional. Isto porque havia transporte eventual, sem executar atividade de forma permanente e/ou intermitente. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, coisa julgada, legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido, quando depende de prévio exame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660 do STF).
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que a matéria possuía repercussão geral para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o seguimento de um Recurso Extraordinário, impedindo que o caso fosse analisado pelo STF, por entender que a matéria não tinha 'repercussão geral'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo da empresa, mantendo a negativa do Recurso Extraordinário. O motivo foi a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade recursal e violações reflexas de princípios constitucionais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral. A decisão também se baseou nos artigos 1.030, I, 'a', 1.035, § 8º, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as questões levantadas pela empresa, como a admissibilidade do recurso e a suposta violação de princípios constitucionais que dependem de leis infraconstitucionais, não possuem 'repercussão geral' para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao Supremo Tribunal Federal, a questão precisa ter um impacto social, econômico ou jurídico relevante que vá além dos interesses individuais das partes. Questões puramente processuais ou que dependem da interpretação de leis comuns geralmente não são aceitas pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou ter apresentado registros de ponto e recibos para provar a quitação de horas extras, mas a decisão do TST não se debruçou sobre essas provas, focando apenas nos óbices processuais para o Recurso Extraordinário.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega seguimento a um Recurso Extraordinário e essa negativa é confirmada em agravo, as possibilidades de recurso se esgotam, pois o STF já indicou que não há repercussão geral para a matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
