VadeLab
Não ProvidoTST·7ª Turma·

Por que o TST não aceitou recurso sobre dispensa após alta e 'Renda Adicional' de gerente?

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que não reconheceu a dispensa de um trabalhador como discriminatória, mesmo após 18 dias da alta do INSS. Também confirmou que uma 'Renda Adicional' paga a um gerente era, na verdade, comissão. Isso aconteceu porque os temas não preencheram os requisitos de relevância para serem analisados em recurso pelo TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não há transcendência a justificar o conhecimento de recurso de revista que trata de dispensa discriminatória ocorrida 18 dias após alta previdenciária ou da natureza jurídica de parcela 'Renda Adicional' quando o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência dominante do TST

Temas

Dispensa DiscriminatóriaEstabilidade ProvisóriaNatureza Jurídica das ParcelasComissões

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 443 — TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

📖 Resumo técnico

A ementa trata do não reconhecimento da transcendência de temas como dispensa discriminatória e natureza jurídica da parcela 'Renda Adicional'. No primeiro caso, a dispensa ocorreu 18 dias após alta previdenciária e o tema não superou os critérios de transcendência. No segundo, a 'Renda Adicional' paga a gerente de setor foi considerada comissão, conforme a jurisprudência dominante, inviabilizando o recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OCORRIDA 18 DIAS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. RENDA ADICIONAL. GERENTE DE SETOR. AVON. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO "RENDA ADICIONAL" VINCULADA À PARTICIPAÇÃO OU PORCENTAGEM SOBRE AS VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10160-77.2018.5.03.0153 , em que é Agravante NATURA COSMÉTICOS S.A. e é Agravado [AUTOR]. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu do seu recurso de revista. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada:

2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OCORRIDA 18 DIAS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em24/04/2019 ; recurso de revista interposto em07/05/2019), devidamente preparado (depósitos recursais -ID. a4a9928 e ID. f0b03f9; custas - ID. c46bf94), sendo regular a representação processual (ID. 0e1994b). Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 01/05/2019 (feriado / dia do trabalhador), conforme RA 151/2018 do E. TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória. Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que no presente caso salta aos olhos a discriminação perpetrada pela reclamada, tendo em vista que a doença da reclamante não só era conhecida pela demandada, como também plenamente intuitiva sua extensão e gravidade, ante os atestados médicos coligidos aos autos, tendo a autora, inclusive, recebido benefício previdenciário (código 31) em duas ocasiões: de 14/11/14 a 09/12/14 e de 21/01/16 a 13/02/16. Ainda, conforme assentado pelo d. Sentenciante, da leitura do depoimento da testemunha [NOME] (Id 5c50953 - pág. 2/3), evidencia-se a dispensa discriminatória, sendo certo que a dispensa ocorreu 18 dias após a alta do benefício previdenciário. Nesse passo, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula443 do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais disso, também quanto à indenização por dano moral, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o C. TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (AgR-E-ARR - 130800-83.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; E-RR - 959-24.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012). (Marcador “despacho de admissibilidade” do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. RENDA ADICIONAL. GERENTE DE SETOR. AVON. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO "RENDA ADICIONAL" VINCULADA À PARTICIPAÇÃO OU PORCENTAGEM SOBRE AS VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A parte reclamada alega que “cálculo da Renda Adicional sobre as vendas líquidas das Revendedoras não constitui transferência de risco do empreendimento ao empregado, uma vez que, repita-se, a parcela renda adicional não se trata de comissão e a Reclamante não era vendedora” (fl. 1098 - Visualização Todos PDF). Aponta violação dos art. 466, da CLT, 2º, 3º, da Lei nº 3.207/57 e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: MÉRITO RENDA ADICIONAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de diferenças de renda adicional pelos descontos efetuados a título de inadimplência e devolução / falta de mercadorias no estoque. Em seu apelo, aduz que a parcela variável recebida pela recorrida não tinha natureza de comissão, uma vez que a empregada nunca realizou vendas, mas apenas gerenciava um setor no qual as vendas eram realizadas diretamente pelas revendedoras da [EMPRESA]. Assevera que desde o momento da contratação a recorrida estava ciente das regras que norteavam o pagamento de renda adicional. Afirma que não é o caso de aplicação do art. 466 da CLT ou da Lei nº 3.207/57, de modo que nada obsta que haja o desconto das remessas e das devoluções de mercadorias. Pugna pela exclusão da condenação. Sucessivamente, requer a reforma da sentença em relação à forma de apuração das diferenças deferidas, aduzindo que o "resumo final de campanha" é documento não armazenado pela recorrente e que os documentos juntados com a defesa são suficientes para demonstrar a forma de cálculo e os valores da renda adicional. Por outro lado, a reclamante rebela-se em face da média mensal de R$3.919,47, arbitrada pelo Juízo a quo, caso a ré não junte aos autos os documentos atinentes ao "resumo geral da campanha" de todo o período não ,prescrito, inviabilizando a apuração das reais diferenças de comissões devidas. Aduz que há erro material no julgado, eis que na petição inicial o valor médio de diferença salarial apontado foi de R$3.917,47 por campanha, e não por mês. Analiso. A reclamante foi admitida na reclamada em 18/05/2005 e dispensada imotivadamente em 02/03/2016 (TRCT - Id 77bbbaa). De 2006 até a rescisão contratual, ativou-se no cargo de Gerente de Setor de Vendas, auferindo parcela fixa e parcela variável, condicionada ao alcance de metas das vendas realizadas pelas revendedoras que coordenava. Na petição inicial (Id 72c13fc), aduziu a autora a existência de diferenças da parcela variável, em razão da adoção de base de cálculo incorreta para o seu pagamento, considerando, apenas, o valor líquido das vendas, e desconto do valor das vendas canceladas, vendas de produtos sem estoque e vendas não recebidas por inadimplência. Asseverou que eram excluídas ilegalmente das comissões as vendas efetuadas que, sem culpa da reclamante, eram devolvidas, não quitadas ou não entregues. Em defesa (Id fe0b408), a reclamada aduziu que todas as vendas efetivadas, ou seja, faturadas e quitadas, são incluídas na renda adicional e pagas. Sustentou que não pagava comissões nos termos da Lei nº 3.207/57, mas apenas parcela de natureza variável criada pela empresa e que a autora não realizava vendas, não lhe sendo aplicadas as referidas disposições legais. Admitiu, ainda, que eram deduzidos do cálculo os abatimentos de remessas e devoluções de mercadoria, bem como os valores enviados para "recuperação" ("remessa"), por se tratarem de vendas não ultimadas. Cinge-se a controvérsia, portanto, na correção ou não da base de cálculo utilizada pela reclamada para pagamento da parcela variável, com a dedução de quantias referentes a vendas que não se aperfeiçoavam. A reclamada juntou aos autos as regras da remuneração variável, consoante documento de Id cb0bacf, no qual consta que "para calcular os ganhos, devem ser consideradas as vendas líquidas do Setor (vendas brutas menos devoluções, menos remessas, menos impostos) vezes o percentual de renda variável". Todavia, ao contrário do que sustenta a ré, a renda variável trata-se de verdadeira comissão sobre vendas realizadas por terceiros, sendo aplicável ao contrato de trabalho da autora o art. 466 da CLT, que prevê: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Muito embora a reclamante não fosse vendedora, não sendo aplicável ao seu contrato a Lei nº 3.207/57, há que se considerar que a obreira repassava os pedidos das revendedoras para a reclamada, recebendo parte de sua remuneração com base nessas vendas, em função similar ao cargo de vendedora e com o efetivo recebimento de comissões sobre vendas, ainda que com a participação de terceiros. Observa-se, ainda, que a própria reclamada confirma que descontava da base de cálculo da parcela "remessas (pedidos não pagos pelas revendedoras que foram enviados para a agência de cobrança) e devoluções de mercadorias" (Id fe0b408 - pág. 13). Todavia, considerando que os descontos referentes a devoluções, produtos não disponíveis e inadimplência são fatos supervenientes e alheios a procedimentos da reclamante, entende-se por ilegítima a não consideração dessas vendas na base de cálculo das comissões, uma vez que já ultimada a participação da obreira na efetivação da transação. É ilegítima a transferência dos riscos da atividade empresarial, nos moldes realizados pela reclamada, consoante o art. 2º da CLT. Ressalta-se, ainda, que a situação descrita sequer se confunde com a possibilidade de estorno de comissões pela insolvência do comprador, prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: (...) ESTORNO DE COMISSÕES. O Tribunal Regional fundamentou que é ilegal a disposição contratual no sentido de estornar as comissões decorrentes de vendas realizadas, afastando o entendimento de que o direito às comissões sobre as vendas somente se perfectibiliza quando estas são pagas e liquidadas. O artigo 466, § 1º, da CLT dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação". Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. Esse entendimento assenta-se no fato de que permitir o desconto de comissões em razão do cancelamento do contrato ou da inadimplência do comprador implicaria a transferência do risco do negócio para o trabalhador, de modo que a expressão "ultimada a transação" contida no caput daquele dispositivo legal deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio / venda / contrato é efetivado e não o momento do cumprimento das obrigações decorrentes da venda pelo comprador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...) ( RR - 498-05.2010.5.04.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28-4-2017) (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. Tendo em vista que expressamente consignado pelo Regional que não eram computados valores de pedidos feitos e não concretizados, para fins de cálculo das comissões devidas, verifica-se a violação do art. 2.º da CLT, em razão da transferência do risco da atividade para o empregado. Ademais, esta Corte Superior já consolidou o entendimento no sentido de que "são devidas as comissões ao empregado que realizou a venda, mesmo que esta venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente ou que ocorram situações congêneres que resultem na não concretização do negócio", aplicando-se tal entendimento também à gerente que recebe parcela variável de acordo com as vendas de suas revendedoras. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1180-87.2013.5.03.0066 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015) Uma vez ultimado o negócio, não se pode autorizar o estorno das comissões por inadimplência ou por cancelamento do comprador, respeitando-se o princípio da alteridade. Devidas, por conseguinte, as diferenças de comissões sobre vendas, durante o período não prescrito, a serem apuradas sobre os valores relativos aos produtos devolvidos, produtos não disponíveis e aqueles pertinentes aos clientes inadimplentes. Entendo que a apuração das diferenças de renda adicional deferidas na sentença deverão ser realizadas com base nos documentos "resumo geral da campanha", tal como decidido na origem, ante o depoimento do próprio preposto, que admitiu o seguinte: "... que a inscrição no rodapé do extrato de ganhos (resumo de final de campanha), constando "enviado à agência de recuperação" quer dizer que o cliente relativo ao produto está inadimplente, informação esta relativa a uma média de sete campanhas anteriores; que cada campanha possui ao seu final um resumo de descontos efetuados, todos eles relativos a campanha que acabou de terminar, a qual se reporta aquele relatório". (Id 5c50953 - pág.

2) Por fim, restou consignado em sentença que "Caso a reclamada não junte aos autos os documentos necessários "resumo geral da campanha" de todo o período não prescrito, inviabilizando a apuração das reais diferenças de comissões devidas, por inflexão do art. 400 do NCPC, considerar-se-á como devida a média mensal de R$3.919,47, tal como apontado na inicial" (grifou-se). Contudo, compulsando os termos da peça de ingresso, verifico que a reclamante pleiteou que, caso a reclamada não juntasse os documentos pertinentes para possibilitar as apurações necessárias, fosse utilizada a média de R$3.919,47, por campanha (Id 72c13fc - pág. 23 e Id 1a5d419 - pág. 23), e não por mês. Trata-se de erro material constante na sentença recorrida, já que o Magistrado se reporta ao apontamento lançado na inicial, a teor do artigo 400 do CPC/2015. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da ré e provejo o recurso da autora para determinar que, caso a reclamada não junte aos autos os documentos necessários "resumo geral da campanha" de todo o período não prescrito, deverá ser observado o valor médio de diferença salarial apontado na exordial, qual seja, R$3.917,47 por campanha. (fl. 1064/ 1068 - Visualização Todos PDF). Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o temanão oferecetranscendência, pois não se verifica, quanto à questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória, nem o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o vínculo do sistema de apuração da parcela "renda variável" à participação e porcentagem sobre as vendas configura a natureza de comissões, a atrair a ilicitude dos abatimentos nela efetuados por indisponibilidade de mercadorias e inadimplência, à luz do art. 466 da CLT, bem como em respeito ao princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não pelo empregado, parte hipossuficiente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AVON. GERENTE DE SETOR. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO "RENDA ADICIONAL" VINCULADA À PARTICIPAÇÃO OU PORCENTAGEM SOBRE AS VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal extraordinária, o pagamento da "renda variável" pelo exercício da função de gerente de setor estava atrelado às metas de vendas. O vínculo do sistema de apuração da parcela "renda variável" à participação e porcentagem sobre as vendas configura a natureza de comissões, a atrair a ilicitude dos abatimentos nela efetuados por indisponibilidade de mercadorias e inadimplência, à luz do art. 466 da CLT. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou a efetiva liquidação, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, hipossuficiente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (RR-313-03.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, o estorno das comissões caso a venda seja posteriormente cancelada pelo comprador, ainda que inadimplente o cliente comprador. No caso, a Corte Regional declarou que havia o estorno das comissões. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 333/TST, c / c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. (...) Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1571-86.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões no caso de inadimplemento contratual ou desistência do negócio, haja vista ser do empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Este Tribunal Superior, ao interpretar o art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-21264-63.2015.5.04.0373, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2022). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)

2. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Agravo de instrumento conhecido e não provido (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). AGRAVO DO RECLAMADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.

1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas .

2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. GERENTE DE SETOR. VERBA DENOMINADA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. O Tribunal Regional deferiu diferenças salariais, porque considerou a verba "renda adicional", que se trata de parcela variável paga às gerentes de venda com base na produção do setor das revendedoras, detentora da natureza de comissões. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 2° e 3° da Lei n° 3.207/57, porque a natureza da renda adicional é de comissão, pois paga como forma de contraprestação pela produção alcançada no contexto do contrato. O artigo 466 da CLT é impertinente, porque não trata da natureza jurídica da parcela, mas da forma de pagamento. Por fim, o aresto transcrito não contém a fonte ou o repositório autorizado de publicação. Óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. O Tribunal Regional deferiu diferenças salariais, porque considerou indevido o estorno das comissões em inadimplemento do cliente ou cancelamento posterior do contrato. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. Assim, as comissões são devidas ao empregado, mesmo que o negócio não venha a se concretizar por culpa do empregador ou por cancelamento voluntário do contratante. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido (ARR-10065-05.2016.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). RECURSO DE REVISTA. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na confissão ficta aplicada à reclamada, consignou que a reclamante realizava vendas e recebia remuneração variável, cuja natureza seria de comissão sobre as suas vendas e das revendedoras. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, ilegais os descontos efetuados nas comissões ou parcela denominada "renda adicional", em função das vendas realizadas, porque os riscos do inadimplemento de clientes e de desistência por parte deles não podem ser suportados pelo empregado em respeito ao princípio da alteridade ( alter : outro - dade : qualidade), que preconiza que o empregador é o responsável por todos riscos inerentes e incidentes ao contrato de trabalho, pois é ele quem explora a atividade econômica. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1442-68.2015.5.17.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. PARCELA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. GERENTE DE SETOR. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos diz respeito à validade dos descontos efetuados pela reclamada na parcela denominada ‘renda adicional’ paga à reclamante, mensal e habitualmente, em função das vendas realizadas pelo setor. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que a parcela tinha por base as vendas realizadas pelas diversas revendedoras sob a gerência da reclamante. Ainda segundo o TRT, essa ‘renda mensal’ paga de acordo com as vendas efetivadas estava atrelada às atribuições da reclamante, sendo irrelevante o fato de a trabalhadora não fazer venda direta. No mais, o Regional consignou que a parcela tinha natureza de comissão, e o seu pagamento não podia estar vinculado aos valores quitados pelos clientes. Nesse contexto, tem-se que a parcela "renda adicional" paga, mensalmente e habitualmente, e calculada em percentual sobre o volume de vendas, possui natureza de comissão, cujo regulamento jurídico está previsto na lei aplicada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1090-34.2016.5.05.0611, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Nesse contexto, a decisão regional que concluiu que, embora não fosse vendedora, a parte reclamante tinha sua remuneração variável calculada exclusivamente sobre as vendas ultimadas pelas revendedoras, sujeitando-se, assim, ao disposto no art. 466 da CLT, por isso não se lhe aplicam os dispositivos da Lei nº 3.207/57, sendo ilegítimos os descontos efetuados a título de remessas e devoluções, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.(fl. 1484/1488 – Visualização Todos PDF). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OCORRIDA 18 DIAS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “ é inconteste no presente feito que a doença que teria acometido a reclamante, qual seja, depressão, não é discriminatória, não suscita estigma ou preconceito, ao contrário, gera sororidade, de toda a sociedade ” (fl. 1501 – Visualização Todos PDF). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA 2.2. RENDA ADICIONAL. GERENTE DE SETOR. AVON. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO " RENDA ADICIONAL " VINCULADA À PARTICIPAÇÃO OU PORCENTAGEM SOBRE AS VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “ a renda variável, baseada em metas fixadas pela empresa, em diversos outros casos julgados pelo Col. TST, deve ser enquadrada juridicamente como uma espécie de salário-condição ” (fl. 1504 - Visualização Todos PDF). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o vínculo do sistema de apuração da parcela " renda variável " à participação e porcentagem sobre as vendas configura a natureza de comissões, a atrair a ilicitude dos abatimentos nela efetuados por indisponibilidade de mercadorias e inadimplência, à luz do art. 466 da CLT, bem como em respeito ao princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não pelo empregado, parte hipossuficiente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AVON. GERENTE DE SETOR. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO "RENDA ADICIONAL" VINCULADA À PARTICIPAÇÃO OU PORCENTAGEM SOBRE AS VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal extraordinária, o pagamento da "renda variável" pelo exercício da função de gerente de setor estava atrelado às metas de vendas. O vínculo do sistema de apuração da parcela "renda variável" à participação e porcentagem sobre as vendas configura a natureza de comissões, a atrair a ilicitude dos abatimentos nela efetuados por indisponibilidade de mercadorias e inadimplência, à luz do art. 466 da CLT. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou a efetiva liquidação, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, hipossuficiente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (RR-313-03.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, o estorno das comissões caso a venda seja posteriormente cancelada pelo comprador, ainda que inadimplente o cliente comprador. No caso, a Corte Regional declarou que havia o estorno das comissões. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 333/TST, c / c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. (...) Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1571-86.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

2. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Agravo de instrumento conhecido e não provido (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). AGRAVO DO RECLAMADO.

2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. GERENTE DE SETOR. VERBA DENOMINADA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. O Tribunal Regional deferiu diferenças salariais, porque considerou a verba "renda adicional", que se trata de parcela variável paga às gerentes de venda com base na produção do setor das revendedoras, detentora da natureza de comissões. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 2° e 3° da Lei n° 3.207/57, porque a natureza da renda adicional é de comissão, pois paga como forma de contraprestação pela produção alcançada no contexto do contrato. O artigo 466 da CLT é impertinente, porque não trata da natureza jurídica da parcela, mas da forma de pagamento. Por fim, o aresto transcrito não contém a fonte ou o repositório autorizado de publicação. Óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. O Tribunal Regional deferiu diferenças salariais, porque considerou indevido o estorno das comissões em inadimplemento do cliente ou cancelamento posterior do contrato. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. Assim, as comissões são devidas ao empregado, mesmo que o negócio não venha a se concretizar por culpa do empregador ou por cancelamento voluntário do contratante. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido (ARR-10065-05.2016.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). RECURSO DE REVISTA. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na confissão ficta aplicada à reclamada, consignou que a reclamante realizava vendas e recebia remuneração variável, cuja natureza seria de comissão sobre as suas vendas e das revendedoras. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, ilegais os descontos efetuados nas comissões ou parcela denominada "renda adicional", em função das vendas realizadas, porque os riscos do inadimplemento de clientes e de desistência por parte deles não podem ser suportados pelo empregado em respeito ao princípio da alteridade ( alter : outro - dade : qualidade), que preconiza que o empregador é o responsável por todos riscos inerentes e incidentes ao contrato de trabalho, pois é ele quem explora a atividade econômica. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1442-68.2015.5.17.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. PARCELA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. GERENTE DE SETOR. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos diz respeito à validade dos descontos efetuados pela reclamada na parcela denominada ‘renda adicional’ paga à reclamante, mensal e habitualmente, em função das vendas realizadas pelo setor. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que a parcela tinha por base as vendas realizadas pelas diversas revendedoras sob a gerência da reclamante. Ainda segundo o TRT, essa ‘renda mensal’ paga de acordo com as vendas efetivadas estava atrelada às atribuições da reclamante, sendo irrelevante o fato de a trabalhadora não fazer venda direta. No mais, o Regional consignou que a parcela tinha natureza de comissão, e o seu pagamento não podia estar vinculado aos valores quitados pelos clientes. Nesse contexto, tem-se que a parcela "renda adicional" paga, mensalmente e habitualmente, e calculada em percentual sobre o volume de vendas, possui natureza de comissão, cujo regulamento jurídico está previsto na lei aplicada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1090-34.2016.5.05.0611, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão sobre dispensa discriminatória não ultrapassa a esfera individual e não atende aos critérios de transcendência (político, jurídico, econômico, social).
  • O acórdão regional sobre a natureza de comissão da 'Renda Adicional' está em plena conformidade com a jurisprudência dominante do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa não conseguiu demonstrar que o recurso de revista atendia aos critérios de transcendência (político, jurídico, econômico ou social).
  • A empresa não conseguiu demonstrar que o acórdão regional sobre a 'Renda Adicional' contrariava a jurisprudência dominante do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que não havia motivos para analisar um recurso sobre dispensa discriminatória após alta previdenciária e sobre a natureza de comissão de uma 'Renda Adicional', por falta de transcendência.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado) estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque os temas não apresentavam 'transcendência' (relevância para serem analisados) e um deles já estava de acordo com a jurisprudência dominante do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão menciona o Art. 896-A, § 6º da CLT, que trata da transcendência dos recursos, e o Art. 466 da CLT, que se refere à natureza das comissões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi a falta de 'transcendência' dos temas, ou seja, eles não tinham relevância suficiente para serem reexaminados pelo TST, e um deles já estava alinhado com a jurisprudência já consolidada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso chegar ao TST, os temas precisam ter grande relevância (transcendência) e não podem ir contra a jurisprudência já consolidada do tribunal, dificultando a revisão de decisões regionais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona atestados médicos que indicavam a doença do trabalhador, mas não detalha outras provas específicas que foram analisadas no processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.