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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Por que o TST não analisou o caso de um trabalhador de cartório? Entenda a regra do prequestionamento

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador de cartório tentou levar seu caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que a Justiça do Trabalho deveria julgar sua situação. No entanto, o TST não chegou a analisar o mérito da questão. Isso aconteceu porque o recurso não cumpriu uma regra importante: a de indicar claramente qual parte da decisão anterior tratava do assunto que ele queria discutir.

⚖️ Tese Jurídica

A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos, como a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoCartório ExtrajudicialRecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento da reclamante por falta de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. A decisão de origem, que afastou a competência da JT em relação a substitutos interinos de cartórios extrajudiciais, não foi reformada, pois a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que continha o prequestionamento da matéria.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de substitutos interinos de cartórios extrajudiciais, com base no entendimento do TST de que a relação é celetista. Entretanto, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de substitutos interinos de cartórios extrajudiciais, com base no entendimento do TST de que a relação é celetista. Entretanto, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO ESTADO DE MINAS GERAIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 1b95914; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id fa1866e). Regular a representação processual (Id 25a62fd). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. Registro que o trecho transcrito pela parte nas razões recursais não pertence à decisão recorrida nestes autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento alegando ter cumprido os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Pugna pela apreciação do recurso de revista acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de substitutos interinos de cartórios extrajudiciais, com base no entendimento do TST de que a relação é celetista. À análise. Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a competência para apreciar ação proposta por substituta interina de cartório extrajudicial contra o Estado de Minas Gerais, alegando violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e um aresto para demonstrar conflito jurisprudencial. Entretanto, ao declinar suas razões recursais, não colacionou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, não observando as disposições do § 1º-A ao artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, senão vejamos: "§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original). No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar na petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.

Ante o exposto, mantenho a ordem de obstaculização, julgo prejudicada a análise dos critérios da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista do trabalhador não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, especialmente a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento.
  • A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de substitutos interinos de cartórios extrajudiciais não foi analisada devido à falha formal do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um recurso de um trabalhador, pois ele não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que abordava a questão principal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o recurso, e o Estado de Minas Gerais era o agravado, com a participação do Ministério Público do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu do agravo de instrumento do trabalhador, mantendo a decisão anterior que negou o seguimento do recurso de revista. O motivo foi a falta de indicação do trecho da decisão recorrida que continha o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, §1º-A, I, e 896-A, § 6º, ambos da CLT. O primeiro exige a indicação do trecho prequestionado, e o segundo trata da transcendência do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho exato da decisão anterior que discutia a competência da Justiça do Trabalho, um requisito chamado 'prequestionamento'.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi analisado no mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental seguir todas as regras formais, como indicar o trecho exato da decisão anterior que aborda o tema do recurso, para que o caso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso em si, mas destaca a importância da correta apresentação do próprio recurso, transcrevendo o trecho da decisão recorrida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos de repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos e as melhores estratégias para cada tipo de recurso.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.