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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Aposentados da antiga Telepar (Oi S.A.) têm direito à PLR como os ativos, decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que aposentados de uma grande empresa de telecomunicações têm direito a receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas mesmas condições dos empregados que ainda estão na ativa. Isso vale para quem adquiriu esse direito por um acordo específico de 1991, antes de qualquer mudança que tentasse limitar o benefício. A decisão protege o direito que já havia sido conquistado pelos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a aposentados da OI S.A. nas mesmas condições dos empregados da ativa, se o direito foi adquirido via Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991 e antes de eventual alteração contratual lesiva, em respeito ao direito adquirido e à Súmula 51, I, do TST

Temas

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)Direito AdquiridoAlteração Contratual LesivaSúmula 51 do TST

Dispositivos

Súmula 51, I, do TST

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST decidiu que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991, que estendeu a PLR aos aposentados da OI S.A. (admitidos até dez/1982) nas mesmas condições dos ativos, incorporou-se ao contrato de trabalho. Qualquer alteração posterior que limite a PLR somente ao exercício da jubilação aplica-se apenas a empregados admitidos após a alteração, conforme a Súmula 51, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OI S.A. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. O acórdão embargado firmou entendimento de que o Termo de Rescisão Contratual Atípica, ao limitar aos aposentados da [EMPRESA] à percepção da participação nos lucros e resultados (PLR) do exercício de sua jubilação, não importou em alteração contratual lesiva, pois o Termo Aditivo ao ACT de 1969 somente assegurava PLR “ na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar ”. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991, norma regulamentar, assegurou aos empregados da OI S.A. (antiga TELEPAR) admitidos até dezembro de 1982 a participação nos lucros nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa e incorporou-se ao contrato de trabalho. Assim, eventual alteração posterior, limitando o pagamento de PLR apenas no exercício da jubilação, somente se aplica aos empregados admitidos após a data da alteração, por força da Súmula 51, I, do TST. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- E-ED-Ag-ARR - 1594-46.2012.5.09.0004 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) OI S/A . A Reclamante interpõe embargos, em face de acórdão exarado pela [EMPRESA] desta Corte, que conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada e deu-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da participação dos lucros e resultados referentes aos anos de 2004 a 2011. Com impugnação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. OI S.A. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. A Eg. 5ª Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada e deu-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da participação dos lucros e resultados referentes aos anos de 2004 a 2011. Estes foram os fundamentos: Atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob os seguintes fundamentos: PLR - TELEPAR - TRABALHADOR APOSENTADO; DIREITO ADQUIRIDO - PROMESSA DE RECOMPENSA A reclamante postula o pagamento da parcela denominada participação nos lucros e resultados, referente aos anos de 2004 a2011, nas mesmas condições que são quitadas para os empregados da ativa da reclamada. Alega que foi contratada em 29.11.1967aposentado em 09.12.1994 e que, ante o acordo coletivo de trabalho firmado em 19.09.1969, assim como todas as normas coletivas posteriores, foram asseguradas aos aposentados as mesmas vantagens dos empregados da ativa, inclusive quanto ao abono de natal, que deveria ser pago a título de participação nos lucros da empresa aos empregados aposentados. Aduz que em 07.01.1991 foi firmado o Termo de Relação Contratual Atípica, o qual mantinha as condições das normas coletivas anteriores e passava a constituir documento autônomo, disciplinando exclusivamente a parcela participação nos lucros e resultados e especificando que, em razão da integração ao patrimônio dos empregados, constituindo direito adquirido dos mesmos, passou a constituir condição individual do contrato de trabalho. Analiso. A autora foi admitida pela TELEPAR em 29.11.1967 e aposentou-se em 30.12.1994 , passando a receber complementação de aposentadoria (fls. 175/176). O Termo Aditivo ao ACT de 1969 (cuja existência restou incontroversa nos autos), firmado em junho de 1970 pelo Sindicato representante da categoria profissional do autor e pela Telepar (atual Oi S.A.), estipulou a criação de uma complementação de aposentadoria (à época denominada ¿abono de aposentadoria¿) que seria quitada mensalmente aos aposentados com o intuito de fazer equivaler os salários do pessoal da ativa com aqueles concedidos pela Previdência Social, complementando estes até o valor daqueles. Ainda, referido Termo Aditivo ao ACT de 1969, na cláusula 3ª, §7º, dispôs o seguinte: ¿Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S., não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante à época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar.¿ A partir de então, todos os demais termos aditivos e Acordos Coletivos mantiveram a aludida cláusula, assecuratória dos direitos dos aposentados à percepção de todas as vantagens salariais propiciadas aos empregados da ativa, inclusive uma eventual participação nos lucros da empresa. Já no ACT/88, o ¿ abono de aposentadoria ¿ passou a ser denominado ¿ complementação de ap osentadoria¿, tendo o parágrafo 7ª da cláusula 3ª estabelecido a seguinte restrição: ¿Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada à percepção da (...) e mais eventual participação nos lucros e resultados da empresa, do exercício em que se aposentou na forma em que lei ou acordo entre as partes determinar¿. Aludida cláusula convencional foi mantida nos ACT's subsequentes vigentes até dezembro/90. A partir do ACT 90/91, foi retirada a cláusula que previa a ¿complementação de aposentadoria¿, ao passo que, em 07/01/91, a TELEPAR e os sindicatos das categorias profissionais que representavam os empregados daquela firmaram um ¿Termo de Relação Contratual Atípica¿, pelo qual a vantagem instituída pelo Termo de Acordo Coletivo de Trabalho de 26/06/70, alterado em dezembro/82, passou a ¿constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados¿ da TELEPAR admitidos até 31/12/82 (cláusula 1ª). Referido Termo de Relação Contratual Atípica, na cláusula 2.1.4, assegurou, a título de complementação de aposentadoria, ¿ uma importância mensal que adicionada aos proventos da aposentadoria estabelecidos pelo INSS corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando a título de salário padrão, inclusive o abono de permanência e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas nos termos do acordo coletivo de trabalho, desta data em diante para os integrantes da categoria profissional ¿. A cláusula 2.1.7, por sua vez, estabeleceu que ao aposentado ¿ será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de Natal, os anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou, na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar ¿. Revendo posicionamento anterior, segue-se a diretriz do C. TST sobre questão semelhante, como ilustra decisão proferida por este Regional, no RO 35056-2012-011-09-00-1, Rel. Des. Tobias de Macedo, publ. 25/06/2013, cujos fundamentos peço venia para transcrever e adotar como razões de decidir: ¿Por disciplina judiciária, peço vênia para adotar, com as devidas adaptações, os fundamentos de decisão oriunda deste Regional sobre questão semelhante, julgamento confirmado pela 1ª Turma do TST nos autos de RR 364900-93.2006.5.09.0013, Relator Min. Lelio Bentes Corrêa, acórdão publicado em 26.3.2013: 'A polêmica, na espécie dos autos, reside na interpretação das normas de Direito do Trabalho e na exata compreensão do princípio protetivo, que tem natureza geral e se expressa, basicamente, por três formas: a regra in dubio pro operario, a regra da norma mais favorável e a regra da condição mais benéfica, conforme apontamentos de [NOME] ([NOME]. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 42/43.) . Independente da regra que prevalecerá, assevero que a aplicação do princípio na interpretação de norma coletiva é perfeitamente possível, a despeito de que, na sua origem e ao menos em tese, não exista efetiva situação de inferioridade do trabalhador, fortalecido pela união. É que, mesmo que se considere que, no momento da negociação sindical, trabalhadores e empregador encontram-se em posição de igualdade, o propósito de proteção remanesce. É dizer, ainda como [NOME] (Ibid., p. 52.): Que esse propósito tenha sido concretizado pelo legislador em um texto legal ou pelo sindicato em uma convenção coletiva atuando como representante dos próprios trabalhadores, não altera substancialmente as coisas. O certo é que a norma está inspirada pela finalidade de proteção ao trabalhador e em consonância com essa finalidade, a aplicação deve se efetuar com intuito de proteção, ou melhor, resolve os casos de dúvida em favor de quem deva ser protegido. Não que se suponha que a norma seja mal redigida ou que padeça de ambigüidade ou de outras deficiências, como conseqüência da debilidade do trabalhador individual a quem se vai aplicar a norma. A desigualdade que se deve compensar surge no momento da aplicação e não no da elaboração da norma, por isso não interessa a forma pela qual tenha sido constituída. Em Termo Aditivo firmado em 1970, foi acrescida ao ACT/1969 uma cláusula regulamentadora das condições de aposentadoria dos empregados da Telepar. Os dispositivos são expressos ao assegurar a manutenção do padrão salarial da ativa, bem como o recebimento de todas as vantagens concedidas aos empregados ativos, inclusive a participação nos lucros (parágrafo 7º). (...) O Termo de Relação Contratual Atípica assegura, na cláusula 1, que todos os benefícios instituídos pelo ACT de 1970, alterado pelo de 1982 e discriminados, também, no ACT firmado em 1989, passavam a constituir condição individual dos contratos de trabalho de todos os empregados da Telepar. O compromisso foi reafirmado na cláusula 4, em que se previu que a Telepar faria anotação compatível, nas CTPS dos empregados - o que se materializou com a aposição do carimbo - e que exteriorizasse a integração ao patrimônio individual de cada empregado da condição contratual prevista no instrumento. Todavia, essa mesma norma trouxe, na cláusula 2.1.7, uma alteração aparentemente sutil nas regras que estendiam aos aposentados os direitos dos ativos. O dispositivo foi assim redigido: Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de Natal, os anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros e resultados da empresa, do exercício em que se aposentou, na forma em que lei ou acordo entre as partes determinar. (...) O entendimento predominante neste Colegiado, no tocante às garantias previstas em normas coletivas, é de que qualquer alteração que venha a reduzi-las ou suprimi-las é válida apenas em relação aos contratos de trabalho firmados a partir da vigência da nova regra. A matéria envolve princípios e regras peculiares do direito do trabalho, em especial o princípio da aderência contratual e a regra da condição mais benéfica. O princípio da aderência contratual informa que dispositivos de natureza diversa tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporal diferenciadas. Assim, diz-se que a aderência das normas jurídicas é relativa, ao passo que tende a ser absoluta a aderência das cláusulas contratuais (art. 468 da CLT) e dos regulamentos empresários (Súmulas 51 e 288 do TST). É, também, relativa a aderência das normas oriundas de sentença normativa (Súmula 277 do TST). Quanto às normas integrantes de instrumentos coletivos negociados (Cs, ACTs e CCTs), a doutrina aponta três posições que, a meu ver, denotam tendência evolutiva na interpretação dos princípios do direito do trabalho ([NOME]. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p.78/80.). A chamada tese da aderência irrestrita (ou ultratividade das normas trabalhistas) foi superada pela introdução de nova sistemática constitucional no tocante às negociações sindicais. O entendimento era baseado em exegese do artigo 468 da CLT e rejeitava qualquer possibilidade de supressão de direitos nascidos de norma coletiva. Diametralmente oposta é a posição interpretativa representada pela tese da aderência limitada pelo prazo. Com fundamento no critério da Súmula 277 do TST (dirigido à sentença normativa), o entendimento é de que os direitos criados por negociação sindical vigoram no prazo assinado aos diplomas. A crítica que se faz é no sentido de que a tese repele princípios importantes do direito do trabalho. A posição intermediária, que defende a aderência limitada por revogação, é a que encontra melhor aceitação na doutrina e jurisprudência, pois logrou incorporar a idéia de proteção às garantias do trabalhador, sem desprezar o objetivo do constituinte de prestigiar a negociação sindical. Permite-se, assim, que os sindicatos negociem a supressão de direitos antes previstos em norma coletiva, desde que instrumentos posteriores venham a reger a matéria de forma diversa. A doutrina registra, no particular, a possibilidade de revogação expressa ou tácita, o que, a meu ver é o único ponto a ensejar alguma discussão. Incide, também, a regra - peculiar ao Direito do Trabalho - da condição mais benéfica. A substituição de instrumento coletivo por outro, com a supressão de vantagens antes asseguradas impõe que se respeitem as conquistas, salvo disposição expressa em contrário. [NOME] ([NOME]. Op. cit., p. 63/65.) parece ter encontrado a exata delimitação do problema, ao abordar duplo aspecto: a fixação de condições de trabalho mais benéficas e o respeito a essas condições mais vantajosas. As conseqüências da aplicação da regra da condição mais benéfica, citadas pelo autor, são: 1) quando se estabelecer uma regulamentação ou disposição de caráter geral, aplicável a todo um conjunto de situações trabalhistas, estas ficarão alteradas em suas condições anteriores, desde que não sejam mais benéficas ao trabalhador do que as recentemente estabelecidas; e 2) salvo disposição expressa em contrário, a nova regulamentação deverá respeitar, como situações concretas reconhecidas em favor do trabalhador, ou trabalhadores interessados, as condições que lhe resultem mais benéficas do que as estabelecidas para a matéria tratada, pela nova regulamentação. Dessas ponderações extrai-se, a meu ver, a conclusão de que a simples supressão de garantia, a partir da pactuação de um instrumento coletivo, não pode ter o efeito de fazê-la desaparecer do acervo de conquistas do trabalhador, a menos que a questão seja objeto de tratamento expresso. É dizer: a cláusula de instrumento normativo integra-se no contrato individual de trabalho e só pode ser suprimida por norma posterior que trate, expressamente, dos contratos antigos. As condições mais favoráveis previstas em cláusulas de acordos ou convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho, de forma que a superveniência de disposições convencionais em contrário somente tem efeito com relação a contratos futuros, exceto se a norma coletiva - de forma expressa e mediante efetiva entrega de vantagem substitutiva - estipular que a supressão atinge os contratos antigos. Não se cogita de que a decisão afronte o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Quando o constituinte assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não pensou em criar - e não criou - qualquer espécie de imunidade sindical, de tal sorte que os instrumentos coletivos desrespeitem regras de conteúdo mínimo e de direito indisponível, como se sua vontade pudesse pairar acima das normas jurídicas de ordem pública, composta por princípios que não podem ser flexibilizados ([NOME]. Anulação de Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. in Curso de Direito Coletivo do Trabalho - estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. Coord. Georgenor de Sousa Franco Filho, p. 434-446, São Paulo: LTR, 1998.). Na esteira do que se asseverou de início, a desigualdade deve ser compensada no momento da aplicação da norma trabalhista, não no de sua elaboração, quando, em tese, trabalhadores e empregador estavam em posição de igualdade. E os casos de dúvida se resolvem, sempre, em favor de quem deve ser protegido. Na hipótese dos autos, além da preservação da garantia, pelos fundamentos expostos, entendo que o direito dos autores se confirma, também, pelo fato da ré ter proposto a seus empregados a 'compra do carimbo', como forma de se eximir de obrigações oriundas do Termo de Relação Contratual Atípica. Sem adentrar considerações sobre o móvel de iniciativas como a que entregou o controle acionário de diversas empresas estatais à iniciativa privada, essa circunstância prova que, em determinado momento, a ré percebeu o alto custo das vantagens que se comprometeu a estender aos aposentados e, mediante pagamento de uma indenização, pretendeu se eximir da obrigação de oferecer-lhes garantias que sabia incorporadas ao patrimônio jurídico de seus empregados. Observo, a esse respeito, que esta Turma consolidou o entendimento de que os empregados que aceitaram a indenização da 'venda do carimbo' não efetuaram verdadeira transação, mas sim renúncia a direito, o que não se admite. O benefício da complementação de aposentadoria, condição indiscutivelmente mais benéfica, não representava mera expectativa de direito, mas parte integrante do patrimônio jurídico de cada um dos empregados admitidos antes de 31 de dezembro de 1982 - caso do autor, admitido em 14.05.1968 -,conclusão que deriva da interpretação da Súmula 288 do TST (N.º 288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.). Aqueles que recusaram a proposta da empresa e vieram a se aposentar, asseguraram o direito ao complemento e a todas as demais vantagens asseguradas ao longo dos contratos de trabalho, inclusive o de receber a parcela de Participação nos Lucros e Resultados. A exemplo do que fez na defesa, as alegações da ré, na resposta ao recurso, versam, basicamente, sobre a natureza jurídica da parcela, especialmente depois da previsão constitucional e da regulamentação pela Lei 10.101/2000, que asseveram não se tratar de remuneração. Ocorre que, malgrado exista, na argumentação do autor, a reiterada referência ao direito dos aposentados às mesmas vantagens salariais dos ativos, o fato é que, além desse benefício, as normas coletivas sempre asseguraram, também, o pagamento da PLR, qualquer que fosse sua natureza jurídica, na época do pagamento. O autor não pretendeu, em momento algum, sua incorporação aos proventos, para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria. A propósito: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA - A análise, das premissas fixadas pelas instâncias recorridas, revela que há norma interna da empresa, qual seja, o Termo de Relação Contratual Atípica, que assegura explicitamente o direito dos aposentados a todos os benefícios instituídos por normas coletivas, inclusive ao da participação nos lucros e resultados eventualmente paga aos ativos. Recurso de Embargos provido. (TST. E-ED-RR - XXXXXXX-XX.2004.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 29/09/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011). DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COM NATUREZA DE NORMA REGULAMENTAR ASSEGURANDO O PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS APOSENTADOS. A questão debatida nestes autos não se refere a benefício limitado à vigência de norma coletiva pura,portanto não incide a Súmula 277 desta Corte. Com efeito, a extensão da participação nos lucros e resultados aos aposentados deriva de norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípico), mediante o qual a empresa assegurou a todos os empregados admitidos até 21 de dezembro de 1982 a participação nos lucros conforme previsto no acordo coletivo de 1969 e mantido pelo acordo coletivo de 1982. Extrai-se do acórdão regional que os reclamantes foram admitidos na vigência do acordo coletivo celebrado em 1969. (TST. RR - XXXXXXX-XX.2004.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 02/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011)¿. Desde já observou que não há que se falar, ainda, em extinção do processo sem julgamento mérito, com base no art. 267, I e VI, combinado com o art. 295, I, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que não teria sido juntado o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 1969. Isso porque a existência de tal documento é incontroversa nos autos, assim como o seu conteúdo, conforme consta do acórdão. O teor do referido ACT é de conhecimento dos julgadores, uma vez que não se trata de matéria nova, mas matéria já discutida no âmbito do TRT. Ademais, a falta do documento resta suprida pela transcrição da cláusula na petição inicial, cuja redação não foi objeto de impugnação pela ré, a qual se reportou expressamente à mesma (fl. 96): ¿ A própria norma transcrita pelo reclamante na inicial não assegura a vantagem que persegue a título de participação nos lucros, tendo em vista que o acordo coletivo de 1969, como todos os outros, além de ser norma temporária, neste ponto é de eficácia contida ao dispor, para o aposentado, 'eventual participação nos lucros da empresa na forma da lei ou acordo entre as partes determinar¿ . Cumpre observar que, embora esta e. Turma tenha o entendimento de que havendo disposição em norma coletiva afastando direitos, esta deve prevalecer, por força do art. 7º da CF/88 (P. da autonomia coletiva), tendo em conta principalmente as decisões pelo órgão maior desta especializada, sobre este tema, entendo necessário adequar e excepcionar referido posicionamento. Destarte, por força do termo aditivo ao ACT de 1969, que passou a integrar os contratos de trabalho (Súmula 277 do TST), entendo que os aposentados têm direito à participação nos lucros da empresa. Ressalto que prevalece o posicionamento de que a nova orientação contida na Súmula 277 do TST, consonante com o princípio protetivo que rege o Direito do Trabalho, abrange inclusive situações pretéritas.

Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos valores referentes à PLR prevista nos ACTs firmados no período de 2007 a 2011, observada a prescrição parcial, corrigidos monetariamente desde as respectivas datas de exigibilidade e acrescidos de juros moratórios a partir da data do ajuizamento da ação. Não há incidência de contribuição previdenciária (art. 28, §9º, ¿j¿ da Lei 8.212/91). Observe-se o disposto na Lei 12.832/2013 quanto aos descontos fiscais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a reclamada ao pagamento dos valores referentes à PLR prevista nos ACTs firmados no período de 2007 a 2011. Concluiu que por força do termo aditivo ao ACT de 1969, que passou a integrar os contratos de trabalho (Súmula 277 do TST), entendo que os aposentados tem direito à participação nos lucros da empresa . Destacou que o TRCA introduziu uma alteração sutil em relação à extensão da parcela aos aposentados, na cláusula 2.1.7 que prevê ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de Natal, os anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros e resultados da empresa, do exercício em que se aposentou , na forma em que lei ou acordo entre as partes determinar (destaque acrescido). É certo que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devido o pagamento da participação nos lucros e resultados ao ex-empregado da Telepar admitido até 31.12.1982, por força do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 1969 que teria sido mantido pelo Termo de Relação Contratual Atípica de 1991, a configurar direito adquirido nos termos da Súmula 51, I, do TST, conforme precedentes citados na decisão agravada. Entretanto, o quadro fático detalhado no acórdão regional, acerca da limitação contida na cláusula 2.1.7 do TRCA, assim como as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e no ARE nº 1.121.633-GO (Tema 1.046), impõem uma revisão desse entendimento jurisprudencial. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional evidencia que o Termo Aditivo ao ACT de 1969 instituiu participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar . Prossegue asseverando que a partir de então, todos os demais termos aditivos e Acordos Coletivos mantiveram a aludida cláusula, assecuratória dos direitos dos aposentados à percepção de todas as vantagens salariais propiciadas aos empregados da ativa, inclusive uma eventual participação nos lucros da empresa e que a partir do ACT 90/91 a cláusula foi retirada. Em 7.1.1991, a Telepar firmou com os sindicatos " ¿Termo de Relação Contratual Atípica¿, pelo qual a vantagem instituída pelo Termo de Acordo Coletivo de Trabalho de 26/06/70, alterado em dezembro/82, passou a ¿constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados¿ da TELEPAR admitidos até 31/12/82 (cláusula 1ª) . Para os aposentados, o referido TRCA estipulou uma complementação de aposentadoria na cláusula 2.1.4 e os benefícios previstos na cláusula 2.1.7 anteriormente transcrita. Nesse contexto, a existência da cláusula 2.1.7, limitativa da percepção da participação nos lucros e resultados ao exercício em que ocorrer a aposentadoria, e dada sua natureza de negócio jurídico benéfico, deve ser interpretada restritivamente, impede a conclusão de que o TRCA incorporou integralmente o Termo Aditivo ao ACT de 1969 . Assim, a pretensão da reclamante não encontra guarida na norma regulamentar. Por outro lado, revelado que a partir do ACT 90/91, os instrumentos coletivos não mais previram o pagamento de PLR aos aposentados, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral : Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046.

3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762.

4. Fixação de tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2023) Também resta superada a conclusão da Corte a quo sobre o direito à parcela pela incorporação ao contrato de trabalho da previsão contida no Termo Aditivo ao ACT de 1969, tendo em vista que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, com a redação conferida pela Resolução nº 185, de 27 de setembro de 2012, bem como das decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas: Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

2. Violação a preceito fundamental.

3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012.

4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004.

5. Inconstitucionalidade.

6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 15.9.2022). Ao decidir de forma contrária, o TRT parece ter violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 333/TST que motivou a negativa de seguimento ao recurso de revista para dar provimento ao agravo. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO A APOSENTADO, EX-EMPREGADO DA TELEPAR ADMITIDO ATÉ 31.12.1982 - PREVISÃO DA PARCELA NO TERMO ADITIVO AO ACT DE 1969 E REPETIDA NOS ACORDOS COLETIVOS SUBSEQUENTES ATÉ O ACT/88 QUE LIMITOU O PAGAMENTO AO EXERCÍCIO EM QUE O EMPREGADO SE APOSENTOU - SUPRESSÃO DA PARCELA A PARTIR DO ACT 90/91. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA) DE 1991 ASSEGURA EXPRESSAMENTE participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou . INTERPRETAÇÃO RESTRITA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR ASSEGURANDO O DIREITO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista , para afastar a condenação ao pagamento da participação dos lucros e resultados referentes aos anos de 2004 a 2011, julgando improcedente a reclamação. Opostos embargos de declaração, assim foram solucionados pela Turma: Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento. Nas razões de embargos, a Reclamante sustenta que “ a controvérsia não é dirimida pela análise da validade ou invalidade da norma coletiva, mas da sua aplicabilidade ao contrato de trabalho da Reclamante, que já havia incorporado o benefício ao seu patrimônio jurídico por norma regulamentar ”. Colaciona arestos ao confronto de teses. O acórdão embargado, examinando a matéria alusiva à extensão aos aposentados da [EMPRESA] da participação nos lucros e resultados, firmou entendimento de que o Termo de Rescisão Contratual Atípica, ao limitar aos aposentados a percepção da PLR do exercício de sua jubilação, não importou em alteração contratual lesiva, pois o Termo Aditivo ao ACT de 1969 somente assegurava PLR “ na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar ”. O julgado colacionado à p. 6 das razões de embargos, proveniente desta SDI-1, adota entendimento de que “ o Termo de Relação Contratual Atípica de 1991, norma interna de natureza regulamentar da TELEPAR, sucedida pela OI S.A., assegurou aos empregados admitidos até dez/1982 a participação nos lucros prevista, inicialmente, no Termo Aditivo ao ACT de 1969, razão pela qual eventual alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, somente se aplica aos empregados admitidos após a data da alteração, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST ”. Configurado o conflito de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer o direito dos empregados aposentados da OI S.A., antiga TELEPAR, admitidos anteriormente a 1982, à percepção na participação nos lucros e resultados nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Prevalece o entendimento de que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991, norma regulamentar, assegurou aos empregados admitidos até dezembro de 1982 a participação nos lucros prevista, inicialmente, no Termo Aditivo ao ACT de 1969, razão pela qual eventual alteração posterior, limitando o pagamento de PLR apenas no exercício da jubilação, somente se aplica aos empregados admitidos após a data da alteração. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido os seguintes julgados em que também figura como parte a Agravante: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991 assegurou aos empregados admitidos até dezembro de 1982 a participação nos lucros nas mesmas condições dos empregados da ativa.
  • O direito à PLR estabelecido pelo TRCA de 1991 incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados.
  • Qualquer alteração posterior que limite o pagamento de PLR apenas no exercício da jubilação somente se aplica aos empregados admitidos após a data da alteração, por força da Súmula 51, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Termo de Rescisão Contratual Atípica (TRCA) limitou a PLR aos aposentados apenas ao exercício da jubilação, e o Termo Aditivo ao ACT de 1969 somente assegurava PLR 'na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar'.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que aposentados de uma empresa de telecomunicações têm direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas mesmas condições dos empregados ativos, se esse direito foi estabelecido por um acordo de 1991 e incorporado ao contrato de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador aposentado entrou com o processo contra a empresa de telecomunicações.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador aposentado, entendendo que o acordo de 1991 que estendeu a PLR aos aposentados se incorporou ao contrato de trabalho, configurando um direito adquirido que não pode ser alterado por normas posteriores de forma prejudicial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 51, I, do TST, que trata da incorporação de regulamentos de empresa ao contrato de trabalho e da impossibilidade de alteração lesiva para quem já tinha o direito.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991 garantiu a PLR aos aposentados nas mesmas condições dos ativos, e esse direito se incorporou ao contrato de trabalho, tornando-se um direito adquirido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador aposentado que pediu o pagamento da PLR.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores aposentados que se enquadram nas mesmas condições (admitidos até dezembro de 1982 e com direito à PLR via TRCA de 1991) podem ter o direito de receber a PLR como os empregados da ativa, mesmo após a aposentadoria.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991 e o Termo Aditivo ao ACT de 1969 foram documentos cruciais para a análise do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que é a instância máxima para uniformização da jurisprudência trabalhista, o que significa que as possibilidades de recurso são bastante limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.